A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a seguradora pode, unilateralmente, determinar a extinção do contrato de seguro de vida em grupo, ou impor novas e prejudiciais condições para renovação, desconsiderando todo o tempo em que o segurado pagou pela cobertura.
Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, a tendência, na doutrina e na jurisprudência, é considerar abusiva a atitude que importe em rescisão unilateral da avença, em casos análogos, permitindo também que o consumidor se libere das cláusulas gravosas que lhe são impostas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Massami Uyeda.
Os consumidores ajuizaram ação contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que são funcionários da Caixa Econômica Federal e, nessa condição, firmaram, com a seguradora, contrato de seguro de vida em grupo. Sustentaram que os valores relativos aos prêmios do seguro sempre foram descontados diretamente em folha de pagamento durante muitos anos, razão pela qual nunca houve atraso da parte deles no cumprimento do contratado.
Segundo a defesa dos consumidores, em agosto de 2001, a seguradora enviou carta comunicando o cancelamento das apólices, a partir do dia 1º de outubro de 2001, oferecendo como justificativa alegado “desequilíbrio atuarial”. Além disso, a Caixa Seguradora ofereceu aos consumidores novo tipo de apólice, criada unilateralmente e sem consulta, mas com elevação exagerada do prêmio mensal.
Desinteresse em renovar
Na ação, os consumidores sustentaram que, em razão do cancelamento unilateral do contrato de seguro, a seguradora causou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, razão pela qual pediram, a título de ressarcimento material, a devolução de tudo que pagaram para a seguradora e, a título de compensação extrapatrimonial, indenização por danos morais a ser arbitrada.
O juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Natal (RN) condenou a seguradora a indenizar os consumidores pelos danos materiais experimentados, cujo montante deve ser calculado em liquidação de sentença.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença para julgar o pedido improcedente. “Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais aplicáveis à espécie”, decidiu o TJRN.
Recurso especial
No STJ, os consumidores sustentaram que a rescisão unilateral do contrato é ilegal e atenta contra a boa-fé, razão pela qual pediram a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o desequilíbrio contratual alegado pela seguradora, que supostamente implica aumento do prêmio, diminuição da cobertura e escalonamento por faixa etária, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé e da lealdade contratual entre as partes.
O ministro considera que a existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada não tem relevância, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato de tão longa data.
“Ao contrário, entendo que considerar cláusulas desse jaez como inteiramente válidas, sem adaptá-las à realidade, parece-me um evidente retrocesso, um retorno a tempos cujos paradigmas eram pautados pela fantasiosa igualdade formal entre os contratantes, tempos em que o poder estatal somente intervinha nas relações particulares para garantir a execução forçada do pacta sunt servanda”, afirmou o relator.
A solução proposta pelo ministro não foi a de manutenção de contrato por tempo indeterminado contra os interesses da seguradora, mas a resolução do litígio por indenização consistente na devolução da reserva técnica.
Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Fonte: www.stj.gov.br