Nos dias atuais observamos com facilidade uma prática imobiliária onde construtoras no ato da venda de suas unidades apresentam contrato de compra e venda com cláusula que obriga o consumidor a pagar a comissão de corretagem. Esta imposição de adimplir com a aludida obrigação tem por finalidade repassar ao consumidor os custos com a remuneração do corretor – que se encontra nas dependências do empreendimento de vendas da construtora – para realizar a intermediação do negócio jurídico.
Cumpre salientar, que a corretagem, como define o artigo 722 e seguintes do Código Civil, se caracteriza pelo serviço prestado com a finalidade de intermediar a celebração de contrato de compra e venda de unidade habitacional.
Nesse sentido, o artigo 724 do Código Civil estipula que “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. A regra em comento, ao se tecer a devida interpretação, conduz ao entendimento lógico de que o contratante do serviço de corretagem deve ser o responsável pelo pagamento. Além disso, por se tratar de uma atividade empresarial, não é possível que este repasse ao consumidor o ônus para a manutenção do negócio realizado.
Vale destacar, que a comissão de corretagem é devida, isto é indiscutível. No entanto, este ônus ficará a cargo de quem a contrata, ou seja, a incorporadora e/ou construtora.
Esta semana os consumidores maranhenses conquistaram uma grande vitória na luta contra as incorporadoras e construtoras.
A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, por maioria de votos, decidiu que o pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores adquirentes de unidades imobiliárias junto às construtoras e/ou incorporadoras é indevido e, por isso mesmo, deve ser restituído o respectivo valor ao comprador, por aquelas, repetido o indébito, e acrescido do consequente dano moral, considerando que as imobiliárias e corretores são partes ilegítimas “ad causam et ad processum” para figurarem no pólo passivo da relação processual.
O colegiado decidiu, ainda, que o prazo prescricional é o de dez anos, consoante o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, a contar da ciência inequívoca por parte do consumidor.
A sala das sessões, nos dias 21 e 22, a partir das 9 horas, esteve repleta de interessados, advogados e advogadas que se dispuseram às suas sustentações orais e a assistirem aos debates e fundamentos dos votos dos juízes Marco Antonio Netto Teixeira, Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Ferreira Neto, que adentraram até a parte da tarde, restando julgados mais de 120 feitos nesses dois dias.
Aproveito a oportunidade para parabenizar publicamente o Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Netto Teixeira pela forma brilhante, ética, sensível e produtiva como preside as atividades da referida corte. Infelizmente, nem todos os magistrados se dão conta que o judiciário é um sujeito na implementação de políticas públicas.
Na grande maioria das vezes, falta racionalidade. Este é o principal fator para a morosidade na Justiça. Entendo que se faz necessário compreender que decisões acertadas como esta, geram um reflexo positivo à sociedade e ao próprio poder judiciário, em razão do seu caráter pedagógico. Pois, aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio se adaptarão ao posicionamento consolidado como medida de evitar novas demandas, e consequentemente novas derrotas nos tribunais.
Assim, entendo que haverá uma diminuição nas práticas comerciais abusivas, o que acarretará maior segurança jurídica aos consumidores, logo, por isso, teremos um judiciário mais célere e produtivo, pois casos como estes, aos poucos não ocuparão mais nossas varas.