Plano de Saúde deve pagar indenização por negar cirurgia de emergência à grávida.

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar em R$ 5 mil para a paciente A.V.O., que estava grávida e teve negado procedimento cirúrgico de emergência. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (18/07).


Consta nos autos (nº 499052-73.2011.8.06.0001/0) que a mulher foi ao Hospital Regional Unimed Fortaleza porque estava sentindo fortes cólicas abdominais e hemorragia interna. A médica solicitou vários exames, incluindo o de gravidez.

 

Diante do resultado positivo, foi considerada a possibilidade de torção ovariana ou uma gravidez ectópica (quando o feto se instala fora do útero). Por esse motivo, a médica considerou necessário a paciente ser submetida à laparoscopia exploradora, em caráter de urgência por se encontrar em risco de morte. Apesar da situação, o plano de saúde se negou a realizar o procedimento, sob o argumento de carência contratual.

 

Depois de nove horas sem conseguir autorização para a cirurgia, a grávida conseguiu atendimento na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, onde teve retirada a trompa afetada.

 

A segurada ingressou com ação judicial solicitando reparação moral, justificando ter sofrido danos psicológicos. Na contestação, a Unimed Fortaleza sustentou que a cliente havia contratado o plano um dia antes de procurar Hospital e requerer o procedimento. Afirmou que a negativa se deu pelo não cumprimento da carência para internações clínicas e cirúrgicas.

 

Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que a Unimed não poderia ter recusado o atendimento porque a paciente estava grávida e com hemorragia. “Vale relembrar ainda que, em se tratando de caso de urgência, nenhum médico ou hospital pode recusar atendimento a quem estiver correndo risco de morte, segurado ou não, sob pena de malferir o Código de Ética Médica, além de incorrer no crime de omissão de socorro tipificado no art. 135 do Código Penal Brasileiro”.

Fonte: TJCE

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