GABARITO EXTRAOFICIAL XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO FGV – PROVA TIPO 04 – AZUL

Amigos do coração, estou muito feliz, quase emocionado, e com uma sensação de dever cumprido, pois nos últimos meses ministrando aulas em São Luís/MA, Fortaleza/CE, Recife/PE, Campinas/SP e Goiânia/GO (sem falar das aulas do AEP e ATF que são transmitidas para todo o Brasil, afirmei em minhas aulas alguns assuntos que com certeza poderiam cair na prova de hoje, e não que as “#DuDicas” foram certeiras mais uma vez!?

Graças a DEUS, pude colaborar de alguma forma para a aprovação dos meus queridos e amados alunos!

E o motivo de tanta emoção, é que desta vez, além de acertar TODAS as questões, utilizei os mesmo exemplos utilizados pelo examinador da FGV!

Esse é o resultado do trabalho sério dedicado ao Projeto #100%ÉticaNaOAB!

 

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – PROVA TIPO 04 – AZUL

Questões Ética Profissional

1- D “O advogado João cometeu infração disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo”. (Mandato/Infrações e Sanções – Art. 11 Código de Ética e Disciplina da OAB).

2- B “O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB”. (Estagiário – Art. 9º, § 3º EAOAB).

3- C “Havendo previsão no ato constitutivo da sociedade de advogados, pode permanecer o nome do sócio falecido na razão social”. (Sociedade de Advogados – Art. 38 RGAOAB).

4- B “Ajuizar, após deliberação, mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados” (Órgãos da OAB – Art. 105, V, “c” RGAOAB)

5- B “Deverá contratar advogado para a causa diante da situação de incompatibilidade”. (Incompatibilidade e Impedimento – Art. 28, II EAOAB).

6- D “data do vencimento do Contrato”. (Honorários – Art. 25, II EAOAB).

7- B “Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não”. (Infrações e Sanções – Interpretação diversa ao Art. 34, III EAOAB, pois no caso trazido pela questão não se falou em participação dos honorários a receber. Logo, não há que se falar em infração disciplinar.).

8- D “O final da causa presume o cumprimento do mandato conferido ao advogado”. (Mandato – Art. 10 Código de Ética e Disciplina da OAB).

9- C “O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo”. (Direitos do Advogado – Art. 7º, § 5º EAOAB e Art. 18, § 7º RGAOAB).

10- C “pode ser remetido a quem o requerer”. (Publicidade da Advocacia – Art. 28 Código de Ética e Disciplina).

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