Unimed deve pagar R$ 30 mil para paciente que teve cirurgia negada.
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 30 mil para o comerciário J.E.M., que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão é da juíza Lira Ramos de Oliveira, da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo os autos (nº 7786-12.2007.8.06.0001/0), J.E.M. é associado ao plano de saúde desde março de 2006. Ele afirmou que, em junho daquele ano, sentiu fortes dores na região da barriga e precisou ser socorrido às pressas em hospital conveniado à Unimed. O comerciário foi diagnosticado com apendicite aguda e orientado pelo médico a permanecer no hospital, para a realização de cirurgia de emergência. O plano de saúde, no entanto, não autorizou o procedimento, alegando que o período de carência de 180 dias não havia sido cumprido. O paciente tentou argumentar, afirmando que em casos de urgência o prazo de carência é de 24 horas, mas não obteve êxito. Ele, então, procurou o Hospital Geral de Fortaleza, onde realizou a cirurgia. Inconformado, ingressou na Justiça contra a Unimed. Em contestação, o plano de saúde disse ter avisado sobre o prazo de carência para o procedimento requisitado, não havendo razão para indenizar. Ao julgar o caso, a magistrada considerou que a necessidade da cirurgia foi atestada pelo médico e comprovada por exames de ultrassonografia. “O comportamento da ré [Unimed] foi contrário à necessidade do assistido, que precisava de cirurgia de urgência, inclusive por correr de risco de morte”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/02). Fonte: TJCE
Estado deverá pagar R$ 7 mil de danos morais por erro em acusação de furto,
O juiz de direito, Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais ao autor da ação, C.D.S., por ter sido acusado de ser o autor de um furto. Narra o autor que, em agosto de 2010, foi surpreendido com uma ligação telefônica feita à sua família pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) da Capital, informando que ele havia sido preso pelo crime de furto qualificado. Por se tratar de um engano, C.D.S foi até a delegacia para questionar o ocorrido e descobriu que um preso identificou-se como sendo ele, conseguindo que fosse registrado um boletim de ocorrência em seu nome, pois não foi realizada a coleta de digitais e não foi exigida a apresentação de documentos pessoais válidos. Alega que pediu providências à autoridade policial para que fosse retificada a identificação, porém, como não houve uma solução, registrou boletim de ocorrência e prestou declarações na 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, sendo que, somente em 24 de maio de 2011, houve a retificação do nome do acusado naquele processo. O autor aduz, por fim, que essa situação culminou em graves transtornos, pois foi tratado como criminoso sem nada ter praticado, ficando vários meses sob o risco de ser preso e ter o seu nome lançado entre os culpados indevidamente. Desta forma, requereu uma indenização por danos morais sofridos, no valor a ser fixado em pelo menos R$ 100.000,00. Em contestação, o Estado de MS pediu a improcedência da ação e argumentou que não há o dever de indenizar, pois não é possível atribuir ato ilícito aos agentes públicos envolvidos na situação apresentada, os quais também foram enganados pelo preso, haja vista o fato de que os dados obtidos eram os únicos disponíveis no ato da detenção e não havia como, naquele momento, saber se eram corretos ou não. A ré frisou que, logo que tiveram prova do que foi alegado pelo autor da ação, corrigiram os dados fornecidos no processo crime que tramitava em seu desfavor. O Estado argumentou ainda que não há provas do dano suportado e o valor sugerido pelo requerente se mostra abusivo. Sobre o pedido indenizatório, o magistrado explica que “não há dúvidas de que a omissão do requerido em corrigir o equívoco relatado pelo requerente, durante um período considerável, foi capaz de causar neste último sofrimento psicológico que transcende a normalidade. Por tal razão, o Estado requerido deve ser compelido a pagar uma indenização pelos danos morais causados ao requerente”. No que diz respeito à fixação do valor de indenização, o magistrado conclui que “julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por C.D.S., para o fim específico de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais que lhe foram provocados em razão dos fatos apresentados nestes autos”. Processo nº 0043522-84.2011.8.12.0001 Fonte: TJMS
Paciente é indenizada por deformidades resultantes de cirurgia plástica.
Jovem, que ficou com os mamilos assimétricos, deverá receber R$ 20 mil O médico L.C.N. e a clínica de cirurgia plástica Luiz Nascimento deverão indenizar a dona de casa A.H.M., uma paciente de Uberlândia, devido a uma operação estética nos seios que a deixou desfigurada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia. A. receberá R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A.H.M. decidiu fazer a cirurgia em 2000, aos 26 anos, porque após a gravidez não estava satisfeita com a aparência dos seus seios. Conforme relata, o pós-operatório foi bastante doloroso, devido a um processo infeccioso, e a recuperação da cirurgia foi lenta. Concluída essa etapa, a paciente verificou que os seus mamilos haviam ficado descentralizados. Dizendo-se traumatizada com o acontecido, a dona de casa deu entrada em um processo contra o médico L.C.N. e a clínica dele. Ela pediu indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, alegando que não tinha interesse em uma nova cirurgia, porque não havia mais tecido humano na área suficiente para correção. O médico contestou as acusações, afirmando que o ângulo utilizado para as duas fotografias que a paciente anexou ao processo não foi o mesmo. Elas não poderiam, portanto, servir como prova. L.C.N. sustentou também que o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente e que a mulher não tinha conhecimento para avaliar se a cirurgia foi ou não bem feita. L. ressaltou que se tratava de uma cirurgia reparadora, e não embelezadora. Sendo assim, sua obrigação não era de fim, mas de meio, o que significa que ele não se comprometeu com o resultado final. Ele destacou, ainda, que a paciente não seguiu as suas recomendações de repouso absoluto, uso de medicação e sutiã apropriados e abstenção de atividades físicas e não compareceu ao consultório para acompanhamento do pós-operatório. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, entendeu que a medicina plástica reparadora não é uma ciência exata, já que cada ser humano responde de modo particular à intervenção cirúrgica. Com base no laudo pericial, que atestava não haver erro médico, o magistrado julgou a ação improcedente em outubro de 2011. A paciente recorreu em novembro do mesmo ano. No TJMG, a ação foi julgada em duas etapas. Inicialmente, o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi prevaleceu sobre o voto do relator Antônio de Pádua, que havia determinado a realização de outra cirurgia corretiva. Considerando que o cirurgião plástico obriga-se a um resultado superior ao estado anterior do paciente, Medeiros e Lucchesi fixaram indenização por danos morais de R$ 15 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil. Buscando recuperar o voto do desembargador Antônio de Pádua, o médico e a clínica interpuseram embargos infringentes. Esse recurso é cabível quando um acórdão não unânime houver reformado uma sentença, em grau de apelação. Se o desacordo é parcial, os embargos se restringem à matéria objeto da divergência. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, enfatizou que, segundo o perito, a posição alta dos mamilos “poderá prejudicar o convívio social da paciente, causando stress, ansiedade, isolamento, sentimento de baixa autoestima e vergonha se esta usar roupas as quais evidenciem aqueles”. Machado manteve o entendimento majoritário, sendo seguido pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Por quatro votos a um, a clínica e o médico foram condenados a indenizar a paciente. Acompanhe a movimentação processual aqui. Veja também a decisão na íntegra. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 0370105-86.2001.8.13.0702 Fonte: TJMG
Menor ganha na Justiça o direito de ingressar na Universidade.
Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do TJMS concedeu Mandado de Segurança impetrado por N.S.C., assistido por sua mãe, C.L.S., em desfavor da Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio. O impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela Universidade de Brasília – UNB, ao qual foi aprovado no vestibular. Sustenta que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino Médio, documento que não logrou êxito em obter, pois não possui 18 anos e não concluiu o ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o curso almejado. Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, cita que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos. Para o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da Constituição Federal. “Por fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria”, votou o relator. Processo nº 0600181-25.2012.8.12.0000 Fonte: TJMS
Homem que ficou preso em elevador será indenizado.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio acolheu por unanimidade o voto do juiz Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte e condenou o condomínio do prédio comercial Centro Profissional Prima e os Elevadores Ideal a pagarem R$ 1.800, a título de danos morais, a Alberto Bezerra Soares. Ele ficou preso por mais de uma hora no elevador do edifício do condomínio, onde compareceu para uma sessão de fisioterapia. Ele precisou gritar para pedir ajuda e foi socorrido pelos bombeiros. Na ação de reparação de danos, que teve início no 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, Alberto Bezerra afirmou que se sentiu abalado em sua integridade psicológica. Com a decisão, a 1ª Turma negou provimento ao recurso dos réus e manteve sentença do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, que condenou o condomínio e os elevadores a indenizarem o autor da ação. “O alegado dano moral restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento, devendo, portanto, ser indenizado, como preceitua o art. 6º, VI do Código de Defesa do consumidor”, afirmou o juiz na sentença. Nº do processo: 0014666-10.2010.8.19.0209 Fonte: TJRJ
Passageiros que tiveram malas extraviadas serão indenizados em R$15 mil.
O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol – Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Os autores narraram nos autos que programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro de 2011, sendo que, na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro. Alegam que, ao chegarem em Nova York, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Assim, L.C.A. e M.H.N.A. afirmam que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois que chegaram na cidade. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento. Desse modo, os autores pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas. Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens. Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação. Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”. O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. Processo nº 0029056-51.2012.8.12.0001 Fonte: TJMS
Empresa que comprou carro é condenada a pagar danos morais a vendedor.
Sentença homologada pelo juiz da 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, condenou a empresa C. de F. e Cia Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais por ter descumprido o contrato de compra e venda do veículo do autor da ação, A.L.E. Narra o autor que vendeu seu veículo Fiat Strada, ano e modelo 2003, para a empresa ré em abril de 2009 e o contrato de compra e venda estipulou que a empresa se comprometeria a pagar uma parte em dinheiro e assumir as demais prestações do financiamento do veículo. Afirma que, após a venda, começou a ser cobrado pelo não pagamento do financiamento. Sustenta também que seu nome chegou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma ainda que passou a receber multas referentes ao veículo em seu nome e teve os pontos lançados em sua carteira. Narra que tentou procurar a empresa para resolver a questão, mas não teve sucesso. Pediu, assim, a condenação da empresa em danos morais. A ré compareceu em audiência de conciliação e, em defesa, sustentou a total improcedência da ação. O pedido do autor foi julgado procedente, pois, conforme apurado nos autos, “a ré não honrou com sua obrigação, atrasando diversas parcelas, o que causou a cobrança judicial do autor e sua inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito”. De acordo com a sentença, “é digna de má-fé a alegação da requerida de que o contrato não determina que ela seja obrigada a pagar as parcelas que assumiu na data de seus vencimentos, dando-lhe o direito de pagá-las quando possível. Mas é óbvio que o contrato assim impõe, decorre da própria boa-fé e da lealdade do sistema negocial, se a ré comprometeu-se a pagar as parcelas deve fazer o pagamento dessas nas datas de seus vencimentos e não quando bem entender”. Sobre as multas, foi julgada improcedente a alegação da ré de que as multas não foram retiradas do nome do autor por culpa exclusiva dele, isto porque a ré possuía o contrato de compra e venda do veículo, existindo diversos procedimentos administrativos que poderiam ser utilizados para excluir as multas do nome do autor. Assim, concluiu a sentença que “a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, foi inerte em resolver os transtornos causados ao autor, causando-lhe, sem qualquer questionamento, danos e transtornos que devem ser reparados por este Poder Judiciário”. Processo nº 0804636-10.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS
BV Financeira é condenada a pagar indenização a cliente por descontos indevidos.
A BV financeira terá que pagar R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente por continuar descontando parcelas de empréstimo mesmo após sua quitação. A decisão é do desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Lucia Vieira celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a BV Financeira não fez a liberação da margem consignável de Lúcia, impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente. “Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré eo dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando oreconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto,ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão. Nº do processo: 0066579-39.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ