Shopping deverá indenizar cliente que teve carro danificado no estacionamento.

O Shopping Norte Sul Plaza foi condenado pela 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande a restituir a quantia de R$ 1.918,15 que foi gasta pelo autor da ação (J. E. de A. B.) para consertar seu veículo, danificado no estacionamento do shopping.

Narra o autor que em setembro de 2011 estacionou seu veículo no estacionamento do shopping e, ao sair do local, notou que o para-lama dianteiro estava avariado. Afirma que retornou ao estabelecimento e informou a um funcionário o ocorrido. Narra ainda que fotografaram o veículo e anotaram os dados do autor afirmando que posteriormente entrariam em contato, o que jamais ocorreu.

Sustenta o autor que tentou resolver amigavelmente o ocorrido, mas não teve êxito. Desse modo, ingressou com a ação pretendendo a reparação do valor gasto com o conserto do veículo, como também ser indenizado por danos morais.

O shopping apresentou contestação alegando que funcionários periciaram imediatamente o local onde o veículo do autor estava estacionado e que chegaram a conclusão de que o veículo já havia entrado no estacionamento danificado, isto porque não foi encontrado nenhum resíduo de tinta no local indicado pelo autor como do abalroamento e por esse motivo se negaram a reparar o conserto.

Conforme a sentença “É certo, por outro lado, que o réu poderia provar a inveracidade dos fatos descritos na inicial, por exemplo, através da juntada de cópia dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento, ônus do qual se desincumbiu. Frise-se que como já fartamente repisado, no caso dos autos, o ônus da prova cabe a ré e não o contrário, como faz crer em sua peça contestatória”.

Sendo assim, inexistindo prova de que o autor já tenha ingressado no estabelecimento com o veículo danificado, tem o local a responsabilidade pelos danos causados aos veículos em seu estacionamento. No entanto, o pedido de danos morais foi negado, pois embora a colisão do veículo dentro do estacionamento da ré gerou desconforto não houve a caracterização de danos morais.

Processo nº 0805049-23.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

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