TJDFT. O transporte de pessoas e a culpa de terceiro (art. 735 do CC/2002). Interpretação.
TJDFT. O transporte de pessoas e a culpa de terceiro (art. 735 do CC/2002). Interpretação. Sobre o tema, responsabilidade civil em face do fato de terceiro, embora se referindo a contrato de transporte, penso que, “mutatis mutandis”, a doutrina conforme Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros Editores, 2004, pág. 303/304, ensina que: “O fato exclusivo de terceiro. Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, com o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto etc. O art. 17 do Decreto n. 2.681/1912 não cogitava do fato de terceiro, o que levou alguns autores a sustentar não ser ele causa excludente da responsabilidade do transportador. “O fato de terceiro – pondera o insigne Aguiar Dias – não exclui a sua responsabilidade (do transportador); apenas lhe dá direito de regresso contra o causador do dano (…) assim, qualquer que seja o fato de terceiro, desde que não seja estranho à exploração, isto é, desde que represente risco envolvido na cláusula de incolumidade, a responsabilidade do transportador é iniludível, criando, entretanto, o direito de regresso em favor do transportador sem culpa no desastre (ob. Cit. V. 1/239). A Súmula n. 187 do colendo Supremo tribunal Federal enveredou-se pelo mesmo caminho, ao dizer: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Essa Súmula foi positivada pelo novo Código Civil, transformando-se no texto de seu art. 735. Note-se, entretanto, que o referido artigo, tal como a Súmula que lhe serviu de texto, só fala em culpa de terceiro, e não em dolo. Assim, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora. Este era o sentido da Súmula: e, agora, do art. 735 do Código. E assim se tem entendido porque o fato culposo de terceiro se liga ao risco do transportador, relaciona-se com a organização do seu negócio, caracterizando o fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade, conforme vimos há pouco. Tal já não ocorre, entretanto, com o fato doloso de terceiro, conforme temos sustentado. Este não pode ser considerado fortuito interno porque, além de absolutamente imprevisível e inevitável, não guarda nenhuma ligação com os riscos do transportador; é fato estranho à organização do seu negócio, pelo qual não pode responder. Por isso, a melhor doutrina caracteriza o fato doloso de terceiro, vale dizer, o fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, com o que estamos de pleno acordo. Ele exclui o próprio nexo causal, equiparável à força maior, e, por via de conseqüência, exonera a responsabilidade do transportador. O transporte, em casos tais, não é causa do evento; é apenas a sua ocasião. E mais: após a vigência do Código do Consumidor, esse entendimento passou a ter base legal, porquanto, entre as causas exonerativas da responsabilidade do prestador de serviços, o § 3º, II, do art. 14 daquele Código incluiu o fato exclusivo de terceiro”. Continua o Autor, págs. 304/306: “Arremesso de pedra contra trem ou ônibus e assalto no curso da viagem. Tornou-se freqüente nos grandes centros urbanos o arremesso de pedra contra trem ou ônibus, ferindo e até matando passageiros. Os assaltos também proliferam no curso da viagem, deixando os passageiros despojados dos seus bens, quando não se transformam em tragédias e morte. Que responsabilidade tem o transportador por tais eventos? Inicialmente, a jurisprudência, embora vacilante, obrigava o transportador a indenizar as vítimas, fundada na Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido os RE 70.400-SP (rel. Min. Amaral Santos), 113.555-7 (rel. Min. Carlos Madeira) etc. Este último tem a seguinte ementa: “Responsabilidade civil – Dano sofrido em transporte coletivo, do qual resultou morte de passageiro – Fato de terceiro. Impede o verbete n. 187 da Súmula do Supremo tribunal Federal possa o transportador esquivar-se da responsabilidade pelo acidente se a culpa é presumida e constitui risco empresarial consagrado no Direito Brasileiro desde a Lei n. 2.681/12″. Embora a ementa não indique, a espécie consistia em haver um terceiro arremessado uma pedra no ônibus em que viajava a vítima, que, atingida, veio a falecer. Foi voto vencido nesse julgamento o Min. Aldir Passarinho, por entender que estava caracterizado o caso fortuito. Com o correr do tempo a jurisprudência foi-se firmando no sentido do voto vencido, sob a consideração de que o fato exclusivo de terceiro, mormente quando doloso, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho aos riscos do transporte. Não cabe ao transportador transformar o seu veículo em carro blindado, nem colocar uma escolta de policiais em cada ônibus para evitar os assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado, inexistindo fundamento jurídico para transferi-la ao transportador. Essa é, sem dúvida, a posição jurídica tecnicamente mais correta, que já vinha sendo adotada pela Suprema Corte quando era competente para julgar a matéria, e que foi esposada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do RE 99.978-7, do qual foi relator o Min. Djaci Falcão, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: “Responsabilidade civil – Assassinato de passageiro, em virtude de assalto praticado por desconhecidos, num trem da REFESA durante a viagem – Ato de terceiro equiparável a caso fortuito – Inevitabilidade do fato e ausência de culpa do transportador – Incidência de obstáculo previsto no art. 325, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Argüição de relevância rejeitada – Inocorrência de divergência da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir o nexo de causalidade entre o acidente e o transporte” (revista Amagis XI/503). No colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento da matéria em grau
TJDFT. Contrato estimatório. Pagamento do preço. Responsabilidade do consignatário.
TJDFT. Contrato estimatório. Pagamento do preço. Responsabilidade do consignatário. Confessado pela ré que existiu entre as partes um contrato estimatório (de consignação), em que o autor lhe entregou um bem móvel para venda, deve aquela pagar o preço do bem ou restituir a coisa. Sendo impossível a restituição, em face da venda do bem a terceiro, o consignante tem o direito de receber o preço ajustado, nos termos do código civil. Fonte: www.cc2002.com.br
Gabarito Prova 2º Bim. 2012.1 Sucessões Turma 60766 Universidade Ceuma.
1ª C 2ª C 3ª B 4ª A 5ª C 6ª B 7ª Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00. Josefina é meeira, tendo direito a R$ 450.000,00. Os outros R$ 450.000,00 serão partilhados da seguinte forma: R$ 150.000,00 para Mário, R$ 150.000,00 para Mauro, e R$ 150.000,00 para Moacir. Como Mario e Mauro faleceram, seus filhos herdam a quota parte que lhes cabe, recebendo Paulo e Pedro, R$ 75.000,00 cada, e Brian, Breno e Bruno, R$ 50.000,00 cada um. 8ª UNILATERAL; CAUSA MORTIS (EFEITOS SOMENTE APÓS A MORTE); ATO PERSONALÍSSIMO; REVOGÁVEL (1858); GRATUITO (CONTRAPRESTAÇÃO); SOLENE. 9ª Carla receberia R$ 300.000,00. Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um. Jorge receberia R$ 50.000,00, e Marcos e Mateus receberiam cada um R$ 25.000,00. Carla, é esposa e como o regime do casamento era o da comunhão universal de bens, esta é meeira, possuindo metade de todo o patrimônio de Cristóvão, ou seja, R$ 300.000,00. O restante, R$ 300.000,00 deverá ser partilhado da seguinte forma: R$ 100.000,00 para Ricardo, R$ 100.000,00 para Ronaldo e R$ 100.000,00 para Roberto. No entanto, como Ricardo já é falecido, seus filhos herdam em seu lugar, ou seja, os R$ 100.000 de Ricardo é dividido em 2 partes, sendo R$ 50.000,00 para José e R$ 50.000,00 para Jorge. Porém, José é falecido, deixando 2 herdeiros que irão herdar sua quota parte, ficando R$ 25.000 para Mateus e R$ 25.000,00 para Marcos.