Direitos Reais – Morador de Sítio ganha posse por usucapião.

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que garantiu o direito sobre um imóvel, por usucapião, para um morador do município de João Câmara. Desta forma, os desembargadores negaram o apelo (APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.002581-7), feito pelo Estado, o qual alegou que o sítio, foco da demanda, se tratava da chamada terra devoluta. O morador, autor da ação inicial, argumentou que, diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 50 (cinquenta) anos, devido a soma das posses dos antigos proprietários, teria direito ao bem. Sustenta, nesse contexto, que o Sítio São Joaquim, situado na zona rural do Município de João Câmara/RN, foi adquirido por ele de forma onerosa, em 2005, do Sr. Luiz Farias, que a comprou do Sr. José Matias, antigo possuidor do imóvel, desde 1950, aproximadamente. Os desembargadores destacaram o artigo 550 do Código Civil de 1916, o qual reza que aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. O argumento de que o sítio se trata de terra devoluta também não foi provido pela Câmara. Isso porque, ao contrário do que argumentou, o Estado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a simples circunstância da área não estar registrada, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio do Estado. Fonte: www.jurisway.org.br

Empresa deve indenizar por atrasar entrega de imóvel.

A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, em uma ação de obrigação de fazer, condenou a empresa Paiva Gomes & Cia Ltda. por atrasar a entrega do apartamento de um casal. A empresa deverá pagar aos dois autores a quantia de R$ 800,00, a título de cláusula penal, conforme estipulado em contrato, por cada mês de atraso, a contar de 26 de janeiro de 2011; a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional contratada; e ao advogado dos autores a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários sucumbenciais. Os autores assinaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa no dia 17 de julho de 2010, de acordo com o contrato a unidade habitacional estaria pronta para entrega em 26 de janeiro de 2011 com a tolerância máxima para atraso de 180 dias, entretanto o prazo foi superado sem a esperada entrega, em razão disso, os autores pediram judicialmente a entrega imediata do empreendimento e indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, a empresa acusou ocorrência de força maior/caso fortuito para justificar o atraso na entrega do empreendimento e negou a ocorrência de danos materiais ou morais aos autores.  Para a magistrada, o atraso e a não entrega da unidade habitacional prometida aos autores não pode ser negado e, além disso, não ocorreu caso fortuito ou força maior que isente a ré da ação de responsabilidade perante os autores. A contestação fala, basicamente, na falta de insumos para a construção civil, especialmente cimento, para justificar o atraso – mas as próprias reportagens que junta trazem informação contrária, afirmando que é possível vir a escapar da escassez com planejamento e importação do produto, argumentou. Em sua sentença, a juíza afirma que, nos termos do Código Civil (Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002) em vigor, a cláusula penal de mora relativa independe, para ser exigida, de prejuízo, sendo, na verdade, uma punição ao devedor em atraso – e não uma retribuição ou reparação de um prejuízo sofrido. (Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo) e, em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza afirmou que no caso é dispensável a comprovação fática de natureza científica, pois a própria situação é suficiente para tirar de alguém a tranquilidade psíquica e a segurança emocional que são tão caros. (Processo nº 0006417-51.2011.8.20.0001) Fonte: www.jurisway.org.br

Buffet deve pagar R$ 48,2 mil para advogado que teve o carro furtado do estacionamento.

O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a AA Comercial de Salgados Ltda. (Buffet La Maison) a pagar indenização moral e material de R$ 48.233,83 para o advogado L.H.C.B.. Ele teve o veículo furtado de dentro do estacionamento disponibilizado pela empresa. Consta no processo (nº 431271-68.2010.8.06.0001/0) que, em janeiro de 2010, o advogado foi convidado para formatura no La Maison. Ele deixou o veículo no estacionamento interno do Buffet. Ao sair da festa, percebeu que o automóvel não estava no local. Segundo a vítima, o estacionamento não dispunha de câmeras de vigilância, nem de seguranças treinados. Ele registrou boletim de ocorrência. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que não iria ter os prejuízos reparados. O advogado alegou ter sofrido transtornos moral e material, principalmente porque o veículo era utilizado como instrumento de trabalho. O carro foi encontrado dois meses depois com o número do chassi e motor trocados, além dos bancos modificados. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.  Requereu o pagamento de R$ 16.511,40 pela desvalorização de 30% do bem, que à época valia R$ 55.038,00. Pediu também o ressarcimento dos objetos que estavam dentro do automóvel, sendo um aparelho de telefone, que custava em torno de R$ 1 mil, e de R$ 400,00 que estavam dentro da carteira. Na contestação, o La Maison defendeu que, em dezembro de 2009, a chave do carro da vítima desapareceu no Centro de Fortaleza e não foi encontrada. Como o advogado teve que mandar fazer uma nova, a chave perdida continuou sendo hábil para uso. Sustentou ainda que o veículo não poderia ter sido furtado do estacionamento, já que não foi encontrado qualquer sinal de vidro quebrado no local. Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato de o advogado ter ou não perdido a chave não tem nenhuma relevância, pois a empresa tinha o dever de promover segurança aos veículos estacionados. O juiz determinou o pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação moral, e de R$ 18.233,83 pelos danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02). Fonte: www.jurisway.org.br

Administradora de cartões deve cancelar contrato e pagar indenização por danos morais.

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes. Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão. Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços. Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02). Fonte: www.jurisway.org.br

Continua suspensa licença para prolongamento de avenida no litoral de São Luís/MA.

Permanece suspenso o processo de licenciamento ambiental para prolongamento da avenida Governador Edson Lobão, conhecida como avenida Litorânea, em São Luís, no Maranhão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de liminar e de sentença impetrado pelo município.  No entendimento do ministro, “a ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente”, já que a área abrangida pelo empreendimento é composta de restingas e de um rio, sendo, portanto, área de preservação permanente. Segundo Ari Pargendler, é “recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra”.  A disputa judicial começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão para suspender o processo de licenciamento ambiental do prolongamento da avenida. Está sendo contestada a contratação da empresa Consplan para elaboração do estudo de impacto ambiental, o EIA/Rima, pois o contrato foi firmado sem licitação.  O Ministério Público local constatou que o EIA/Rima realizado não atentou para alguns fatos, como o impacto sobre a bacia hidrográfica onde está o empreendimento e a falta de apresentação de critérios para delimitação da área, e não considerou a influência socioeconômica da obra sobre a população vizinha. Com todas essas debilidades, os cidadãos interessados não poderiam tomar alguma decisão, pois não tinham informações suficientes ao seu alcance.  Paralelamente, o Ministério Público Federal entrou com ação com o mesmo objetivo, a qual também teve liminar deferida. Porém, o presidente do Tribunal Regional Federal suspendeu a liminar. O pedido de suspensão negado pelo presidente do STJ foi impetrado contra a medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Fonte: www.stj.org.br

STJ começa a discutir se seguradora pode extinguir contrato de seguro de vida em grupo.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a seguradora pode, unilateralmente, determinar a extinção do contrato de seguro de vida em grupo, ou impor novas e prejudiciais condições para renovação, desconsiderando todo o tempo em que o segurado pagou pela cobertura.  Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a tendência, na doutrina e na jurisprudência, é considerar abusiva a atitude que importe em rescisão unilateral da avença, em casos análogos, permitindo também que o consumidor se libere das cláusulas gravosas que lhe são impostas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Massami Uyeda.  Os consumidores ajuizaram ação contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que são funcionários da Caixa Econômica Federal e, nessa condição, firmaram, com a seguradora, contrato de seguro de vida em grupo. Sustentaram que os valores relativos aos prêmios do seguro sempre foram descontados diretamente em folha de pagamento durante muitos anos, razão pela qual nunca houve atraso da parte deles no cumprimento do contratado.  Segundo a defesa dos consumidores, em agosto de 2001, a seguradora enviou carta comunicando o cancelamento das apólices, a partir do dia 1º de outubro de 2001, oferecendo como justificativa alegado “desequilíbrio atuarial”. Além disso, a Caixa Seguradora ofereceu aos consumidores novo tipo de apólice, criada unilateralmente e sem consulta, mas com elevação exagerada do prêmio mensal.  Desinteresse em renovar Na ação, os consumidores sustentaram que, em razão do cancelamento unilateral do contrato de seguro, a seguradora causou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pediram, a título de ressarcimento material, a devolução de tudo que pagaram para a seguradora e, a título de compensação extrapatrimonial, indenização por danos morais a ser arbitrada.  O juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Natal (RN) condenou a seguradora a indenizar os consumidores pelos danos materiais experimentados, cujo montante deve ser calculado em liquidação de sentença.  Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença para julgar o pedido improcedente. “Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais aplicáveis à espécie”, decidiu o TJRN.  Recurso especial No STJ, os consumidores sustentaram que a rescisão unilateral do contrato é ilegal e atenta contra a boa-fé, razão pela qual pediram a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, o desequilíbrio contratual alegado pela seguradora, que supostamente implica aumento do prêmio, diminuição da cobertura e escalonamento por faixa etária, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé e da lealdade contratual entre as partes.  O ministro considera que a existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada não tem relevância, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato de tão longa data.  “Ao contrário, entendo que considerar cláusulas desse jaez como inteiramente válidas, sem adaptá-las à realidade, parece-me um evidente retrocesso, um retorno a tempos cujos paradigmas eram pautados pela fantasiosa igualdade formal entre os contratantes, tempos em que o poder estatal somente intervinha nas relações particulares para garantir a execução forçada do pacta sunt servanda”, afirmou o relator. A solução proposta pelo ministro não foi a de manutenção de contrato por tempo indeterminado contra os interesses da seguradora, mas a resolução do litígio por indenização consistente na devolução da reserva técnica. Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento pela Segunda Seção do STJ. Fonte: www.stj.gov.br

Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento, já consolidado na Súmula 54, de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ao julgar reclamação oferecida contra ato da Primeira Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia (GO).  No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito combinada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra TNL PCS S/A, com o objetivo de conseguir liminar para que fosse determinada a abstenção ou o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.  A antecipação da tutela foi deferida e ratificada pela sentença, que declarou inexistente o débito, condenando a TNL PCS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença, ao entendimento de que “o valor fixado nesta oportunidade encontra-se devidamente atualizado, por se tratar de valor líquido e certo”.  Inconformado com o termo inicial dos juros moratórios e com o valor da indenização, o consumidor interpôs recurso, que foi provido somente para fixar o início dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir da data da publicação da sentença.  No STJ, a defesa do consumidor alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do Tribunal.  Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti afirmou que o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, uma vez que a mora que fundamenta a incidência deste encargo existe desde o fato que levou ao pedido de reparação por danos morais. Fonte: www.stj.gov.br

Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido.

Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos.  Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto.  A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações.  Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”. Responsabilidade objetiva Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.  Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados.  A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.  Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. Fonte: www.stj.gov.br

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