Turma Recursal de São Luís consolida entendimento quanto à ilegalidade do pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores

Nos dias atuais observamos com facilidade uma prática imobiliária onde construtoras no ato da venda de suas unidades apresentam contrato de compra e venda com cláusula que obriga o consumidor a pagar a comissão de corretagem. Esta imposição de adimplir com a aludida obrigação tem por finalidade repassar ao consumidor os custos com a remuneração do corretor – que se encontra nas dependências do empreendimento de vendas da construtora – para realizar a intermediação do negócio jurídico.

Cumpre salientar, que a corretagem, como define o artigo 722 e seguintes do Código Civil, se caracteriza pelo serviço prestado com a finalidade de intermediar a celebração de contrato de compra e venda de unidade habitacional.

Nesse sentido, o artigo 724 do Código Civil estipula que “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. A regra em comento, ao se tecer a devida interpretação, conduz ao entendimento lógico de que o contratante do serviço de corretagem deve ser o responsável pelo pagamento. Além disso, por se tratar de uma atividade empresarial, não é possível que este repasse ao consumidor o ônus para a manutenção do negócio realizado.

Vale destacar, que a comissão de corretagem é devida, isto é indiscutível. No entanto, este ônus ficará a cargo de quem a contrata, ou seja, a incorporadora e/ou construtora.

Esta semana os consumidores maranhenses conquistaram uma grande vitória na luta contra as incorporadoras e construtoras.

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, por maioria de votos, decidiu que o pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores adquirentes de unidades imobiliárias junto às construtoras e/ou incorporadoras é indevido e, por isso mesmo, deve ser restituído o respectivo valor ao comprador, por aquelas, repetido o indébito, e acrescido do consequente dano moral, considerando que as imobiliárias e corretores são partes ilegítimas “ad causam et ad processum” para figurarem no pólo passivo da relação processual.

O colegiado decidiu, ainda, que o prazo prescricional é o de dez anos, consoante o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, a contar da ciência inequívoca por parte do consumidor.

A sala das sessões, nos dias 21 e 22, a partir das 9 horas, esteve repleta de interessados, advogados e advogadas que se dispuseram às suas sustentações orais e a assistirem aos debates e fundamentos dos votos dos juízes Marco Antonio Netto Teixeira, Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Ferreira Neto, que adentraram até a parte da tarde, restando julgados mais de 120 feitos nesses dois dias.

Aproveito a oportunidade para parabenizar publicamente o Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Netto Teixeira pela forma brilhante, ética, sensível e produtiva como preside as atividades da referida corte. Infelizmente, nem todos os magistrados se dão conta que o judiciário é um sujeito na implementação de políticas públicas.

Na grande maioria das vezes, falta racionalidade. Este é o principal fator para a morosidade na Justiça. Entendo que se faz necessário compreender que decisões acertadas como esta, geram um reflexo positivo à sociedade e ao próprio poder judiciário, em razão do seu caráter pedagógico. Pois, aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio se adaptarão ao posicionamento consolidado como medida de evitar novas demandas, e consequentemente novas derrotas nos tribunais.

Assim, entendo que haverá uma diminuição nas práticas comerciais abusivas, o que acarretará maior segurança jurídica aos consumidores, logo, por isso, teremos um judiciário mais célere e produtivo, pois casos como estes, aos poucos não ocuparão mais nossas varas.

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