TJDFT. Contrato estimatório. Pagamento do preço. Responsabilidade do consignatário.

TJDFT. Contrato estimatório. Pagamento do preço. Responsabilidade do consignatário. Confessado pela ré que existiu entre as partes um contrato estimatório (de consignação), em que o autor lhe entregou um bem móvel para venda, deve aquela pagar o preço do bem ou restituir a coisa. Sendo impossível a restituição, em face da venda do bem a terceiro, o consignante tem o direito de receber o preço ajustado, nos termos do código civil. Fonte: www.cc2002.com.br

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais.

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu. No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços. Obrigação de informar A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. “No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Fonte: STJ

Seguradora é condenada por negar atendimento médico emergencial.

Prazo de carência para procedimentos de emergência e urgência é de 24 horas. A Sulamérica Seguro de Saúde foi condenada a indenizar um associado ante a negativa de cobertura a atendimento médico de emergência. A decisão do 3º Juizado Cível de Ceilândia foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao pedido de modificação da sentença feito pela seguradora. O autor ajuizou ação visando à reparação dos danos materiais e morais suportados, ao lhe ser negada assistência médica hospitalar de emergência, consistente em cirurgia de apendicectomia, sob a alegação de não expiração do prazo de carência. De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação que levou o autor ao hospital reclamava intervenção cirúrgica emergencial, uma vez que os exames laboratoriais e o relatório médico revelaram apendicite aguda supurada, com indicação de pronta intervenção médica, diante do risco imediato de morte. Ela explica que o contrato firmado entre as partes estabelece que o prazo de carência máxima a que ficará sujeito seu titular é de 24 horas para os casos de urgência e emergência – prazo que já havia expirado há muito, visto que o autor aderiu ao plano em junho de 2011 e solicitou autorização para a intervenção cirúrgica somente em novembro daquele ano. Logo, registra a juíza, “não há causa legítima para a negativa de cobertura do procedimento a que teve que ser submetido o autor, ficando evidenciado o defeito na prestação do serviço por parte da fornecedora-ré, devendo, pois, reparar os danos provocados com sua conduta ilícita”. O entendimento da magistrada é seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para o qual “as circunstâncias excederam o simples descumprimento contratual e violaram direito da personalidade do consumidor. Com efeito, a recusa indevida de cobertura para realização de cirurgia emergencial com risco de vida, afronta a dignidade e configura o dano moral passível de indenização pecuniária”. Diante disso, a Sulamérica Seguro de Saúde foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, e R$ 14.504,27, a título de danos materiais, pelos gastos despendidos com a cirurgia. Ambos os valores deverão sofrer correção monetária e ser acrescidos de juros legais. Nº do processo: 2011.03.1.035799-0 Autor: (AB) Fonte: TJDF

Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico. Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames – ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia – que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo. Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais. As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário. Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais. Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.” Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.” Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.   Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

Justiça condena Hapvida a pagar R$ 60 mil por negar cirurgia.

O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar indenização de R$ 60 mil à M.L.R., que teve cirurgia negada. A paciente foi representada, no processo, pela filha I.L.R.. A vítima é portadora de tumor intracraniano grave. Ela era segurada, como dependente do marido, em outro plano, desde 1996. Em dezembro de 2004, a cliente aderiu ao plano Hapvida, no qual seria aproveitado o tempo de carência da seguradora anterior. M.L.R. necessitou de cirurgia, em caráter de urgência, para retirada do tumor. Porém, foi surpreendida com a negativa da empresa em cobrir as despesas com honorários médicos e internação hospitalar, alegando que a doença era preexistente. A paciente entrou com ação judicial (nº 88871-54.2006.8.06.0001/0) contra a Hapvida e a outra seguradora. Em fevereiro de 2006, o então juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela unidade judiciária, antecipou os efeitos da tutela e determinou a realização da cirurgia. Na contestação, a Hapvida afirmou que a cliente, mesmo sabendo da doença, omitiu a informação para evitar a imposição de cumprimento de carência. Afirmou ainda “ter agido em exercício regular de direito, não cabendo falar de existência de dever de reparação de danos morais”. A outra empresa alegou que a paciente não juntou qualquer prova demonstrando a legitimidade passiva. Ao julgar o caso, o magistrado Josias Nunes Vidal acolheu a alegação, pois o contrato havia sido encerrado com a primeira seguradora. Com relação à Hapvida, o juiz decidiu pela condenação. “Mesmo durante o prazo de carência, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida da paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de procedimento eletivo, no qual o médico e o paciente podem optar”. Fonte: TJCE

Empresa deve pagar mais de R$ 50 mil por extravio de bagagem.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a pagar quase R$ 40 mil de indenização por danos materiais e mais R$ 12 mil por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A mulher tinha duas malas com quase 60 quilos cada. Em primeira instância, os danos materiais haviam sido fixados em R$ 20 mil, pois o magistrado considerou a condição social da autora, que é atendente de telemarketing e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, demonstrando remuneração de pouco mais de um salário mínimo. No entanto, a turma julgadora aumentou a quantia para o valor requerido pela passageira – R$ 39.733,51. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Melo Colombi, a mulher comprovou os danos materiais ao juntar notas fiscais de produtos adquiridos pouco antes de sua viagem ao Brasil, entre eles cosméticos, roupas e objetos de grife. “Decerto, o valor alegado destoa absolutamente da condição social hoje ostentada pela autora. Isso, porém, não pode servir de supedâneo a afastar a prova material juntada nos autos. Embora no Brasil a autora seja atendente de telemarketing, isso não afasta, por si só, a possibilidade de ela ter conseguido, no período em que passou na Europa (dois anos trabalhando), auferir ganhos suficientes para adquirir os produtos indicados”, disse Colombi. O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.   Apelação nº 0415061-36.2009.8.26.0577   Comunicação Social TJSP – CA (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

STJ. Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Incontáveis disparos Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram. Ação mal planejada Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito. Danos morais e estéticos A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável. Processos: REsp 1236412 Fonte: www.cc2002.com.br

STJ. Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes.

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. Atividade própria A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade. Bancos O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. Processos: REsp 1243970 Fonte: www.cc2002.com.br

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