Banco Real é condenado a pagar R$ 50 mil para cliente por bloqueio indevido de contas bancárias.
O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação. Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco. No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado. Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente. O juiz observou que não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas. Fonte: www.jurisway.org.br
TJ NEGA TENTATIVA DE ADOÇÃO À BRASILEIRA EM PROL DA FILA DO CADASTRO ÚNICO.
A tentativa de burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) e obter a tutela de uma criança foi negada a uma moradora de Florianópolis pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão confirmou sentença da Vara da Infância e da Juventude da Capital, que extinguiu a ação por falta de fundamentos. A criança fora abandonada pelos pais, usuários de drogas e moradores de rua, e acolhida pela mulher, viúva de 57 anos, não inscrita no Cuida. No pedido de tutela do menino, hoje com um ano de idade, a autora alegou ter criado laços afetivos, mesmo no breve período em que esteve com ele. O pleito foi negado após realização de estudo social e psicológico dela e de sua família. Foi observado que sua intenção era realizar o desejo do falecido marido e preencher o tempo dando atenção à criança. Em apelação, a viúva afirmou que não teve o direito de defesa, inclusive em outras ações ajuizadas. Porém, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou os argumentos. Ele observou informação dada pela autora, de que não seria ela a impedir que os pais biológicos pudessem ficar em contato com a criança, se assim o desejassem. Ocorre que, conforme informações no processo, eles frequentam pontos de venda de drogas próximo à moradia da mulher, o que colocaria a criança em situação de risco emocional. Freyesleben destacou, ainda, que a viúva não preenche critérios do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente por não ter vínculos de parentesco, além de a criança não ser maior de três anos e não ter decorrido tempo suficiente para a fixação de laços de afetividade. Não há provas nem motivos bastantes para o provimento do apelo, até porque o menor, de apenas um ano de idade, encontra-se sob os cuidados de família substituta regularmente inscrita no cadastro supracitado. Destarte, arrebatá-lo do convívio da família guardiã, que se submeteu a intenso processo de preparação para a adoção e começa a criar laços afetivos com ele, seria não apenas desrespeito à legislação pertinente, mas grave agressão ao bem-estar do infante, finalizou o relator. A decisão foi unânime. Fonte: www.jurisway.org.br
OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora. A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”. A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”. “Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI. No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei. Fonte: www.stj.jus.br
TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada.
TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada. Aplicação do prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 614, §2º do CC/2002. Impossibilidade. Prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º do CC/2002). I — O art. 614, §2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no §3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos). Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 5.342/2012, de Timon. Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva. Data da decisão: 27.03.2012. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de março de 2012 APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 Apelante : Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. – ME Advogado : Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque Apelada : Construtora Soma Ltda. Advogado : José Kirieleizon Martins Matos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Revisor : Desembargador Raimundo Freire Cutrim ACÓRDÃO NO 112.812/2012 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 614, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. I — O art. 614, § 2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no § 3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos). IV — Apelação provida. Decadência afastada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís, 27 de março de 2012. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos movida em face de Construtora Soma Ltda., reconheceu a decadência do direito da ora apelante, com base no art. 614, § 2º, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razões de fls. 325/333, a ora apelante sustenta que, ao presente caso, nota-se a clara mistura entre a legislação do consumidor e a do Código Civil, fato esse não observado pelo magistrado de base. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação justamente como forma de proteger a parte hipossuficiente da relação, conforme demonstrado ao longo do feito. Argumenta que, acaso seja mantido o posicionamento do magistrado sentenciante, deve-se “rasgar o Código do Consumidor e aplicar apenas a legislação civil, mesmo quando o hipossuficiente seja prejudicado” (fl. 327). Afirma que a empresa ora apelada infringiu diversos dispositivos legais, não bastasse a própria conduta de seus prepostos, ao abandonarem a obra, não agindo como profissionais e desrespeitando o contrato firmado entre as partes. Assevera que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o lapso decadencial do art. 614, § 2º, do Código Civil. Conclui que, mesmo que fosse possível a aplicação de prazo decadencial na presente demanda, este seria o de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26 do CDC, o que resultaria no prosseguimento da demanda. Reitera os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que sofreu diversos prejuízos de ordem moral e material com a conduta da apelada, cujos prepostos abandonaram a obra objeto do contrato de empreitada, com aplicação do art. 186 do Código Civil, até porque o cerne da demanda é esse ato ilícito e não os atos realizados na construção. Ocorrendo este abandono, finaliza a apelante, os atos ilícitos seriam atingidos pela prescrição do art. 206 do Código Civil, e não outro como impôs a sentença a quo, ou seja, não ocorreu a dita prescrição, vez que a ilicitude está demonstrada independentemente das alegações sobre a própria obra. Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença, a fim de que este Tribunal de Justiça profira julgamento de
Advogado consegue acesso a autos sigilosos. Por Marília Scriboni.
O sigilo do foro privilegiado pode ser relativizado quando dele depende a produção de prova para outro caso, com teor semelhante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, tivesse acesso a autos que tramitam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um promotor é acusado de ter matado uma família em um acidente de trânsito. O criminalista defende, em outra ação penal, um caminhoneiro que transpôs o canteiro central da Rodovia Presidente Dutra. Na pista contrária, ele colidiu com vários carros e matou nove pessoas. Ele foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual. Ou seja, será julgado pelo Tribunal do Júri. Apesar de o motorista ser primário e sem antecedentes criminais, o Ministério Público entendeu que ele assumiu o risco do homicídio, já que dirigia em alta velocidade e estava embriagado. Ficou preso por três anos. “Tempos depois, um promotor de Justiça dirigindo nas mesmas condições, em excesso de velocidade e embriagado, veio a matar marido, mulher e uma criança que trafegavam numa moto. O promotor, porém, foi denunciado por homicídio culposo”, narra Toron. Dada a semelhança entre os dois casos, o criminalista pediu que o juiz do Júri de Jacareí (SP), onde corre o caso, requeresse uma cópia da denúncia ao Órgão Especial do TJ paulista. O pedido foi negado. Mais tarde, em grau de recurso, foi a vez de o TJ-SP negar o pedido. Já no Superior Tribunal de Justiça, o relator do pedido, ministro Jorge Mussi, afirmou que “é exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”. Além disso, o voto conclui que “há constrangimento ilegal a ser sanado pela angusta via mandamental, uma vez que a negativa do pedido de produção de prova da defesa não me pareceu adequadamente fundamentada pelo Juízo processante”. Com a decisão, a 1ª Vara Criminal de Jacareí agora vai solicitar ao Órgão Especial uma cópia da denúncia do promotor. Fonte: www.conjur.com.br
Responsabilidade civil. Advogado. Exercício da profissão.
A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012. Fonte: www.cc2002.com.br
TJRS. Ação de exoneração de alimentos. Filha maior de idade. Binômio: necessidade e possibilidades.
A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. Integra do acórdão Acórdão: AI n. 70047190707, de Porto Alegre. Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz. Data da decisão: 12.04.2012. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70047190707 COMARCA DE PORTO ALEGRE J.A.V.M. .. AGRAVANTE V.O.M. .. AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL. Porto Alegre, 12 de abril de 2012. DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, Relator. RELATÓRIO DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVM, porque inconformado com a ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de VOM, pois inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Segundo alega, a agravada já atingiu a maioridade, estando com 31 (trinta e um) anos de idade, com plenas condições de trabalhar e suprir o próprio sustento. O alimentante, por sua vez, não teria mais condições de arcar com a obrigação alimentar, porque aposentado e doente, fazendo-lhe falta o valor dos alimentos. Afirma ser ônus da alimentada comprovar que necessita dos alimentos. Requer o provimento da exoneração da verba alimentar liminarmente (fls. 02/9). Recurso recebido no efeito legal (fl. 50). O Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 54/55). É o relatório. VOTOS DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR) O presente recurso nos devolve à decisão singular que indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos. De plano, esclareço ao autor-agravante que, para a elucidação das questões postas em ações de exoneração de alimentos, deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, especialmente de parte do alimentado. Impõe averiguar se a parte credora dos alimentos adquiriu condições de prover o seu próprio sustento. Portanto, deve ser observado o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a fim de adequar a prestação à nova realidade. E tal fato, a menos que seja objeto da difícil prova prévia da desnecessidade do alimentado, no caso, alimentada, deve ser objeto de criteriosa análise pelo julgador depois de estabelecido o contraditório. É pouco provável que a filha – com mais de 30 (trinta) anos – ainda necessite do suporte alimentar do pai. Mas, por outro lado, até a presente data, o pai pagou, o que também demonstra que concorda com a necessidade da filha, caso contrário, teria ajuizado a revisional em data anterior. Enfim, o simples fato da alimentada haver atingido a maioridade não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação alimentar. Nesse passo, bem andou o juízo singular em indeferir o pedido liminar. Tal fato não obsta nova análise da questão quando contestado o feito, pois é nesse sentido que aponta a Súmula nº 358 do STJ No mesmo sentido, o parecer do MP: Como é cediço, a exoneração dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, todavia, faz-se necessário, ainda, atentar para os requisitos constantes no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil . No caso em apreço, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o conjunto probatório trazido não permite que se conclua, neste momento processual, pela desnecessidade da agravada perceber os alimentos. Do cotejo dos autos, verifica-se que os alimentos foram estabelecidos em agosto de 1990 no equivalente a Cr$ 20.000,00, quando o requerente estava terminando seu tempo junto à Brigada Militar no posto de sargento, passando para a inatividade, logo após a decisão, recebendo, mensalmente, valores consoante contracheques de fls. 23/4. Após, o demandante conseguiu novo emprego e ficou determinado que seria descontado mensalmente de sua folha de pagamento o valor de 35,01% do salário mínimo. Embora o autor demonstre que está aposentado, recebendo benefício no valor de aproximadamente R$ 3.325,61, requer a exoneração com base somente na maioridade da filha, não havendo comprovação de que ela trabalhe e possa se sustentar. Ademais, o valor dos alimentos não parece demasiadamente elevado a ponto de serem exonerados liminarmente. O alcance da maioridade não implica, necessariamente, exoneração da pensão alimentícia, ainda mais sem a observância do contraditório. Em verdade o que ocorre é uma presunção de necessidade enquanto o alimentado é menor de dezoito anos. Após, imperioso comprovar a real necessidade dos alimentos, aliada à possibilidade do alimentante, o que poderá ser cotejado na instrução do feito. Neste sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (…) Assim, em sede de cognição sumária, sem a comprovação preliminar da desnecessidade da alimentada, deve ser mantido o dever alimentar até que se estabeleça o contraditório. DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL – De acordo com o(a) Relator(a). DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a). DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70047190707, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” Julgador(a) de
Reconhecido dano moral a consumidora que encontrou unha em produto congelado.
O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, condenou a empresa Sadia S.A ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora que encontrou uma unha humana no produto Hot Pocket Sadia. Segundo a autora da ação, depois de ingerir mais da metade do alimento percebeu que havia uma unha humana. Ela afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa, que lhe ofereceu produtos, mas não aceitou. A consumidora manteve congelado o alimento com a unha até que um funcionário da Sadia fosse até sua residência e recolhesse o produto. Na sentença, o Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt afirmou que houve violação da legislação sanitária. A presença dos vetores, que de forma direta ou indireta, podem causar danos à saúde dos consumidores, impõe a responsabilidade civil aos responsáveis pela produção dos alimentos, destacou o magistrado Conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de acidente de consumo por fato do produto é ato ilícito passível de responsabilização. Indenização A Sadia S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros de 1% ao mês. O magistrado ressaltou ainda, na sentença, que a empresa ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1000150887 Fonte: TJRS