TJDFT. Corretagem. Compra e venda de imóvel em construção. Participação do corretor. Previsão contratual de assunção de responsabilidade pelo comprador.

Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel.

Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.09.1.011126-9, de Brasília.
Relator: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro.
Data da decisão: 08.11.2011.

Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal 
Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110910111269ACJ 
Apelante(s) BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. 
Apelado(s) ALAN MARTINS ROCHA E OUTROS 
Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 
Acórdão Nº 549.954 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. SERVIÇO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO COMPRADOR (PEDIDO DE RESERVA COM PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL). PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os autores, ao comprarem o imóvel, firmaram Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de Imóvel, cujas condições gerais consta expressamente que o adquirente suportará a comissão de corretagem e assim cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço final do contrato de compra e venda firmado. 2) Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes, neste caso, firmado no pedido de reserva e proposta de aquisição de imóvel. 3) SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95. 

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 8 de novembro de 2011 

Certificado nº: 44 36 1C 9E 21/11/2011 – 17:15 

Juiza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 
Relatora 

RELATÓRIO 
Insurge-se a recorrente contra a sentença de fl. 111/112 na qual a magistrada julgou procedente pedido de devolução do pagamento de corretagem por venda de imóvel. 
Entendeu a magistrada que o valor da comissão de corretagem compõe o preço final do imóvel e considerou, a teor do contrato juntado aos autos, que o valor do imóvel, na hipótese vertente é de R$ 173.273,71(cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). Portanto, é dessa quantia que a recorrente deveria ter descontado o montante da comissão de corretagem. Como procedeu de forma diversa, é ilegítima a cobrança. 
Alega a recorrente: 1) houve distrato da avença com plena quitação entre as partes, sendo incabível, por isso, a cobrança de qualquer valor; 2) a cobrança da comissão de corretagem tem assento contratual; 3) o preço de tabela do imóvel é de R$ 180.492,81(cento e oitenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sendo que foi deste valor abatida a quantia da comissão de corretagem e, portanto, constou da promessa de compra e venda apenas o valor nominal do imóvel, ou seja, R$ 173.273,71 (cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos). 
Pede que a sentença seja reformada para que o pedido seja julgado improcedente. 
Os recorridos apresentaram contrarrazões. 
É o relatório. 

VOTOS 
A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO – Relatora 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade. 
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e vejo que a sentença merece reforma e peço vênia para discordar da nobre Juíza sentenciante. 
Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, cuja corretagem é devida. 
Ora, a recorrida ao firmar a proposta de compra e venda à fls. 13 tomou conhecimento de que no preço final do imóvel estava embutida a comissão de corretagem, até porque nas condições gerais da aludida proposta havia previsão expressa nesse sentido, fls. 89/90. 
E não se pode alegar desconhecimento no sentido de que na compra de imóvel novo há obrigação desse pagamento, fato que é do conhecimento do homem médio. Frise-se que a dedução do valor da corretagem do preço final do imóvel (no contrato propriamente dito) não implica necessariamente em nulidade da cobrança efetivada, até porque o pedido de reserva faz parte do contrato firmado e as cláusulas nele inseridas não são invalidas. 
O fato de a empresa oferecer os imóveis em local por ela patrocinado com utilização de funcionários e corretores, esses autônomos, não torna inidônea a cobrança feita, mormente, quando há previsão contratual, porquanto, a promessa de compra e venda integra o contrato. 
Como já dito, a autora ao comprar o imóvel sabia ou devia saber que é devido o pagamento de corretagem, mormente, quando se faz negócio com empresa do ramo. Neste caso, havia previsão contratual de tal pagamento (Pedido de Reserva com Proposta para Aquisição de imóvel. Há que se atentar para os usos e costumes de nossa Capital. 
Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o fundamento fático carece de veracidade e há previsão da assunção do pagamento pelo comprador, isto por força do artigo 724 do Código Civil. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. 
Não há condenação em custas e honorários em razão da recorrente ser vencedora, artigo 55 da Lei 9099/95. 

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal 
Com o Relator. 

A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO – Vogal 
Com a Turma. 

DECISÃO 
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

 

Fonte: www.cc2002.com.br

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