Plano de saúde deve realizar cirurgia em criança com lesão no joelho.
A Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia em criança que sofre de lesão no joelho esquerdo. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo os autos (nº 0052796-06.2012.8.06.0001), M.A.V., de seis anos de idade, possui “instabilidade fêmoro-patelar”. A doença acarreta dores e prejudica a capacidade motora e o desenvolvimento físico e psicológico. O médico que acompanha o garoto solicitou a realização de cirurgia para corrigir a lesão. O procedimento, no entanto, não foi autorizado pelo plano de saúde. Por conta disso, o pai da criança ingressou na Justiça. Na decisão, a magistrada considerou a gravidade da doença, que poderá ser agravada caso não haja a imediata intervenção cirúrgica. “A concessão da medida significa nada mais do que o cumprimento por parte da empresa ré de suas obrigações ordinárias com seus clientes”. A juíza concedeu liminar determinando a realização da cirurgia, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (10/01). Fonte: TJCE
Hospital condenado por erro em resultado de exame.
O Hospital São Luiz foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam. Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente. Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso. Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000
Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato.
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. AbusoAo decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). Fonte: STJ
Município de Sobral deve indenizar aluno que sofreu agressão dentro de escola pública.
O Município de Sobral, a 250 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 31.100,00 ao estudante A.R.A.M., vítima de agressão física dentro de escola pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (04/12), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, no dia 14 de novembro de 2008, o aluno foi atacado por um colega de classe, dentro da escola Maria Yedda Frota MontAlvene, em Sobral. Ele recebeu chutes no abdome e precisou ser submetido à cirurgia para retirada parcial do baço. Na época, o estudante cursava a 2ª série do Ensino Fundamental e tinha oito anos. A mãe do garoto recorreu à Justiça solicitando pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Disse que o diretor e os demais funcionários do colégio nada fizeram para evitar a agressão. Afirmou ainda que a criança foi levada à casa do diretor, em vez de ser encaminhada imediatamente ao hospital, fato que agravou a lesão. Na contestação, o Município sustentou culpa exclusiva da vítima. Disse que a agressão não ocorreu dentro do estabelecimento de ensino e que os coordenadores da escola não têm responsabilidade no caso. Em março deste ano, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral deu provimento parcial ao pedido e condenou o ente público a pagar R$ 31.100,00 a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o Município interpôs apelação (0001934-23.2009.8.06.0167) no TJCE. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1° Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, as provas colecionadas comprovam a agressão e caracterizam culpa do agente público, “que não teve os cuidados necessários para preservar a integridade corporal e moral dos alunos no interior da escola”. Fonte: TJCE
Empresa deve indenizar clientes que tiveram objetos roubados em show do Chiclete com Banana.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show. Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo Chiclete com Banana quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos. De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”. A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”. O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo. Processo: 9147268-27.2008.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – HS (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Empresa de transporte indeniza passageira.
O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a empresa Transimão Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à passageira M.O.C., que viajava em um ônibus da empresa. M. alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista não esperou que ela descesse do ônibus com segurança e arrancou, fazendo com que a passageira fosse projetada para fora e caísse no chão. Devido ao acidente, M. afirmou que sofreu fratura no punho direito, escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo assim, a vítima pediu indenização por danos morais, além do pagamento das despesas com o tratamento médico e fisioterápico. A Transimão se defendeu afirmando que a culpa foi exclusivamente da vítima e alegou que ela não comprovou os danos. A empresa destacou ainda que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os requisitos necessários à sua responsabilização pelos fatos. A empresa requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) sobre a condenação e a improcedência dos pedidos da vítima em relação aos danos materiais e moral. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ele afirmou que a passageira “inegavelmente sofreu danos morais advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas, pois, natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a hospital de pronto-socorro.” Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, uma vez que a passageira recebeu os tratamentos em um hospital público e não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos médicos. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.09.667.281-1 Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br Fonte: TJMG
Bradesco Saúde deve pagar quase R$ 35 mil por negar atendimento à empresária.
A Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização de R$ 34.940,00 por negar tratamento médico à empresária S.A.F.D., vítima de doença inflamatória crônica. A decisão, proferida nessa segunda-feira (03/12), é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, S.A.F.D. é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, necessitando fazer uso de imunobiológicos, que são aplicados uma única vez por ano. Como ela precisou interromper o tratamento, devido à gravidez, o médico que a acompanha prescreveu infusões do remédio Mabthera, por período indeterminado. No dia 27 de outubro de 2011, a paciente se dirigiu a um hospital particular, em Fortaleza, para tomar o medicamento. O plano de saúde, no entanto, negou a internação e a liberação do referido fármaco. Em função disso, a consumidora teve que custear a despesa, no valor de R$ 14.940,00. Por conta disso, S.A.F.D. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo autorização para as internações futuras, bem como indenização por danos morais e materiais. Alegou que passou por constrangimentos em virtude da recusa injustificada da operadora. A liminar foi concedida conforme requerido. Devidamente citada, a empresa apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual teve a revelia decretada. Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e determinou que a seguradora devolvesse a quantia de R$ 14.940,00, devidamente atualizada. A magistrada, no entanto, não arbitrou reparação moral por considerar que houve apenas meros dissabores. Objetivando modificar a sentença, a Bradesco Saúde interpôs apelação (nº 0513699-73.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não autorizou o tratamento porque “não existe literatura médica comprovando a eficácia do uso de Mabthera”. A consumidora também apelou pleiteando a condenação por danos morais. Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que não cabe à empresa optar pelo método mais adequado para tratar a enfermidade. “Tal incumbência é de competência do profissional da área da medicina”. O magistrado explicou ainda que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento da paciente. Por esse motivo, votou pela condenação moral, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para as situações em que há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao da cliente, fixando em R$ 20 mil a reparação moral e mantendo os demais termos da sentença. Fonte: TJCE
TJ/MG Estudante é condenado à indeniza Professor.
Um universitário terá que indenizar por danos morais em R$3 mil um professor da faculdade UNA. O aluno ofendeu o docente com termos chulos por este não ter concordado em abonar faltas, que ocasionaram sua reprovação. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a sentença do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Segundo o processo, no dia 30 de junho de 2010, o professor estava aplicando prova. Ele se posicionou em pé na porta da sala e conversava com outros alunos, que não se submetiam ao exame. Um deles se aproximou e perguntou a ele se poderia ter algumas faltas abonadas, o que foi negado. O professor teria dito ao aluno que o Ministério da Educação permite apenas 25% de faltas, o que corresponderia a 9 faltas, sendo que o aluno tinha 14. A partir daí, o aluno, que seria reprovado em conseqüência disso, passou a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência. Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o estudante se defendeu sob a alegação de que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o aluno, ele fora vítima de um acidente e tinha atestado médico, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas. O juiz de 1ª Instância, baseado em prova testemunhal, condenou o aluno a indenizar o professor em R$3 mil. O universitário recorreu ao TJMG, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Nilo Lacerda, relator, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, manteve a decisão sob o fundamento de que o professor teve a honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0024.10.248305-4/001 Fonte: TJMG