TJDFT. Corretagem. Compra e venda de imóvel em construção. Participação do corretor. Previsão contratual de assunção de responsabilidade pelo comprador.

Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2011.09.1.011126-9, de Brasília. Relator: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. Data da decisão: 08.11.2011. Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal  Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110910111269ACJ  Apelante(s) BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.  Apelado(s) ALAN MARTINS ROCHA E OUTROS  Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO  Acórdão Nº 549.954  EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. SERVIÇO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO COMPRADOR (PEDIDO DE RESERVA COM PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL). PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. 2) Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel. 3) SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.  ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.  Brasília (DF), 8 de novembro de 2011  Certificado nº: 44 36 1C 9E 21/11/2011 – 17:15  Juiza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO  Relatora  RELATÓRIO  Insurge-se a recorrente contra a sentença de fl. 111/112 na qual a magistrada julgou procedente pedido de devolução do pagamento de corretagem por venda de imóvel.  Entendeu a magistrada que o valor da comissão de corretagem compõe o preço final do imóvel e considerou, a teor do contrato juntado aos autos, que o valor do imóvel, na hipótese vertente é de R$ 173.273,71(cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). Portanto, é dessa quantia que a recorrente deveria ter descontado o montante da comissão de corretagem. Como procedeu de forma diversa, é ilegítima a cobrança.  Alega a recorrente: 1) houve distrato da avença com plena quitação entre as partes, sendo incabível, por isso, a cobrança de qualquer valor; 2) a cobrança da comissão de corretagem tem assento contratual; 3) o preço de tabela do imóvel é de R$ 180.492,81(cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sendo que foi deste valor abatida a quantia da comissão de corretagem e, portanto, constou da promessa de compra e venda apenas o valor nominal do imóvel, ou seja, R$ 173.273,71 (cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos).  Pede que a sentença seja reformada para que o pedido seja julgado improcedente.  Os recorridos apresentaram contrarrazões.  É o relatório.  VOTOS  A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora  Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e vejo que a sentença merece reforma e peço vênia para discordar da nobre Juíza sentenciante.  Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, cuja corretagem é devida.  Ora, a recorrida ao firmar a proposta de compra e venda à fls. 13 tomou conhecimento de que no preço final do imóvel estava embutida a comissão de corretagem, até porque nas condições gerais da aludida proposta havia previsão expressa nesse sentido, fls. 89/90.  E não se pode alegar desconhecimento no sentido de que na compra de imóvel novo há obrigação desse pagamento, fato que é do conhecimento do homem médio. Frise-se que a dedução do valor da corretagem do preço final do imóvel (no contrato propriamente dito) não implica necessariamente em nulidade da cobrança efetivada, até porque o pedido de reserva faz parte do contrato firmado e as cláusulas nele inseridas não são invalidas.  O fato de a empresa oferecer os imóveis em local por ela patrocinado com utilização de funcionários e corretores, esses autônomos, não torna inidônea a cobrança feita, mormente, quando há previsão contratual, porquanto, a promessa de compra e venda integra o contrato.  Como já dito, a autora ao comprar o imóvel sabia ou devia saber que é devido o pagamento de corretagem, mormente, quando se faz negócio com empresa do ramo. Neste caso, havia previsão contratual de tal pagamento (Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de imóvel. Há que se atentar para os usos e costumes de nossa Capital.  Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o fundamento fático carece de veracidade e há previsão da assunção do pagamento pelo comprador, isto por força do artigo 724 do Código Civil.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC.  Não há condenação em custas e honorários em razão da recorrente ser vencedora, artigo 55 da Lei 9099/95.  O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal  Com o Relator.  A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal  Com a Turma.  DECISÃO  CONHECIDO.

Plano de Saúde indenizará cliente por não prestar serviço previsto em contrato.

Em pouco mais de dois meses, a demanda de uma cliente de um plano de saúde viu sua Ação de Rescisão de Contrato, Restituição e Indenização por Danos Morais ser resolvida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. Em maio do ano passado, ela aderiu a um plano de saúde básico, pagou pelo cadastramento o valor de R$ 317,94 (trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), mas nunca conseguiu usar os serviços contratados, sendo obrigada a pagar pelos exames e consultas médicas de que necessitava naquele período, mesmo tendo recebido do plano contratado um número referente à sua carteirinha.  Qual não foi a sua surpresa quando em julho foi informada de que seu plano havia sido cancelado, sem maiores explicações sobre o motivo. Por isso, entrou na Justiça pleiteando a devolução do que havia pagado e indenização por dano moral.  Ao analisar o processo, o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria informou que os responsáveis pelo plano de saúde não contestaram as alegações da cliente, sequer apresentaram provas de que haviam encaminhado boletos para o pagamento da continuidade da prestação do serviço, apenas se isentaram de responsabilidade pelo ocorrido.  Antes de entrar no mérito da questão, o Magistrado frisou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. E ainda explica: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável (…), pois a autora é consumidora (destinatária final fático e econômico) e a ré é fornecedora de serviços (pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, com habitualidade e profissionalmente, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor).  Para o Juiz, houve demora injustificada no exame da proposta de adesão (…). A autora (contratante do plano), em face disto, viu-se desamparada, em um momento da vida em que necessitava, em especial, de uma atitude cuidadosa pelos prestadores de serviço de seguro-saúde.  Ele ainda explica que o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram ao mundo jurídico uma nova teoria contratual, permeada por princípios de ética (eticidade). Dentre estes princípios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta (…). Os referidos deveres, dentre outros, que foram violados no presente caso, podem assim ser resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a confiança depositada.  Como a operadora do plano de saúde recebeu uma quantia determinada de quem lhe estava contratando, gerou uma expectativa de usufruto de serviços. Como isso não ocorreu, o Magistrado entendeu que houve inadimplemento culposo ou doloso que gerou danos morais à requerente, resultando em responsabilidade contratual. Ele ainda ressalta que não obstante, o fato de haver uma demora desarrazoada na análise da proposta, sem nenhuma informação à autora (descaso), com a entrega de uma numeração como se fosse o número da carteira de filiação, fazendo com que a autora se dirigisse a inúmeros hospitais, clínicas e laboratórios, tendo de custear todos os exames e tratamentos, em face da recusa da cobertura, caracterizou ato ilícito que desbordou de simples aborrecimentos da vida cotidiana, o qual causou ofensa a direitos personalíssimos da requerente (honra subjetiva, dignidade, auto-estima).  Por essa razões, o Juiz determinou a rescisão contratual, a devolução do valor inicialmente pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil reais, a serem pagos pelas administradoras do plano de saúde.  Da sentença cabe recurso.  Nº do processo: 2012101000833-3 Autor: JAA Fonte: www.jurisway.org.br

Policial erra disparo, mata vítima e família será indenizada pelo estado.

Uma família conseguiu uma sentença judicial que garante uma pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo em favor da família desde a data do óbito de um senhor que foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em 2003. A sentença também garante uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil para cada uma das três autoras (mãe e filhas do falecido), atualizados monetariamente. Pela sentença, a pensão apresenta os seguintes valores: 50% em favor da companheira e 25% em favor de cada umas das duas filhas, apontando-se o direito de acrescer em favor da companheira na medida em que cada uma das filhas atinjam a maioridade civil, com implantação imediata do pensionamento dado o evidente caráter alimentar que afasta o efeito suspensivo de eventual apelação (art. 520, II, do CPC). A condenação do Estado ao pagamento dos efeitos retroativos desde a data do óbito (depois do trânsito em julgado), nesta parte, os valores serão corrigidos mês a mês pela tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora à taxa legal vigente desde a citação. As autoras afirmaram que no dia 17.01.2003, por volta das 23h30, o falecido foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Militar, que em virtude de operação para capturar terceiro, alvejou erroneamente o Sr. F.A.S.. Assim, pediram que a indenização moral e material seja apontado pelo magistrado, indicando como paradigma para a indenização material, os rendimentos médios do extinto e sua expectativa frustrada de sobrevida. O Estado do Rio Grande do Norte concordou com os fatos descritos nos autos e com o pedido de indenização por dano moral, defendendo a fixação deste com moderação diante da ausência de dolo e o erro inerente ao estrito cumprimento do dever legal. No entanto, pleiteia a improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais por carência de prova. No julgamento do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal considerou que a simples leitura dos autos deixa evidente que a vítima., respectivamente companheiro e pai das autoras, faleceu no dia 18 de janeiro de 2003, vítima de projétil de arma de fogo disparada pelo agente da Polícia Militar do Estado, N.B.C., conforme certidão de óbito e laudo técnico expedido pela Polícia Científica. O fato aconteceu quando o policial militar, juntamente com mais dois policiais, realizavam operação para capturar uma terceira pessoa, e o militar disparou contra o foragido e erroneamente atingiu a vítima, o qual levado por vizinhos ao Hospital Clóvis Sarinho não resistiu ao ferimento, vindo a falecer. Para o magistrado, acerca desses fatos não existe controvérsia, porque o próprio Estado reconheceu sua responsabilidade civil pelos fatos descritos nos autos, pedindo apenas moderação na fixação dos danos morais, e a improcedência pelos danos materiais por ausência de provas nos autos. De acordo com o juiz, os prejuízos materiais no caso dos autos não dizem que foram ocorridos em relação ao patrimônio constituído do falecido, mas sim, em razão do que as autoras perderam para frente, perdendo a fonte de sustento da família. Como a companheira do falecido informou que ele trabalhava à época de sua morte como porteiro em um condomínio, auferindo renda mensal em torno de um salário mínimo, o magistrado entendeu justo estipular o valor mensal de um salário mínimo vigente em cada época, devidos desde a data do óbito e até o mês de junho de 2031 – quando o falecido completaria 65 anos. Ele ressaltou que não há qualquer óbice legal à fixação da pensão indenizatória utilizando o referencial do salário mínimo, considerando sua natureza de caráter alimentar, o que se faz alicerçado na jurisprudência (súmula 490) do Supremo Tribunal Federal. Quanto à indenização por danos morais, como já narrado anteriormente, ao eliminar a vida do cidadão F.A.S., o agente policial do Estado também aniquilou as alegrias, a felicidade e o direito de viver em paz dos demais membros da família da vítima, especialmente a companheira e as filhas infantis. O dano moral ocorreu a partir do sofrimento que decorre da perda, respectivamente do companheiro e pai das autoras. As filhas do falecido tinham apenas 8 e 6 anos, respectivamente, quando o pai foi morto, e perderam a chance de conviverem ao lado dele durante toda a vida, de quem receberiam naturalmente ajuda e afeto paternos, assim como a companheira M.F.S. foi privada abruptamente do relacionamento familiar com o companheiro, situação essa que jamais poderá ser restabelecida. “É inquestionável o dever de reparo do dano moral, pelo demandado”, decidiu. Número do Processo: 0248630-30.2007.8.20.0001 (001.07.248630-0) Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A esposa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada. O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais”. O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. RescisóriaA Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias. Inconformada, a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença”. Para o relator da ação rescisória, ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias”. “As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”, afirmou o ministro. Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não abordou o pedido indenizatório – que havia sido afastado pelo tribunal estadual – simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa. Fonte: www.stj.jus.br

Passageira obesa que ficou presa em catraca de ônibus será indenizada.

A empresa de transportes Zona Oeste, responsável pelas linhas de ônibus que atendem a Avenida Brasil, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, a uma passageira obesa. A passageira teve vários hematomas na barriga e uma crise de pressão alta após ficar presa durante 30 minutos na roleta do ônibus 1311 (Castelo – Santa Cruz), de responsabilidade da ré, necessitando ser medicada no Hospital Souza Aguiar, no Centro. A autora, usuária da linha diariamente, alega que enquanto aguardava o socorro do Corpo de Bombeiros, foi alvo de zombarias e de chacotas dos demais passageiros, que a xingaram de “bolo fofo” e “gordona”. Em sua decisão, o desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, afirma que a empresa foi omissa, pois a situação de pessoas com excesso de peso é semelhante à de gestantes. “A apelante não conduziu o ingresso da apelada por outra via, como seria seu dever. Além disso, ficou claro que os prepostos da apelante fizeram-lhe zombarias, bem como outras pessoas que se amontoavam para observar a cena. Também ficou comprovado que o estado emocional da apelada foi severamente abalado, a tal ponto que precisou de atendimento médico, em função da alta da pressão arterial, conforme confirmado pelo boletim do Corpo de Bombeiros. E, ainda que assim não fosse, a autora ficou, pelo menos, meia hora presa à roleta, razão pela qual, não seria preciso qualquer comprovação do aumento da pressão arterial para avaliar o mal-estar físico que sentiu, sem prejuízo da angústia e vexame amargurados“, explicou o magistrado. Fonte: www.migalhas.com.br

Fabricante de secador de cabelos é condenada por morte de jovem eletrocutada.

A fabricante de um secador de cabelos foi condenada pelo juízo da 4ª vara Cível de Brasília/DF a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que em 2008 morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe. O laudo pericial anexado aos autos, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística, constatou que o aparelho apresentava “fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada”, podendo, com isso, expor o usuário a “choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito”. Ainda segundo o laudo, “a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso”. Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmou que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva. O magistrado entendeu “que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco experimentado foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor“. Fonte: www.migalhas.com.br

STJ. Jornal e colunista devem indenizar governador da Paraíba por matéria considerada ofensiva.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, a Ricardo Vieira Coutinho, atual governador da Paraíba.  Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna “Marcos Tavares/Pão & Circo”, com o título “O demolidor de igrejas”, na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo “pouco afeito às coisas espirituais”, e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa (PB).  O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou o colunista e o jornal a pagar R$ 60 mil. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.  Recursos especiais  Os três recorreram ao STJ. Coutinho argumentou que a decisão do tribunal estadual reconhece que a Editora Jornal da Paraíba é empresa de grande porte e o jornalista reside em bairro nobre de João Pessoa, por isso que a quantia fixada não desestimulará a prática de novos atos lesivos à honra.  A empresa sustentou que houve crítica “dura” e “contundente”, mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade “são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum”.  O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceções da Lei de Imprensa.  Em seu voto, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão do TJPB, ao entendimento de que a Súmula 126 do STJ dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.  O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na Súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de recurso especial.  Processos: REsp 1001923 Fonte: www.cc2002.com.br

STJ. Dano moral. Exame clínico. HIV

Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado.  A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu.  Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.  REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012. Fonte: www.cc2002.com.br

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