Companhia aérea indenizará passageiros que ficaram cinco dias em aeroporto por erupção de vulcão.

Passageiros que ficaram cinco dias parados em solo holandês, em face da erupção do vulcão eyjafjallajokull, na Islândia, e que não receberam assistência da companhia aérea, serão indenizados por dano moral no valor de R$ 24 mil, cada um, corrigidos pelo IGP-M. A decisão é dos magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a KLM – Cia Real Holandesa de Aviação S/A, solicitando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão dos danos suportados pelos passageiros usuários da empresa. Foram apontadas condutas como falta de informações, confinamento em aeroporto, atrasos superiores a 120 horas, cancelamento de voos e tratamento humilhante e desumano. Conforme a associação, os fatos ocorreram entre 15 e 21/4/ de 2010, com apresentação dos passageiros no aeroporto de Guarulhos em 14/04/2010 (Voo KLM 792) e chegada programada para Amsterdã às 11h do dia 15/04/2010. Com o cancelamento do voo para Israel, a empresa ré alegou que não se responsabilizaria por nada, na medida em que o vulcão seria fato da natureza. Os passageiros teriam dormido no saguão do aeroporto na noite do dia 15 para 16/4. A Andep também informou que alguns deles foram dormir em albergues e outros em hoteis. A autora da ação requereu indenização por danos materiais advindos de conduta de má-fé, a serem arbitrados em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor mínimo não fosse inferior a R$ 14 mil; a condenação da ré ao pagamento de multa destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por fim, requereu a condenação da demandada para que procedesse à publicação de edital em jornal. Sentença Em 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti julgou a Ação Coletiva parcialmente procedente. Condenou a empresa ré a indenizar os consumidores associados à ANDEP em razão dos danos morais na quantia de R$ 14 mil, cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Também condenou a ré ao pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros legais a contar da citação, destinando-se o valor do pagamento nos termos requeridos na exordial – Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos pelas vítimas do evento, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelação A ANDEP e a KLM ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação apontou, preliminarmente, a existência de equívoco material no item da sentença relativo à limitação do dano moral, que teria sido deferido somente aos associados da autora, ao passo que, nos demais itens, a procedência teria sido estendida a todas as vítimas do evento. Também insurgiu-se contra o valor fixado a título de indenização para cada passageiro, aduzindo que o valor deveria ser majorado, pois situações menos graves do que a narrada na inicial teriam ensejado condenações de valores superiores no âmbito do TJRS. Já a companhia argumentou que o foro competente para julgar a ação coletiva seria o do local onde ocorreu o dano. Suscitou, ainda, preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria deferido a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, sem que tivesse havido pedido para tanto. Tribunal Em seu voto o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, considerou ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea, de acordo com o art. 14 do CDC, na condição de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos clientes/passageiros, isto é, independente da existência da culpa por defeitos relativos à prestação de serviço. Já o art. 734 do Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas, prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior. Contudo, na situação em tela, ao que se verificou, não estão presentes quaisquer das excludentes do dever de indenizar. Isso porque, embora insista a empresa recorrente em defender a ideia de excludente da sua responsabilidade em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, é necessário que se distinga a eventual pretensão indenizatória em decorrência de simples atraso de voo, gerado por fato imprevisível da natureza, do pedido de indenização por dano moral resultante do mau tratamento dispensado pela companhia aérea a seus clientes. Indenização O magistrado também destacou que, dado o atraso de cinco dias, a quantia da indenização, fixada em 1º Grau, merece ser readequada. Com isso, o Desembargador majorou o valor em R$ 24 mil, a título de dano moral devido a cada passageiro envolvido no evento, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação do acórdão. Ele também votou pelo parcial provimento da apelação da ré, aos efeitos de afastar a condenação por dano moral coletivo, nos termos da fundamentação. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. Apelação Cível n° 70049106677 EXPEDIENTE Texto: Janine Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Concessionária é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda. a pagar o equivalente a R$ 8.000,00 de indenização por danos morais ao autor da ação, J.M. da C.I. Narra o autor que comprou um veículo novo na concessionária Fiorenza quando visitava seus parentes, no Rio de Janeiro, antes de se mudar para Campo Grande, em razão de sua transferência da Guarnição Militar Tefé – AM para Campo Grande. Assim, J.M. da C.I. afirma ter recebido a informação da ré de que bastava apenas a indicação do endereço de um parente morador da cidade do Rio de Janeiro para efetivar a negociação com o Banco Volkswagen S/A, que poderia por um tempo transitar com o veículo com a nota fiscal e que não teria nenhum impedimento para registrá-lo e emplacá-lo em Campo Grande. O autor também alega que no dia 24 de janeiro de 2008 procurou o Detran/MS e recebeu a notícia de que não seria possível regularizar a documentação do veículo em Campo Grande pois o veículo estava registrado no Rio de Janeiro. Dessa forma, um funcionário do Detran/MS orientou J.M. da C. I. a requerer do Banco Volkswagen a transferência da documentação para Campo Grande. Porém, o autor argumentou que o registro não foi transferido mesmo após ter enviado todos os documentos necessários e ter seguido as orientações do Banco Volkswagen S/A e da Concessionária Fiorenza. Devido ao fato, J.M. da C. I. requereu em juízo a regularização do veículo para uso, ainda que em caráter provisório e limitado ao Estado de MS, a transferência da documentação e a condenação dos réus, Fiorenza Auto Distribuidora Ltd, Banco Volkswagen e Dentran/MS ao pagamento de indenização por danos materiais, apurado em liquidação e por danos morais, de valor não inferior a 100 salários mínimos. Em contestação, a ré Fiorenza Auto Distribuidora Ltda sustentou a improcedência do pedido e argumentou não ser responsável pelos prejuízos causados ao autor. A concessionária também alega que somente o banco réu poderia cumprir com os pedidos do autor, além de afirmar não ter provas dos danos materiais e morais. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran/MS apresentou contestação e narrou que o primeiro registro do veículo novo deveria ser realizado no local onde foi comercializado. Por fim, o Banco Volkswagen S/A foi citado nos autos, mas não apresentou contestação. Para o juiz, “o autor não esclarece em que consiste a tutela de obrigação de fazer, nem mesmo qual ou quais dos réus devem cumpri-la. Todavia, embora o pedido deva ser certo e determinado, por se tratar de processo antigo e pelo fato desta irregularidade não ser constatada anteriormente, em atenção ao princípio da efetividade processual, necessário julgar o mérito, evidentemente da forma compreendida por este juízo”. Assim, o magistrado concluiu que “o referido pedido deve ser julgado improcedente, visto que a tutela pretendida já foi cumprida, pois o veículo adquirido foi registrado e emplacado no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as informações do próprio autor, cujas cópias autenticadas dos documentos foram juntadas. Consequentemente, diante da atitude do autor, impossível deferir o pedido de obrigação de fazer”. O juiz analisa que “a empresa Fiorenza é parte legítima passiva, pois o pedido de dano moral é fundamentado na suposta informação enganosa que o autor recebeu de seus funcionários. Desse modo, tendo o autor celebrado contrato de compra e venda com a concessionária Fiorenza, essa empresa, evidentemente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de atos dos seus prepostos”. Por fim, o magistrado aduz que “o dano moral decorre de conduta exclusiva da concessionária ré, uma vez que não existe prova indicando que o banco réu tenha se comprometido a realizar a transferência do Rio de Janeiro para Campo Grande no ato da formalização do negócio. Existindo, pois, dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva de ação atribuível à concessionária ré”. Desse modo, o juiz Vilson Bertelli julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano material e julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando exclusivamente a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. Processo nº: 0026668-20.2008.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS

Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão. O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito. O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo. O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos. A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado. Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil. Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.   Apelação nº 0132426-89.2008.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

STJ: Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão.

  STJ: Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.  Clique aqui e leia a decisão na íntegra. Fonte: BRASIL, Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, – em 23 de outubro de 2012 – Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107441 Acesso em: 23 de outubro de 2012.    

Passageira é indenizada por acidente

As empresas Companhia Mutual de Seguros e Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. terão que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil a assistente de administração M.R.S. Ela foi vítima de um acidente, quando estava dentro de um veículo de transporte coletivo, no Centro de Belo Horizonte. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a quantia estipulada em primeira instância, pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível.   Segundo o processo, em 26 de novembro de 2009, a passageira estava no ônibus da linha 1030, na avenida Afonso Pena, no sentido Rodoviária, quando o veículo bateu na traseira de outro ônibus. M.R.S. teve que ser levada ao hospital por uma ambulância, devido a escoriações na face, dores pelo corpo e lesão no joelho.   A assistente ajuizou ação pleiteando indenização contra a empresa de ônibus. Esta, por sua vez, acionou a seguradora. Em primeira instância, o juiz fixou a indenização em R$ 1 mil, o que a levou a recorrer contra a decisão no TJMG.   O relator do caso, desembargador Otávio Portes, entendeu que o valor fixado em primeira instância foi insuficiente para recompensar as dores e os constrangimentos sofridos pela passageira. Em seu voto, o magistrado destacou: “Deve-se levar em conta o susto e a sensação de acontecimentos piores com a colisão de um ônibus coletivo no qual se encontrava a autora, bem como o desconforto e a angústia de ser levada em uma ambulância para um hospital de emergências médicas, ainda que as escoriações experimentadas pela autora, ou a entorse do seu joelho, não tenham causado qualquer prejuízo à sua saúde”. No entendimento do desembargador, a própria agressão física provocada pelo acidente já se mostra passível de punição.   Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.   Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br   Processo nº: 1.0024.10.018498-5/001 Fonte: TJMG

Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ  manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento. Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade. A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de urgência, inclusive com direito a reembolso quando não for possível a utilização de serviços próprios. Inconformada, a ré apelou ao TJ. Para os desembargadores, no caso em apreço, a situação de emergência foi fartamente demonstrada através de laudos médicos e exames clínicos. A autora, senhora de idade avançada, apresentou enterorragia (eliminação de sangue nas fezes decorrente de hemorragia) e síncope (perda súbita e transitória da consciência em razão de isquemia cerebral transitória generalizada). É surreal imaginar que o consumidor de plano de saúde, diante de situação de urgência e emergência, vá acessar o sítio da operadora na internet a fim de visualizar quais entidades prestadoras de serviços são autorizadas ou não, mormente encontrando-se noutro município, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A votação do acórdão foi unânime. (Apel. Cív. 2012.039725-4). Fonte: www.jurisway.org.br

Plano de saúde que recusou beneficiária devido à idade é condenado.

A Qualicorp Administradora de Benefícios terá que indenizar uma consumidora pela negativa de efetivação de proposta de contratação de plano de saúde tão somente por causa da idade. A empresa recorreu da decisão imposta pelo Juizado Cível de Planaltina, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença.A autora alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde com a ré, porém, a despeito do pagamento da primeira mensalidade, esta se recusa a promover sua inclusão como beneficiária e sequer promoveu a restituição do valor pago. A ré sequer se manifestou nos autos.Diante dos fatos, a juíza destaca que a conduta da ré não se coaduna com os ditames da boa-fé contratual. Ela explica que o contrato configura proposta de inclusão em plano de saúde, havendo cláusula em que se ressalva a possibilidade de não aceitação do proponente. Ocorre que, mesmo diante da recusa de implantação da autora no plano, tal circunstância não lhe foi comunicada e tampouco restituída a importância despendida, na forma do contrato, acrescenta a julgadora.A magistrada destaca, ainda, que o objeto do contrato em discussão se reveste de extrema relevância, pois diz respeito à saúde da pessoa e, a depender análise, até mesmo sobre a própria vida humana. Assim, a conduta negligente da ré feriu a legítima expectativa da consumidora que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro plano, além de ter seu crédito retido indevidamente, por quase 5 (cinco) meses.Considerando que o objeto da ação envolve a contratação, a idade da consumidora e, ainda, o valor constrito indevidamente, a juíza entendeu que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos enfrentados no dia-a-dia da vida em sociedade, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada por danos morais.Diante do exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como condenar a Qualicorp a restituir à autora a quantia de R$ 742,85, devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, que também deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora.Processo: 20120510005865ACJ Fonte: www.jurisway.org.br

Devolução de parcelas de consórcio terá correção monetária a partir de quitação da prestação.

A 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para determinar que a devolução dos valores pagos relativos a um contrato de consórcio seja calculada de modo que a correção monetária seja aplicada a partir do efetivo pagamento de cada parcela. O consorciado Hélio Moura dos Santos desistiu do grupo do qual participava na empresa Jorlan Administradora de Consórcio Ltda. e solicitou a restituição imediata das parcelas já pagas.Assim como na decisão de primeiro grau, nesta parte o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição entendeu também que a restituição não podia ser concedida de imediato, pois o consórcio foi feito após fevereiro de 2009 e já estava em vigência a Lei n° 11.795/08, que determina que as parcelas pagas deverão ser efetuadas por meio de contemplação em assembleia.Com relação ao índice aplicado, o  relator baseou sua decisão da súmula n° 35, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a correção nometária é devida a partir do efetivo desembolso das parcelas pagas pelo consorciado. Tenho que esta flui não a partir da data em que a cota do apelante seria devida, tal como sentenciado pelo juiz de primeiro grau, senão a partir do efetivo recolhimento de cada parcela, destacou.A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Consórcio. Consorciado. Exclusão. Parcelas Pagas. Fundos comum e de reserva. Restituição. Correção monetária. Taxa de administração. Interesse recursal. Sucumbência. 1- As parcelas recolhidas pelo consorciado, a fim de compor os fundos comum e de reserva devem ser restituídas não de imediato, senão por ocasião de correspondente deliberação que vier a contemplá-lo, nos consórcios contratados após 09/02/2009. Leitura dos arts. 22,30 e 49, da Lei nº 11.795/08, c/c art. 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Precedentes do TJGO. Inaplicabilidade, portanto, da decisão do STJ, concebida em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Resp. Nº 1.119.300/RS, pela 2ª Seção, publicado no DJe de 27/08/2010, sessão na qual restou definida que a restituição dos valores ocorreria até 30 (trinta) dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, já que este entendimento alcança apenas os consórcios contratados anteriores à referida data. 2- A atualização monetária deve fluir a partir do efetivo recolhimento de cada parcela. Inteligência da súmula nº 35, do STJ, c/c jurisprudência desta Corte de Justiça. 3- As administradoras de consórcio tem liberdade para delimitar as taxas que reputam devidas, desde que repeitado o percentual médio praticado no mercado, à toda evidência. Aplicação do art. 33, da Lei nº 8.177/91, c/c Circular nº 2.766/97, do Banco Central. Precedentes. 4- Logo, como adequada e razoável deve ser admitida uma taxa de administração fixada em 12% (doze por cento). 5- A ausência de sucumbência afasta o interesse do jurisdicionado de alcançar a reforma da sentença em grau recursal. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo 201093366842) (Texto: Arianne Lopes- Centro de Comunicação Social do TJGO). Fonte: www.jurisway.org.br

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