Plano de Saúde é condenado por negar custeio de cirurgia de emergência.

A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed Brasília a pagar a segurada o montante de R$ 4.511,46, por negativa de atendimento de emergência, e a custear cirurgia denominada histeroscopia cirúrgica.   A paciente narrou que em janeiro de 2011 precisou ser atendida de emergência pela Unimed em Fortaleza em virtude de sangramento vaginal e fortes dores na região uterina, vindo a sofrer uma cirurgia. A Unimed de Brasília, á qual é conveniada, se recusou a acobertar estas despesas médicas, as quais, por isso, foram pagas por ela própria.   A Unimed Brasília asseverou que o valor pago pela autora pelo atendimento de urgência/emergência deve ser mesmo reembolsado. Todavia, os valores pagos pela cirurgia não seguem a mesma sorte, pois não se trataram de procedimento de urgência/emergência, única hipótese em que despesas médicas realizadas fora do Distrito Federal seriam asseguradas pela ré, já que o plano de saúde da autora é de cobertura restrita ao DF. A juíza decidiu que “pelo o que há nos autos, chega-se à conclusão de que não só o atendimento médico no pronto-socorro dispensado à autora foi de emergência, mas também a cirurgia que a autora veio a sofrer três dias depois não deixou de se caracterizar como de emergência/urgência. (…) Para que a autora saísse do quadro agudo que apresentou (severa hemorragia vaginal), a cirurgia naquele momento se fez imprescindível. (…) Destarte, tanto as despesas do atendimento do pronto-socorro quanto as despesas da cirurgia da autora, devem ser ressarcidas pela ré”. (…) A juíza negou a cobertura da biópsia, pois não se revestia da mesma urgência/emergência reconhecida nos outros procedimentos anteriores, devendo prevalecer, o que estabelece o contrato firmado entre as partes quanto ao plano de saúde da autora cobrir despesas médico-hospitalares apenas no âmbito do Distrito Federal. E com relação aos danos morais, a juíza decidiu que não houve demonstração no processo de que a ré tenha realmente feito a negativa da cobertura. Sendo assim, a autora não faz jus a danos morais.   Processo :2011.01.1.102500-6 Fonte: TJDFT

Justiça nega indenização por término de namoro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido do consultor de vinhos A.A. para ser indenizado pela TIM Celular S.A. pelo rompimento de um relacionamento. Em uma loja da empresa, M.S.F., namorada dele, foi informada de que o namorado tinha outras linhas telefônicas. Suspeitando que ele a enganava, ela terminou o namoro. A. conta que o celular de M. foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número da namorada, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que A. possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local acusando o namorado de lhe ser infiel. Verificando o sistema da TIM, o consumidor constatou que houve um equívoco, pois os números mencionados não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a M., mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, ela não se deixou convencer. O consultor alega que o rompimento com a namorada, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora da TIM, que levou M. a pensar que o namorado a traía. Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças em seu nome fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta. Sendo assim, ele ajuizou ação contra a empresa em agosto de 2010. A TIM afirmou que a atendente agiu corretamente e que o consultor não demonstrou o dano moral supostamente sofrido. Em julho de 2012, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente. “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”, considerou. O consumidor apelou da sentença em agosto do mesmo ano. O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. “A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos”, resumiu. Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo principal nº: 0521767-07.2010.8.13.0145 Fonte: TJMG

TJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca.

O juiz Marcelo Menaged, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Light a reparar toda a fiação externa da Rua DW, localizada na Barra da Tijuca. Vera Lúcia Lemos entrou com a ação pedindo a reparação da rede elétrica, pois o fornecimento de energia da sua residência e das vizinhas frequentemente era interrompido, causando danos nos seus aparelhos eletrônicos. De acordo com a autora da ação, o estado precário da fiação vem causando incêndios e explosões nos transformadores da rua, colocando em risco os transeuntes. Mesmo após protocolar várias reclamações junto à empresa, a autora não teve o problema resolvido.   A Light se defendeu afirmando desconhecer qualquer tipo de ocorrência ou emergência referente à unidade da autora. Além disso, a concessionária sustentou que a fiação da referida rua se encontra em perfeito estado.   O juiz considerou que a Light não produziu provas para seus argumentos de que a fiação estava em perfeito estado e que não era de sua responsabilidade, diferentemente da autora, que anexou à ação fotos da fiação em estado precário. “Ocorre que a ré não logrou produzir qualquer prova de que a fiação externa da rede elétrica da rua da autora estava em perfeito estado de conservação, bem como que a fiação mostrada no documento de fl. 10 não era de sua responsabilidade. Ademais, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes em perfeito estado de conservação, através dos quais o serviço é transmitido, ou seja, deve zelar pela qualidade do mesmo, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentarem qualquer defeito, com o escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, sentenciou.   Nº do processo: 0006685-35.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente.

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS. A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional. Decisão Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado. Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator. Apelação Cível n° 70045379351 EXPEDIENTE Texto: Janine Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Shopping deverá indenizar cliente que teve carro danificado no estacionamento.

O Shopping Norte Sul Plaza foi condenado pela 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande a restituir a quantia de R$ 1.918,15 que foi gasta pelo autor da ação (J. E. de A. B.) para consertar seu veículo, danificado no estacionamento do shopping. Narra o autor que em setembro de 2011 estacionou seu veículo no estacionamento do shopping e, ao sair do local, notou que o para-lama dianteiro estava avariado. Afirma que retornou ao estabelecimento e informou a um funcionário o ocorrido. Narra ainda que fotografaram o veículo e anotaram os dados do autor afirmando que posteriormente entrariam em contato, o que jamais ocorreu. Sustenta o autor que tentou resolver amigavelmente o ocorrido, mas não teve êxito. Desse modo, ingressou com a ação pretendendo a reparação do valor gasto com o conserto do veículo, como também ser indenizado por danos morais. O shopping apresentou contestação alegando que funcionários periciaram imediatamente o local onde o veículo do autor estava estacionado e que chegaram a conclusão de que o veículo já havia entrado no estacionamento danificado, isto porque não foi encontrado nenhum resíduo de tinta no local indicado pelo autor como do abalroamento e por esse motivo se negaram a reparar o conserto. Conforme a sentença “É certo, por outro lado, que o réu poderia provar a inveracidade dos fatos descritos na inicial, por exemplo, através da juntada de cópia dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento, ônus do qual se desincumbiu. Frise-se que como já fartamente repisado, no caso dos autos, o ônus da prova cabe a ré e não o contrário, como faz crer em sua peça contestatória”. Sendo assim, inexistindo prova de que o autor já tenha ingressado no estabelecimento com o veículo danificado, tem o local a responsabilidade pelos danos causados aos veículos em seu estacionamento. No entanto, o pedido de danos morais foi negado, pois embora a colisão do veículo dentro do estacionamento da ré gerou desconforto não houve a caracterização de danos morais. Processo nº 0805049-23.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

Juiz condena Oi a pagar R$ 7 mil a consumidor que teve linha bloqueada indevidamente.

O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Groaíras, condenou a Oi Telefonia a pagar R$ 7 mil para o cliente B.S.R. A indenização por danos morais teve como motivo o bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do consumidor. De acordo com os autos (nº 1756-332012.8.06.0082/0), em abril de 2012, B.S.R. tentou realizar ligação a partir do aparelho celular, mas recebeu uma mensagem da operadora informando que o número estava bloqueado. O cliente entrou em contato com a empresa, mas não conseguiu resolver o problema. B.S.R. é autônomo e presta serviços na residência dos clientes. Disse que a situação trouxe prejuízos, pois necessita constantemente da comunicação telefônica para agendar as visitas. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo a regularização do chip, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Oi Telefonia alegou problemas técnicos. Ao julgar o processo, o magistrado da Comarca, distante 273 km de Fortaleza, determinou que a linha telefônica seja colocada em funcionamento em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Também condenou a Oi Telefonia a pagar R$ 7 mil a título de reparação moral. Segundo o juiz, o cliente foi indevidamente privado do uso da linha telefônica, sem qualquer motivo ou aviso prévio, demonstrando falha na prestação do serviço. “Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o uso de bem essencial”, afirmou. Fonte: TJCE

Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral.

Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime Caso A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão. Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego. O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial. Decisão A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais. Recurso Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos morais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado. Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral. Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto. Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia. Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70051206464 EXPEDIENTE Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade.

O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau. Caso A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta. Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré. Decisão Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa. O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador. O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Apelação n° 70050661297 EXPEDIENTE Texto: Janine Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

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