Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.
Fonte: www.stj.gov.br O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos. Sofrimento e intranquilidade O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil.
Fonte: www.stj.gov.br Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça. A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial. A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos. A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61. Fora da realidade Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam “totalmente fora da realidade”, pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido. No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ. Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa. “Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material”, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença “claramente permite mais de uma interpretação”. Iniquidade Para o relator, o único entendimento “razoável e coerente” é o que parte da premissa de que a sentença “não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões”. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual “os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária”. Para o ministro Luis Felipe Salomão, “a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa”. Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais. Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
TJ-SC – Cobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos.
Fonte: www.jurisway.org.br O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito originado na cobrança de dívida que terminou em pancadaria entre as partes. Elias não gostou de ser cobrado por Davi, ambos trocaram insultos, e o confronto físico acabou inevitável. O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Elias buscou reverter a condenação sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na seqüência, ter apenas exercido seu direito a legítima defesa.Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Davi ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida. Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a Câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença, prolatada em Criciúma, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)
TJ-MG – Acidente: Estado condenado a indenizar.
Fonte: www.jurisway.org.br O Estado de Minas Gerais deverá indenizar R.G.B. em R$ 1.822,99 pelos danos em seu veículo decorrentes de acidente causado por cavalo conduzido por agente da polícia militar. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de 1ª Instância. Para os desembargadores ficou comprovada a responsabilidade do ente estatal. Conforme os autos, em março de 2007, R.G. conduzia seu veículo pela avenida Augusto de Lima, em Belo Horizonte, quando um policial montado em um cavalo perdeu o controle e atingiu seu veículo. O acidente causou danos na porta traseira do lado direito, na lateral traseira esquerda e no friso de plástico de uma das portas. Em seu pedido, julgado parcialmente procedente pela Justiça de 1ª Instância, a condutora alegou ser o animal, causador do dano, de propriedade do Estado e o cavaleiro agente militar lotado nos quadros da Polícia Militar.Por sua vez, o Estado apelou da decisão argumentando que nos casos de acidente de veículo, a Administração somente pode ser responsabilizada subjetivamente, o que implica dizer que somente pode ser imputada à Administração Pública o dever de indenizar quando o agente público agiu com culpa, nas suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vieira de Brito, destacou que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, no qual o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados. Responder de forma objetiva, continuou o magistrado, significa que não há necessidade de comprovar o dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade, mas apenas a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão, pois a culpa é presumida. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Elpídio Donizetti e Bitencourt Marcondes. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás
TJ-RS – Negada indenização por divulgação equivocada de nome de empresa.
Fonte: www.jurisway.org.br A Justiça Estadual negou pedido de indenização ajuizado em razão da divulgação errônea do nome de empresa promotora de cursos frequentados por Vereadores em reportagem sobre a farra das diárias. Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a decisão proferida em 1º Grau. Segundo os julgadores, apesar do equívoco por parte da RBS, empresa de comunicação que veiculou a informação, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra. CasoEm 24/9/2009, o Instituto Gama de Assessoria a Órgãos Públicos Ltda e o IGAM Corporativo Cursos e Assessoria Ltda. ajuizaram ação de indenização por perdas e danos, dano moral, danos materiais e lucros cessantes contra a RBS Participações Ltda.. Alegou que o objeto social da empresa autora é a prestação de assessoria jurídica a órgãos da administração pública direta e indireta, nas três esferas administrativas, realizando cursos e treinamento de aperfeiçoamento nas áreas contábil e de gestão, e outras que especifica. Sustenta que sofreu danos a sua imagem durante a exibição da reportagem veiculada pela ré, com o título A farra das diárias não acabou, durante o programa Teledomingo, na RBS TV, que teria associado indevidamente a logomarca IGAM à prática de atos ilícitos, em nítida confusão com outra empresa que gira com a logomarca IGEPAM.A empresa ré invocou a garantia constitucional do acesso à informação e liberdade de opinião e pensamento. Sustenta que se limitou a noticiar acontecimento verídico, sendo que a reportagem apenas exibiu o site da autora como prestadora de serviços e cursos, nada havendo de ofensivo na reportagem acerca da empresa autora. Requereu a improcedência do pedido.SentençaEm 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, do 2º Juizado da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre. O magistrado lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil e a imposição do dever de indenizar, devem concorrer quatro requisitos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Insatisfeitas, as partes recorreram da decisão. O Instituto Gamma e o IGAM sustentaram que ficou comprovada a conduta negligente da empresa de comunicação, fato que acabou abalando seus nomes. A ré, por sua vez, requereu o aumento dos honorários. ApelaçãoAo julgar o recurso, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ entenderam, por unanimidade, como ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a parte autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, no sentido de informar os leitores do ocorrido, diz o voto da Relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo ela, ainda que tenha havido equívoco por parte da ré, quando da divulgação do nome da empresa organizadora dos cursos frequentados pelos vereadores, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra: A ré divulgou de forma equivocada o nome do instituto que estava organizando os ditos cursos à época da farra das diárias. Contudo, após ouvir detalhadamente a reportagem, percebi que não houve vinculação em sentido pejorativo da IGAM, afirma a Desembargadora Iris em seu voto. Ainda que a autora tenha sido a promotora dos eventos, tenho que o equívoco cometido não ultrapassou os limites da informação, afirma a Relatora. Em momento algum houve a vinculação ao IGAM à prática de atos ilícitos, mormente pelo fato de que o foco da notícia era a divulgação da destinação de diárias recebidas pelos vereadores, acrescenta. Não identificado qualquer abuso na divulgação dos fatos pela empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória. Além da Relatora, participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins, acompanhando as conclusões da relatora. Apelação nº 70045791217 EXPEDIENTETexto: Ana Cristina RosaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez.
Fonte: www.jurisway.org.br O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante. Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública. Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate. Combinação letal O ministro Marco Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal – direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade. Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez – inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro. A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos, advertiu. Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. Ônus de provar Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo, asseverou. Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo, emendou. De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame. Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação. Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante. Caso concreto No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez. Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
TJMS. Cláusula penal. Art. 413, segunda parte do CC/2002. Interpretação.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1652 TJMS. Cláusula penal. Art. 413, segunda parte do CC/2002. Interpretação. Fabrício Zamprogna Matiello [Código Civil Comentado, Editora LTr , 3ª. Ed., 2007, p. 278], ao tratar da segunda parte do artigo 413, do Código Civil de 2002, com a seguinte exposição, litteris: “Em segundo lugar, será operada a redução da pena convencional quando esta revelar-se manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Caberá ao juiz interpretar cada caso em particular e dizer se a cláusula penal é demasiadamente onerosa para o devedor se comparada com os caracteres do negócio jurídico travado entre as partes, circunstância que a transforma em indevida fonte de enriquecimento em favor do credor e gera a necessidade de redução a patamares compatíveis com a realidade negocial”. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2011.028544-4/0000-00, de Campo Grande. Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Data da decisão: 24.01.2012. Segunda Câmara Cível Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.028544-4/0000-00 – Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Apelantes – Quenamarques da Silva Ramos e outro. Advogados – Gervasio Alves de Oliveira Júnior e outro. Apelante – Neder Matias da Silva. Advogado – Samuel Carvalho Junior. Apelados – Quenamarques da Silva Ramos e outro. Advogados – Gervasio Alves de Oliveira Júnior e outro. Apelado – Neder Matias da Silva. Advogado – Samuel Carvalho Junior. Outro – Gilson B. de Souza. EMENTA: RECURSO DOS AUTORES – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE ARRAS – CORRETOR DE IMÓVEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MULTA CONTRATUAL PACTUADA EM 20% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO – REDUÇÃO PARA 10% – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O corretor de imóveis atua apenas como intermediário na compra e venda de imóvel, não sendo ele parte legitima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a rescisão de contrato e restituição de arras em razão do descumprimento do pactuado por parte do vendedor. Nos termos do artigo 413, do Código Civil vigente, se o valor da multa contratual for excessivo, ela pode ser reduzida equitativamente pelo juiz singular. RECURSO DO RÉU – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO DEVEDOR – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR PARA FINANCIAMENTO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS – VALOR INTEGRAL – CORRETOR DE IMÓVEIS – MERO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva do devedor, o qual deixa de entregar à CEF a documentação do imóvel e documentos pessoais necessários para a realização do financiamento do imóvel, deve esse devolver aos compradores as arras confirmatórias recebidas, nos termos do artigo 418 e ante a disposição contratual expressa a este respeito. É devida a devolução integral do valor recebido pelo vendedor à título de arras, visto que o corretor de imóveis, no caso, atua como mero intermediador do negócio entre os litigantes, não devendo o mesmo ser responsabilizado no processo pela devolução a essa preço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Campo Grande, 24 de janeiro de 2012. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator RELATÓRIO O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Neder Matias da Silva interpõe recurso de apelação cível irresignado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico com tutela antecipada que lhe promove Quenamarques da Silva Ramos e sua esposa Ana Amazonina Tavares Ramos, julgou improcedente a presente ação em relação ao réu Gilson Batista de Souza e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do réu Neder Matias da Silva, condenando-o à devolução das arras, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde a data do desembolso, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (14.12.2006 – fl. 118) e ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato devidamente atualizado pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenou os autores e o réu Neder Matias da Silva ao pagarem as custas processuais, na proporção de 50% para os autores e 50% para o referido réu e determinou que o réu arque com os honorários advocatícios em favor dos autores, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 3º do art. 20 do CPC e, por fim, tendo em vista a improcedência do pedido formulado em face do réu Gilson Batista de Souza, condeno os autores ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários ao advogado do referido réu, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Afirma que há prova de que a documentação do imóvel e do então apelante foram entregues junto à Caixa Econômica Federal, sendo que o Ofício n° 157/06, faz menção de que para as complementações da instrução do dossiê faltavam apenas a certidão do nascimento atualizada, bem como a cópia do passaporte do mesmo e que tais documentos não impediriam a tramitação da proposta do financiamento. Salienta que o financiamento só não se concretizou porque os apelados haviam notificado a Caixa Econômica Federal solicitando a suspensão do financiamento, conforme fls. 76/77. Destaca que no próprio instrumento contratual ficou esclarecido que o objeto de venda era um terreno, que havia uma construção irregular e que o vendedor assumia o compromisso de regularizá-la, conforme se denota pelas cláusulas 1ª, 9ª e 11ª. Assinala que resta provado nos autos que os apelados é que deram causa à rescisão contratual, vindo a notificar tanto ao então apelante como a Caixa Econômica Federal da desistência do negócio. Entende que tendo
TJ-DFT – Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado.
![](https://duartejr.com/wp-content/uploads/2012/02/carro_roubado_home.jpg)
Fonte: www.jurisway.org.br A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran – DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran. O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto. Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido. Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi, afirmou. Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado. No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. Não cabe mais recurso. Nº do processo: 2011011020430-8 Autor: AF