Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado por A.R.O. contra Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão proferida em primeira instância.
A.R.O. alega que precisa do tratamento para a melhora de sua patologia – transtorno especifico do desenvolvimento da fala e da linguagem – e a Unimed nega o custeio, apesar da existência de cobertura.
Conforme os autos, o plano de saúde do agravante estabelece categoricamente cobertura para sessões de fonoaudiologia, visto que a própria Unimed autorizou de abril de 2011 a agosto de 2012, 35 sessões de fonoterapia, sem qualquer determinação judicial. Há provas de que o paciente consubstancia-se pessoa incapaz, cuja mãe não detém condições de custear o tratamento.
O processo , Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que todos os contratos de plano de saúde, por representarem a prestação de serviço em troca da remuneração mensal, encontram-se regidos pelas normas de proteção ao consumidor. Ressalta ainda que essas normas de proteção ao consumidor estabelecem a nulidade das cláusulas que estabelecem desvantagem exagerada ao consumidor, visto que, na maioria dos contratos de adesão, as cláusulas não podem ser previamente discutidas pelos contratantes.
Para o relator, a limitação da quantidade de sessões é cláusula abusiva, limitativa de direito do consumidor, razão pela qual deve ser afastada da relação jurídica material, para, em última análise, autorizar a recuperação de sua saúde.
Em seu voto, ele explica que a simples constatação de o menor ter 12 anos e não estar alfabetizado já aclara a urgência e o perigo de dano irreparável, uma vez que precisa impreterivelmente das sessões negadas pela Unimed para dar continuidade aos estudos e, com isso, alfabetizar-se, ainda que em idade já avançada.
Assim, a presente medida visa assegurar ao menor não apenas a garantia de seus direitos de consumidor, mas antes proporcionar-lhe o desenvolvimento mental e a proteção integral que o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe garante.
Desta forma, o relator deu provimento ao recurso: “Determino que a Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico adote as providências necessárias para cobrir o tratamento de fonoaudiologia, sem qualquer limitação de quantidade de sessões semanais, mensais ou anuais, até a decisão final de mérito ou pronunciamento judicial que revogue a presente medida, sob pena multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias. É como voto”.
Agravo de Instrumento nº 0601981-88.2012.8.12.0000
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Fonte: TJMS