TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada.

TJMA. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de empreitada. Alegação de abandono da obra por parte da empresa contratada. Aplicação do prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 614, §2º do CC/2002. Impossibilidade. Prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º do CC/2002). I — O art. 614, §2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no §3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos).

 

Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 5.342/2012, de Timon.
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva.
Data da decisão: 27.03.2012.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
Sessão do dia 27 de março de 2012 
APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON 
PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 
Apelante : Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. – ME 
Advogado : Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque 
Apelada : Construtora Soma Ltda. 
Advogado : José Kirieleizon Martins Matos 
Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva 
Revisor : Desembargador Raimundo Freire Cutrim 
ACÓRDÃO NO 112.812/2012 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 614, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. I — O art. 614, § 2º, do Código Civil trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas, dispondo o dono da obra do prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. II — Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro. III — Objetivando a demanda a reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no § 3º do art. 206 do CC de 2002 (três anos). IV — Apelação provida. Decadência afastada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. 

São Luís, 27 de março de 2012. 

Desembargador Marcelo Carvalho Silva 
Relator 

APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON 

PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação cível interposta por Padaria e Confeitaria Pão Gostoso Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos movida em face de Construtora Soma Ltda., reconheceu a decadência do direito da ora apelante, com base no art. 614, § 2º, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. 
Em razões de fls. 325/333, a ora apelante sustenta que, ao presente caso, nota-se a clara mistura entre a legislação do consumidor e a do Código Civil, fato esse não observado pelo magistrado de base. 
Aduz que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação justamente como forma de proteger a parte hipossuficiente da relação, conforme demonstrado ao longo do feito. 
Argumenta que, acaso seja mantido o posicionamento do magistrado sentenciante, deve-se “rasgar o Código do Consumidor e aplicar apenas a legislação civil, mesmo quando o hipossuficiente seja prejudicado” (fl. 327). 
Afirma que a empresa ora apelada infringiu diversos dispositivos legais, não bastasse a própria conduta de seus prepostos, ao abandonarem a obra, não agindo como profissionais e desrespeitando o contrato firmado entre as partes. 
Assevera que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por conseguinte, o lapso decadencial do art. 614, § 2º, do Código Civil. 
Conclui que, mesmo que fosse possível a aplicação de prazo decadencial na presente demanda, este seria o de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26 do CDC, o que resultaria no prosseguimento da demanda. 
Reitera os argumentos expendidos na inicial, no sentido de que sofreu diversos prejuízos de ordem moral e material com a conduta da apelada, cujos prepostos abandonaram a obra objeto do contrato de empreitada, com aplicação do art. 186 do Código Civil, até porque o cerne da demanda é esse ato ilícito e não os atos realizados na construção. 
Ocorrendo este abandono, finaliza a apelante, os atos ilícitos seriam atingidos pela prescrição do art. 206 do Código Civil, e não outro como impôs a sentença a quo, ou seja, não ocorreu a dita prescrição, vez que a ilicitude está demonstrada independentemente das alegações sobre a própria obra. 
Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença, a fim de que este Tribunal de Justiça profira julgamento de mérito desde logo, conforme art. 515, § 3º, do CPC. Se assim não for entendido, pede que sejam os autos devolvidos à instância de primeiro grau, para regular andamento do feito. 
Contrarrazões às fls. 341/345, nas quais a apelada refuta os argumentos expendidos pela apelante em seu recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo. 
A Procuradoria de Justiça, por meio do ilustre Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar (fls. 351/352). 
É o relatório. 

APELAÇÃO CÍVEL NO 5.342/2012 – TIMON 

PROCESSO NO 0004761-89.2010.8.10.0060 

VOTO 
I — Admissibilidade 
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 
II — Mérito 
Assiste razão à apelante. 
O magistrado de base lastreou seu convencimento no art. 614, § 2º, do Código Civil, para decretar a decadência do direito da apelante, discutido na presente demanda. 
O referido dispositivo legal possui o seguinte teor: 
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. 
§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado. 
§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. 
Percebe-se claramente que o artigo do Código Civil acima referido trata do direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas. 
O parágrafo segundo dispõe que o dono da obra tem o prazo de trinta dias, a contar da medição, para denunciar os vícios ou defeitos, sem o que se presumirá verificado o que se mediu. 
Assim sendo, esse prazo não tem qualquer condão de regular o direito do dono da obra em exercer a pretensão de ressarcimento de perdas e danos decorrentes de ato ilícito atribuído ao empreiteiro, o que constitui o objeto da presente demanda. 
Na verdade, esta ação não tem como objetivo denunciar vícios ou defeitos por parte do dono da obra, a fim de que este seja eximido do dever de pagar ao empreiteiro a proporção da obra executada. 
A demanda visa à reparação por danos morais e materiais que a apelante alega ter sofrido, decorrentes de ato ilícito cometido por parte dos prepostos da apelada, os quais teriam abandonado a obra objeto do contrato firmado entre as partes, sem qualquer justificativa plausível. 
Pelo princípio da demanda, consubstanciado no art. 128 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. 
Essa delimitação é feita pelo autor em sua petição inicial. No caso, a causa de pedir e o pedido formulado pela apelante sustentam-se na alegação de abandono da obra por parte dos prepostos da empresa apelada e os danos resultantes desse ato (v. fls. 3/15). 
A apelante afirma ter sofrido danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes), em virtude de conduta atribuída à apelada e, para tanto, exerceu sua pretensão indenizatória com o ajuizamento desta ação. 
Portanto, aqui não há que se falar em prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizar a demanda de caráter indenizatório, mas sim de prazo prescricional, que se encontra regulado no art. 206 do Código Civil. 
No caso específico da ação que tenha por objeto a reparação civil, o prazo está disposto no § 3º do art. 206 do CC, verbis: 
Art. 206. Prescreve: 
(…) 
§ 3º Em três anos: 
(…) 
V – a pretensão de reparação civil; 
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 
É que os fatos narrados na inicial não configuram acidente de consumo, conforme art. 14, § 1º, do CDC, que assim preconiza: 
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 
I – o modo de seu fornecimento; 
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 
III – a época em que foi fornecido. 
Sobre a matéria, valho-me dos ensinamentos do festejado SERGIO CAVALIERI FILHO, expostos na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Atlas, 2009, na qual o citado autor identifica, com precisão, os pontos caracterizadores da responsabilidade pelo fato do serviço, preconizada no Código de Defesa do Consumidor, verbis: 
“133 Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço 
A sistemática do Código divide a responsabilidade do fornecedor em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade por vício do produto e do serviço. Da primeira tratam os arts. 12 a 14; da segunda, os arts. 18 a 20. 
(…) 
133.6 Fato do serviço 
“A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causem dano material ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes do art. 12 (…). 
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º). Como se vê, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem também por fundamento o dever de segurança (…). Os defeitos do serviço podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos).” (ob.cit., pp. 476/484) – grifei. 
No caso concreto, reitere-se, os danos dos quais diz ter sido vítima a apelante não decorreram de defeitos relativos à prestação de serviços pela apelada, mas sim pelo abandono da obra pelos seus prepostos, que não concluíram o objeto do contrato firmado entre as partes. 
Desse modo, dúvida não há de que o caso ora sob exame não admite a aplicação do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se trata de fato do produto ou do serviço, mas sim, de fato que tem fundamento na responsabilidade civil ditada pelo Código Civil. 
De qualquer modo, a aplicação do prazo prescricional do Código Civil (três anos) já aproveita à apelante, uma vez que o dito abandono da obra ocorreu em 10 de novembro de 2010, sendo que a ação foi ajuizada em 24 de novembro do mesmo ano. 
Diante de todas essas circunstâncias, entendo ser inaplicável o prazo decadencial do art. 614, § 2º, do Código Civil, por se tratar de demanda tipicamente indenizatória, cuja pretensão se sujeita a prazo prescricional, no caso, de 3 (três) anos, nos termos do § 3º do art. 206 do Diploma Civil de 2002. 

II — Conclusão 
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, anulando a sentença apelada, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem. 
Registro que, do julgamento realizado em 27 de março de 2012, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. 
Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 27 de março de 2012, para publicação do acórdão no Diário Eletrônico e no endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br — “ACÓRDÃO ON-LINE” —, sem assinatura digital. 
É o voto. 

São Luís, 27 de março de 2012. 

Desembargador Marcelo Carvalho Silva 
Relator.

Fonte: www.cc2002.com.br

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