Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores interposta por D.V. de O.
Consta nos autos que o autor, ora apelado, foi informado pela instituição financeira de que, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, foram realizadas algumas operações financeiras em sua conta corrente, resultando em um desfalque de R$ 35.734,83, via internet.
O Banco alega que, uma vez que o apelado realizava transações via internet, tinha o dever de guardar com sigilo sua senha e código de segurança. Afirma que as operações realizadas só poderiam ser realizadas por alguém que conhecesse todos os dados, sendo impossível para o banco impedir um eventual estelionatário de cometer fraudes, não tendo responsabilidade sobre o ocorrido.
Aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável e que não há de se falar em dano material, uma vez que não há relação de causalidade entre o suposto dano sofrido e a suposta ação do banco.
Ao votar, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Barbosa, observa que a instituição bancária não trouxe nenhuma prova que demonstrasse que as operações foram realizadas pelo recorrido, não logrando êxito em identificar a culpabilidade exclusiva do apelado, deduzindo de forma genérica de que a senha e o código de segurança estavam sob domínio de D.V. de O.
“E não há que se argumentar que é impossível provar os fatos, pois o domínio da tecnologia usada nessas espécies de transações é exclusivo das instituições bancárias, de modo que somente elas podem explicar como, por quem, quando, onde e de que maneira foi efetuada qualquer operação ”.
O desembargador explica que não há dúvidas de que o apelante causou danos de ordem moral financeira ao seu cliente, devendo ressarci-lo desses danos em virtude da quebra de segurança e dos inúmeros transtornos e dissabores causados por tal ato.
Processo nº 0102555-72.2008.8.12.0045
Fonte: TJMS