TJ-RS – Negado pedido de exclusão de comunidade e perfis do Orkut ofensivos a prefeito.

Fonte: www.jurisway.org.br A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido do Ministério Público Estadual, que pretendia a exclusão de comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito Municipal de Rio Grande. O pedido do MP contra a Google Brasil Internet Ltda foi considerado improcedente pelo Juízo do 1º Grau. A sentença foi confirmada pelo TJRS.  Caso Segundo o MP, embora a ação vise proteger a honra de pessoa determinada, a iniciativa tem por foco evitar a perpetuação de manifestações ofensivas ao Prefeito Municipal e também a membros da sociedade como um todo, visando, assim, resguardar a paz social e a tranquilidade individual e coletiva. No pedido, o Ministério Público afirma, ainda, que os questionados perfis e comunidades virtuais dirigem-se à prática generalizada de ofensas, de forma nociva ao convívio coletivo e sem qualquer ganho social. Na 3ª Vara Cível do Foro de Rio Grande, a Juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo considerou o pedido improcedente. Houve recurso da decisão. Apelação No TJRS, o recurso foi apreciado pela 9ª Câmara Cível, onde a Desembargadora Relatora Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, tanto a causa de pedir como os documentos encartados no processo demonstraram que as ofensas eram dirigidas a pessoas de determinado círculo, sobretudo ao Prefeito Municipal.  Em nenhum momento houve ofensas a um leque relevante de pessoas, circunstância que evidencia interesse primário por parte da própria vítima (e não da sociedade), bem como afasta o requisito da amplitude significativa de lesados, na medida em que somente o ofendido está amparado pela situação fática que concretiza a causa remota de pedir, afirmou a Desembargadora.  Desta forma, foi considerada a ilegitimidade ativa do MP para o pedido de exclusão das comunidades e perfis existentes no Orkut contra o Prefeito de Rio Grande. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora. Nº 70046464665 EXPEDIENTE Texto: Rafaela Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

TRT – 16ª Região – MA Empregado que teve vida particular violada deve ser indenizado.

Fonte: www.jurisway.org.br A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e chacotas.Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado, segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil.De acordo com as informações processuais, o nome do ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada qualquer evidência de dependência química.Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte, mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do ex-empregado.Entendimento diferente teve o desembargador James Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo, a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa se compromete a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência química, e palestras educativas aos empregados. Contudo, conforme o desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no instrumento coletivo.O desembargador James Magno também refutou a alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.Quanto ao valor da indenização, o relator disse que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado pelo juízo da 4ª VT de São Luís situa-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, concluiu.O julgamento do recurso ocorreu no dia 17.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23.01.2012.

TRT – 12ª Região – SC Advogados devem observar correta indicação do CPF/CNPJ nas ações trabalhistas.

Fonte: www.jurisway.org.br A Corregedoria do Tribunal solicitou à OAB de Santa Catarina que divulgue para os advogados a importância do fornecimento correto de dados – indicação do nome e do CPF/CNPJ da parte – quando da proposição de ações trabalhistas. Entre os motivos está a recente instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), documento obrigatório para empresas interessadas em participar de licitações públicas, que visa mais efetividade nas execuções das dívidas trabalhistas. A solicitação se justifica porque, para inserção do nome do devedor no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), que serve de base para emissão da CNDT, é preciso que a razão social seja igual à do banco de dados da Receita Federal. Caso contrário, o lançamento deixa de ser realizado, já que não pode haver dúvida quanto à informação. No caso das execuções, o correto fornecimento dos dados também é importante para a continuidade da cobrança das dívidas. Para se ter uma ideia, quando é feita a descaracterização da personalidade jurídica nos casos em que a empresa não está mais em funcionamento, a citação é feita em nome dos sócios, mas se houve alguma alteração e a Justiça não foi informada, a execução fica comprometida, podendo, inclusive, ficar parada. Assim, sempre que a razão social ou o nome das partes sofrer modificações, o Judiciário deve ser comunicado. TSTNesse mesmo sentido, o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, editou o Ato nº 3/12, que trata da obrigatoriedade na autuação das ações originárias de competência do TST, do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal. A regra passa a valer a partir de 1º de março. As ações, que não tiverem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, não serão aceitas pelo protocolo do TST. No caso, para as ações enviadas pelo Sistema e-Doc, a Secretaria-Geral Judiciária intimará o autor para, no prazo de 10 dias, informar o CPF/CNPJ, ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado, sob pena de arquivamento da petição.

TJ-RJ Restaurante indeniza cliente por objeto metálico em refeição.

Fonte: www.jurisway.org.br A empresa Conemix Fábrica e Comércio Varejista de Massas Ltda., localizado na Barra da Tijuca, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais, a um consumidor. Allex Fernandes teve o aparelho dentário que usava quebrado ao mastigar um objeto metálico, chamado porca, peça utilizada para enroscar parafusos, que estava no interior da refeição que consumia no restaurante.Na ação, o autor alega que teve prejuízos, pois necessitou fazer o conserto do equipamento, já que a ré, ao tomar conhecimento do ocorrido, limitou-se a informar que o cliente não precisava arcar com a conta. O serviço oferecido foi viciado e provocou acidente de consumo e as regras de experiência comum demonstram que, em casos qual o dos autos, há transtornos além do razoável, que abalam a tranquilidade psíquica do indivíduo, tendo sido, portanto, capaz de gerar o alegado dano extrapatrimonial, explicou o desembargador Gilberto Campista Guarino, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em sua decisão.

Construtora deve devolver todo dinheiro a quem desiste de Imóvel.

Autor: Marcelo Tapai (Advogado do Escritório Tapai Advogados). Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imoveis/noticias/construtora-deve-devolver-todo-dinheiro-a-quem-desiste-de-imovel-na-planta TJ de São Paulo editou três sumulas que facilitam receber de volta o valor já pago mesmo quando contratos preveem retenções. Função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas que facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência. Inadimplente tem igual direito – A primeira súmula determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo. “Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”, alerta Marcelo Tapai. Casos favoráveis aos desistentes – “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”, afirma o advogado. Responsável por cerca de 350 ações contra as principais imobiliárias do País, Tapai vem colhendo decisões judiciais favoráveis, que consideram ilegais as retenções praticadas. Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil , e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião – R$ 235 mil”, comenta Tapai. Outro exemplo positivo, citado pelo especialista, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”, relembra o advogado. De acordo com Tapai, o que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”, de acordo com o advogado. Marcelo Tapai acredita que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nas Cortes – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.

Empregado demitido por beber Skol ganha indenização.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2011. Empregados de cervejarias devem ter liberdade de escolha na hora de beber uma cerveja e não podem ser demitidos por esse motivo. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu que um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, deve receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais. Ele foi demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha. O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol. Ele teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente. Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Vonpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. Ele fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15). As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado pediu o aumento do valor da condenação. A empresa reafirmou a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes. Manteve a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável. A Vonpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado. Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. Assim, ficoumantido o valor fixado na sentença. Em nota de posicionamento enviada à revista Consultor Jurídico, a Vonpar Refrescos informou que não conhece dos fundamentos da decisão do TST, pois o acórdão ainda não foi publicado. Por isso, diz a companhia, discorda do “conteúdo divulgado” e afirma que “não houve qualquer ofensa moral ao ex-colaborador, dispensado sem justa causa, inexistindo a discriminação alegada”. Ainda na nota, a empresa diz que, quando o acórdão for publicado, vai entrar com os recursos cabíveis “visando reverter a condenação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR – 278000-91.2008.5.12.0001

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