Plano de saúde deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve cirurgia negada.
A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. deve pagar indenização de R$ 5 mil para R.R.F.M., que teve negado procedimento cirúrgico. A decisão é da juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de Fortaleza. Segundo os autos (nº 903071-23.2012.8.06.0001/0), R.R.F.M. é cliente do plano de saúde desde 19 de dezembro de 2007. Em março deste ano, ela procurou a emergência do Hospital São Carlos por estar com fortes dores nas costas. A paciente, depois de se submeter a exames, foi diagnosticada com graves lesões na coluna, decorrentes de duas hérnias de disco. Como tratamento, o médico que a atendeu recomendou cirurgia.
TJ condena Unimed a oferecer tratamento de fonoterapia a menino de 12 anos.
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado por A.R.O. contra Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão proferida em primeira instância. A.R.O. alega que precisa do tratamento para a melhora de sua patologia – transtorno especifico do desenvolvimento da fala e da linguagem – e a Unimed nega o custeio, apesar da existência de cobertura. Conforme os autos, o plano de saúde do agravante estabelece categoricamente cobertura para sessões de fonoaudiologia, visto que a própria Unimed autorizou de abril de 2011 a agosto de 2012, 35 sessões de fonoterapia, sem qualquer determinação judicial. Há provas de que o paciente consubstancia-se pessoa incapaz, cuja mãe não detém condições de custear o tratamento.
Shopping indenizará a idosa que caiu sobre decoração natalina.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 57 mil a idosa que sofreu lesões corporais ao cair sobre decoração natalina. Caso A senhora autora da ação contou que se deslocou até o Shopping Bourbon, de Novo Hamburgo, em dezembro de 2009, porque os netos de sete e nove anos queriam ver o Papai Noel. Enquanto fotografava os netos, a idosa deu um passo para trás para dar passagem a outras pessoas e acabou caindo sobre pirulitos que faziam parte do cenário. Com a queda, teve suas nádegas perfuradas como também lesões no ânus, baço, útero, bexiga, vagina, subindo até o intestino. Machucada, primeiramente foi ao banheiro do shopping onde constatou que estava sangrando muito. Levou os netos para casa e, ao chegar em sua garagem, desmaiou na direção do veículo. Levada para o hospital, fez cirurgia e permaneceu 38 dias internada. Ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Jornal deverá indenizar policial em R$ 10 mil por publicação equivocada.
O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Castro Fassa, julgou procedente a ação que H.T.B. ajuizou contra o jornal on-line Conesul News, condenando o requerido ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Consta nos autos que o autor da ação é policial civil e foi envolvido em um procedimento administrativo disciplinar, sob a acusação de que ele teria desviado as rodas e o pneu de um caminhão apreendido, mas que, de acordo com o policial, a prova pericial mostrou que as peças do veículo não foram retiradas. Ainda de acordo com o policial, o proprietário do caminhão nunca reclamou desde o fato e, mesmo havendo provas contrárias, ele foi desligado da força policial. Ele argumenta que tal situação lhe causou estresse, resultando na perda de cabelos e que seu desligamento da força policial impossibilita seu tratamento físico e psicológico.
Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida.
O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida. A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”. ApelaçãoInsistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time. Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010. A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. Fonte: STJ
Juiz determina que Unimed Fortaleza realize cirurgia em paciente com pedra na vesícula
O juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza realize cirurgia na paciente M.S.M.D. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (29/10). De acordo com os autos (nº 0039274-09.2012.8.06.0001), M.S.M.D. firmou contrato com o plano de saúde em janeiro deste ano. No dia 26 de setembro, ela sentiu fortes dores abdominais e foi levada a um hospital no bairro Papicu, na Capital. Os médicos diagnosticaram que a paciente possui cálculos biliares (pedra na vesícula), sendo necessária a realização de cirurgia. A Unimed, no entanto, negou o procedimento, alegando doença preexistente. Por conta disso, M.S.M.D. ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando a internação da paciente e a realização da cirurgia. “Se a operadora de planos de saúde não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode negar a cobertura de exames ou procedimentos cirúrgicos sob a alegação de que houve omissão de informação da segurada”, afirmou. O magistrado afirmou ainda que a conduta da Unimed “denota abusividade e ilegalidade, expondo a autora a vexames, constrangimentos e dificuldades”. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária R$ 1.000,00. Fonte: TJCE
Unimed tem de reembolsar R$ 79,7 mil a homem que pagou cirurgia da mulher em São Paulo
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende reformou parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Goiânia, que determinava o reembolso de R$ 79,7 mil pela Unimed a Elmar Santana. Ele pagou uma cirurgia para retirada de um câncer no ovário da mulher, Maria de Lourdes Borges Santana, em São Paulo, já que em Goiânia não havia mais recursos para combater a doença. Diante disso, ele só modificou a sentença singular para reduzir de 20% para 10% os honorários sucumbenciais estabelecidos e considerados elevados. O magistrado negou o argumento apresentado pela Unimed que apenas o espólio de Maria de Lourdes, falecida em 2009, poderia constar do polo ativo da ação, o que excluiria Elmar, já que não há qualquer inventário em andamento. No entendimento de Horácio, entretanto, Elmar tem legitimidade para ajuizar a ação, uma vez que foi ele quem custeou a cirurgia da mulher e outros gastos com o tratamento. Horácio Rezende argumentou que ao contrário da alegação da Unimed, nos casos de urgência e emergência, não será observada a cláusula contratual que estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pela rede se dará pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da cooperativa. “Na situação emergencial em se encontrava a esposa do apelado, esta não tinha condições de optar por qual estabelecimento iria atendê-la, havendo imposição de desvantagem excessiva ao consumidor”, disse ele, para quem Maria de Lourdes, caso não contasse com o apoio da família, seria obrigada a esperar, em sua casa, sua morte em decorrência do estado terminal da doença. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO) Fonte: TJGO
Construtora é condenada a rescindir contrato e pagar multa de quase R$ 90 mil.
O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por TR & M – Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento Ltda. contra MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., condenada a declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, ao pagamento de R$ 66.755,69, referente a soma de todos os serviços executados e inadimplidos e a multa contratual no valor de R$ 89.650,89. Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de 2011, a autora firmou contrato de empreitada com a ré para a execução dos serviços de rede de água, esgoto, incêndio, gás, telefonia e pavimentação da obra determinada “Ciudad de Vigo”, situada na Avenida Marquês de Pombal, nº 1.888, Bairro Tiradentes, no valor total de R$ 896.508,96. Assim, a empresa narra que corria tudo bem com o contrato, até que a ré deixou de cumprir algumas obrigações antes assumidas. No dia 28 de novembro de 2011, a autora também alega que concluiu um serviço de terraplanagem e imprimação, porém a MRV danificou os serviços feitos e teve que refazê-los, gastando o equivalente a R$ 14.486,00. Ainda nos autos, a TR & M – Engenharia explica que foram feitos serviços extras que não foram executados, custeados em R$ 4.404,10, além de outro serviço realizado, que não foi medido e nem pago pela empresa ré, referente à demolição da base da usina de concreto no valor de R$ 8.062,73. Por fim, a autora argumenta que no dia 12 de junho de 2012, embora tenha feito a 5ª medição, que estava no contrato, tal serviço totalizado em R$ 22.281,88 também não tinha sido pago e a ré reteve cerca de 5% dos pagamentos de cada medição, o que completou a quantia de R$ 17.520,98, que não estava previsto contratualmente. Em juízo, devido a ré ter dado causa à rescisão, a autora requereu que a empresa ré pague a multa contratual no valor de R$ 89.650,89, o que totaliza R$ 156.406,58 e a rescisão do contrato firmado. Em contestação, a empresa MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação. Para o juiz, “presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à existência e descumprimento da obrigação contratual pelo réu, assim como quanto à licitude, validade e montante da dívida”. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que “os documentos trazidos com a inicial, logrou demonstrar a inadimplência da ré quanto aos valores cobrados”. Processo nº 0037930-25.2012.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS