1ª C
2ª C
3ª B
4ª A
5ª C
6ª B
7ª
Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00.
Josefina é meeira, tendo direito a R$ 450.000,00. Os outros R$ 450.000,00 serão partilhados da seguinte forma: R$ 150.000,00 para Mário, R$ 150.000,00 para Mauro, e R$ 150.000,00 para Moacir. Como Mario e Mauro faleceram, seus filhos herdam a quota parte que lhes cabe, recebendo Paulo e Pedro, R$ 75.000,00 cada, e Brian, Breno e Bruno, R$ 50.000,00 cada um.
8ª
UNILATERAL; CAUSA MORTIS (EFEITOS SOMENTE APÓS A MORTE); ATO PERSONALÍSSIMO; REVOGÁVEL (1858); GRATUITO (CONTRAPRESTAÇÃO); SOLENE.
9ª
Carla receberia R$ 300.000,00. Roberto e Ronaldo receberiam R$ 100.000,00 cada um. Jorge receberia R$ 50.000,00, e Marcos e Mateus receberiam cada um R$ 25.000,00.
Carla, é esposa e como o regime do casamento era o da comunhão universal de bens, esta é meeira, possuindo metade de todo o patrimônio de Cristóvão, ou seja, R$ 300.000,00. O restante, R$ 300.000,00 deverá ser partilhado da seguinte forma: R$ 100.000,00 para Ricardo, R$ 100.000,00 para Ronaldo e R$ 100.000,00 para Roberto. No entanto, como Ricardo já é falecido, seus filhos herdam em seu lugar, ou seja, os R$ 100.000 de Ricardo é dividido em 2 partes, sendo R$ 50.000,00 para José e R$ 50.000,00 para Jorge. Porém, José é falecido, deixando 2 herdeiros que irão herdar sua quota parte, ficando R$ 25.000 para Mateus e R$ 25.000,00 para Marcos.