TJAM. Art. 447 do CC/2002. Evicção. No que consiste.
TJAM. Art. 447 do CC/2002. Evicção. No que consiste. Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald, ao interpretar o referido texto legal na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 5. ed., 2011, p. 513), que… “…relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito — total ou parcial — sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato.” Acórdão: EDcl em Apelação Cível n. 2011.006052-9/0001.00, de Manaus.Relator: Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo.Data da decisão: 13.02.2012.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA VISÃO (IEPEVAN). ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA. ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ALIENANTE. ART. 453 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia, não podendo o embargante deles se valer para a rediscussão do caso mas apenas para sanear erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. No caso concreto, revela-se omisso o julgado apenas com relação à questão da retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias, que a teor do art. 453 do Código Civil resolvem-se entre o evicto e o alienante, ambos embargantes. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0001.00 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0002.00 em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. P U B L I Q U E – S E. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de Fevereiro de 2012. Des. Presidente Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA VISÃO (IEPEVAN). ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA. ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA. RELATÓRIO Cuida-se de dois embargos de declaração opostos simultaneamente por Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN) e por Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda. contra o julgamento de desprovimento de suas respectivas apelações mediante acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPLEMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. INEFICÁCIA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PREVALECIMENTO DA ESCRITURA POSTERIOR PORQUE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXPRESSAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. “1. No direito brasileiro, a propriedade imobiliária transmite-se por três formas, uma originária (usucapião) e duas derivadas (registro do título translativo no Registro de Imóveis e acessão), não se enquadrando em nenhuma delas a simples celebração do contrato particular de compra e venda senão se exigindo a transcrição disso no cartório de imóveis. “2. Nessa quadratura, prevalece sobre o instrumento particular não registrado a escritura pública devidamente transcrita e averbada no cartório de imóveis. “3. A incidência do direito real de garantia da hipoteca não obsta a incidência de outros direitos reais, nem a transmissão do domínio, assim porque a existência de hipoteca à época da celebração do primeiro contrato, o particular, não impedia a transcrição e não pode servir como justificativa para a inércia do primeiro adquirente. “4. Não há irregularidade de representação processual feita por advogado constituído regularmente. “5. Apelações desprovidas.” Na petição recursal de Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN), a embargante reafirma a irregularidade na representação do recorrido, a falta de aplicação do art. 331, § 2.º, do CPC (fixação de pontos controvertidos), o descumprimento dos arts. 327 (réplica do autor) e 267, inciso III (extinção do processo por abandono da causa), ambos do CPC, e a omissão quanto à possibilidade de indenização do imóvel por benfeitorias realizadas. A petição recursal de Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda., tendo sido assinada pela mesma advogada do outro embargante, apresenta as mesmíssimas alegações. É o relatório, em síntese. VOTO Da simples leitura do teor de ambas as petições verifica-se que a pretensão recursal é de mera rediscussão de matéria, tanto assim que os recorrentes alegam o descumprimento de preceitos normativos mas não aduzem, na maior parte do petitório, nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos, à exceção da suposta omissão referente ao direito de indenização de benfeitorias. Assim, em todo o mais os presentes embargos são absolutamente imprestáveis porque se
Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil. Problemas mecânicosNa origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento. Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. IndenizaçãoO juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”. Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”. Recurso especial Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469). Fato ou vício do produtoQuanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros. “O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou. Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade. “Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou. InterpretaçãoO ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911). No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais. Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”. A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. Fonte: STJ
Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico. O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a Porto Seguro Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos. A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência. Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.” Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Plano de saúde deverá reembolsar gastos com tratamento de tumor cancerígeno.
O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, condenou Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$6.220,00 de indenização por danos morais, além o pagamento de R$ 10.900,00 e R$ 692,00 por danos materiais. A ação é atualmente movida pela inventariante da paciente em razão de seu falecimento durante o andamento do processo. De acordo com os autos, a paciente O. O. F teve negada pela Unimed autorização para realização de exames de tomografia computadorizada e de ressonância magnética do crânio, que foram recomendados após uma cirurgia feita para a extração de um tumor cancerígeno, sob o argumento de que estes exames poderiam ser feitos apenas uma vez ao ano. Segundo narrou a autora, apesar da cirurgia ter sido autorizada, alguns materiais necessários para sua realização foram negados. Além disso, também afirmou que é ilegal a justificativa da Unimed para indeferir a cobertura do tratamento, pugnando assim, a não limitação da quantidade de exames de ressonância magnética do crânio e tomografia computadorizada. O juiz Petrauski entendeu que “a requerente é associada da Unimed desde 1993 e na época em que mais necessitou dos seus serviços para preservação de sua saúde se viu desamparada, sob justificativa a de que seu contrato não autoriza a realização dos exames e o pagamento do material cirúrgico, tidos pelo médico como necessários para tratamento de um tumor maligno, o que se afigura incompatível com a boa-fé e equidade, além de importar em desvantagem exagerada à consumidor/associada”. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz afirmou que “é inquestionável que, embora o direito à indenização se trate de direito subjetivo inerente à pessoa do ofendido, tendo este ajuizado a ação e vindo a falecer no curso do processo, os direitos decorrentes dessa eventual indenização transmitem-se aos seus herdeiros. Isso porque, em que pese os danos morais serem ínsitos à pessoa e à sua personalidade, o direito à sua reparação, é de natureza patrimonial”. Por fim, o magistrado citou jurisprudência e concluiu que “a negativa de cobertura de pagamento de tratamento médico, pela administradora do plano de saúde, é ato eficiente para causar dano moral indenizável, mesmo que seja invocada a cláusula de contrato que se venha a declarar abusiva”. Assim, o juiz julgou procedente o pedido de nulidade da cláusula que limita a realização dos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética do crânio em uma por ano e condenou a Unimed ao pagamento de R$10.900,00 e R$ 692,00 referentes aos gastos para aquisição de material cirúrgico e exame de ressonância magnética de crânio. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de dez salários mínimos por danos morais, o que corresponde a R$ 6.220,00. Processo nº 0040192-79.2011.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 33 mil por negar material cirúrgico à paciente
A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 33.174,50 por negar material cirúrgico à adolescente T.F.T., acometida de hidrocefalia. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara. Segundo os autos, em 3 setembro de 2009, T.F.T. foi conduzida às pressas para o Hospital Regional da Unimed porque estava vomitando e sentindo forte dor de cabeça. Lá, a jovem soube que era portadora de hidrocefalia, sendo necessário realizar cirurgia. O procedimento foi marcado para o dia seguinte, às 15h. O médico da família prescreveu o implante de válvula importada no cérebro, mas a Unimed disponibilizou produto nacional. Caso optasse pelo equipamento importado, deveria ser paga a quantia de R$ 27.174,50. A informação foi dada quatro horas antes do início da cirurgia. Desprovidos de recursos e desesperados com a situação de emergência, os pais da adolescente, R.F.T. e M.J.A., solicitaram ajuda aos familiares e conseguiram o dinheiro emprestado. No entanto, devido ao contratempo, a cirurgia ocorreu somente às 17h. Por esse motivo, o casal ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o reembolso da quantia paga. Alegou que a operadora de saúde agiu de maneira ilícita e abusiva. Os pais argumentaram ainda que, além do abalo emocional, passaram por dificuldades financeiras porque tiveram que pagar o dinheiro que tomaram emprestado. Na contestação, a Unimed Fortaleza sustentou que o contrato não previa o fornecimento de equipamento importado. Com o argumento, defendeu a inexistência de dano a ser reparado. Em outubro do ano passado, o juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o plano de saúde a pagar R$ 10 mil (danos morais) e R$ 27.174,50 (ressarcimento dos gastos, devidamente atualizado). “Não se entremostra razoável e tampouco legal que a promovente [paciente] seja impedida de realizar um procedimento médico de urgência recomendado por especialista, pondo em risco a sua vida, sob o pálio de negativa de cobertura contratual”, explicou o magistrado. Objetivando modificar a sentença, a Unimed Fortaleza interpôs apelação (nº 0015547-89.2010.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso, pleiteou a redução do valor da condenação. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (25/09), a 7ª Câmara Cível reduziu a reparação moral para R$ 6 mil, mantendo os demais termos da sentença. O relator destacou que “ficou demonstrada a imperiosa necessidade do tratamento indicado, tendo em vista que a paciente somente tinha 17 anos, e poderia passar por complicações em razão da pressão da válvula, portanto, optou-se por esse tipo de tratamento”. Fonte: TJCE
Compressa no abdome gera indenização.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Poços de Caldas que condenou a Irmandade Hospital Santa Casa e o médico J.A.C. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, ao paciente P.R.S.F. O médico havia esquecido uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente quando este se submeteu a uma operação na região abdominal. P.R.S.F. relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção cirúrgica, passou a sentir fortes dores abdominais e, em 2008, ao ser submetido a uma cirurgia de vesícula, realizada por outro médico, foi constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um metro envolta no intestino. No relatório médico da segunda operação, verifica-se que foi realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença de uma “massa calcificada”, identificada como a compressa no momento da cirurgia. Em primeira instância, a juíza concluiu pela existência do dano moral e condenou o hospital e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 45 mil de indenização e R$ 2.800 pelos honorários advocatícios. Já o autor foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos honorários. Inconformados, os réus entraram com recurso no Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença, sob a alegação de que não há prova de que a compressa foi deixada no paciente pelo médico J.A.C. Para eles, o paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado, ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de que eles salvaram sua vida. O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou comprovada a negligência do médico ao esquecer a compressa cirúrgica dentro do paciente, o que causou-lhe inúmeros transtornos e impõe o dever de indenizar. Além disso, concluiu o relator, ficou bem decidida na sentença de primeiro grau a responsabilização da Santa Casa, pois, na prestação de serviço hospitalar, o hospital só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o caso. Segundo o desembargador relator, lhe causam espanto as alegações de que o paciente é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Processo nº 1.0518.08.157541-8/002 Fonte: TJMG
Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que sofreu uma queda ao desembarcar do ônibus.
A Empresa de transporte coletivo Rapido Iguazu S.A. foi condenada a pagar R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma passageira (D.S.F.) que sofreu uma queda ao desembarcar do ônibus porque o motorista, de forma imprudente, acionou o mecanismo de fechamento da porta. Por causa do acidente ela perdeu a sensibilidade e parte dos movimentos do braço direito. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Câmara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por D.S.F. contra a empresa Rapido Iguazu S.A. (Apelação Cível n.º 892646-7) CAGC Fonte: TJPR
Estado e Fortaleza Esporte Clube devem indenizar pais de torcedor que morreu ao cair de arquibancada.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará e o Fortaleza Esporte Clube a pagar, solidariamente, R$ 40 mil ao casal O.M.P. e F.M.R.M. Eles são pais do torcedor B.R.M., que morreu após cair da arquibancada do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão). Consta no processo que, na tarde de 20 de julho de 2005, o adolescente, de 16 anos, foi ao Castelão assistir a um jogo da Série A do Campeonato Brasileiro. O time para o qual torcia, o Fortaleza, enfrentou o Atlético (MG). Durante a partida, o rapaz caiu da arquibancada de 15 metros de altura e teve morte imediata. A família de B.R.M. alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o caso comprovou que o acidente ocorreu por falta de segurança no local. Os pais do adolescente afirmaram ainda que a cerca de proteção era baixa e não havia rede de segurança. Além disso, sustentaram que o reduzido efetivo policial, assim como a venda de bebida alcoólica para menores dentro da arena esportiva, também contribuíram para o acidente. Eles ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o Estado defendeu ilegitimidade para fazer parte do processo, pois o Castelão foi cedido ao time do Fortaleza. Sustentou também que a grade possui altura superior a exigida pela legislação e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do adolescente, pois ele “subiu sobre o guarda-corpo, numa atitude insensata”. O Fortaleza Esporte Clube e o presidente da agremiação sustentaram não terem responsabilidade pela segurança do Estádio e que o torcedor foi o único responsável pela queda. Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido dos pais do adolescente. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação (nº 67879-09.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Alegaram ter sido comprovada a responsabilidade do ente público e do clube pela morte. A 6ª Câmara Cível, na sessão desta quarta-feira (26/09), reformou a decisão, condenando o Estado do Ceará e o Fortaleza a pagar R$ 40 mil, solidariamente, a título de reparação moral aos pais da vítima. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o fato de que o torcedor contribuiu para o acidente, ao se dependurar na grade de proteção, não exime o Estado e o Fortaleza da responsabilidade, pela “ausência de rede fixada no fosso e a falta de policiamento ou outro paliativo que impedisse o acesso do torcedor à grade de proteção”. Fonte: TJCE