Orientamos sobre cobrança dos 10% em cima do valor do couvert artístico.

Quem frequenta bares, restaurantes e outros locais similares, provavelmente, já lidou com alguns “incômodos”, principalmente, envolvendo situações com couvert artístico e os tão temidos 10%.

Já orientamos sobre ambos os casos: o primeiro é obrigatório, contanto que o consumidor seja informado clara e previamente (no cardápio e na entrada do estabelecimento); já o segundo, é opcional, não devendo ser imposto ao consumidor o pagamento.

Mas, e se o estabelecimento decidir cobrar os 10% do garçom em cima do valor do couvert artístico? Tal prática é considerada abusiva, de acordo com a Nota Técnica N° 134, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), e do Art. 39, V e X, da Lei 8.078/1990, uma vez que, o valor cobrado pelos 10% é uma contraprestação dos serviços do garçom, destinado à sua remuneração, e não diretamente ao artista que está se apresentando no estabelecimento.

Vale lembrar que, de acordo com o Art. 6º, inciso II e III, da Lei nº 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor “a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações” e, ainda, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Com base no Art. 39, inciso V, da mesma Lei, ao fornecedor de produtos ou serviços não é permitido exigir do consumidor “vantagem manifestamente excessiva”.

O direito ao consumidor deve ser assegurado e, principalmente, respeitado. É nosso dever garantir o pleno respeito aos direitos básicos dos consumidores. Continuaremos fiscalizando os bares e restaurantes. Estamos atentos às denúncias, sempre buscando a melhoria da qualidade do serviço prestado ao consumidor maranhense em todo o Estado.

Em caso de irregularidades, o consumidor deve formalizar sua reclamação pelo aplicativo do PROCON/MA, pelo site (www.procon.ma.gov.br) ou ainda nas unidades fixas distribuídas pelo Estado.

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