Passageiros que ficaram cinco dias parados em solo holandês, em face da erupção do vulcão eyjafjallajokull, na Islândia, e que não receberam assistência da companhia aérea, serão indenizados por dano moral no valor de R$ 24 mil, cada um, corrigidos pelo IGP-M. A decisão é dos magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a KLM Cia Real Holandesa de Aviação S/A, solicitando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão dos danos suportados pelos passageiros usuários da empresa. Foram apontadas condutas como falta de informações, confinamento em aeroporto, atrasos superiores a 120 horas, cancelamento de voos e tratamento humilhante e desumano. Conforme a associação, os fatos ocorreram entre 15 e 21/4/ de 2010, com apresentação dos passageiros no aeroporto de Guarulhos em 14/04/2010 (Voo KLM 792) e chegada programada para Amsterdã às 11h do dia 15/04/2010. Com o cancelamento do voo para Israel, a empresa ré alegou que não se responsabilizaria por nada, na medida em que o vulcão seria fato da natureza.
Os passageiros teriam dormido no saguão do aeroporto na noite do dia 15 para 16/4. A Andep também informou que alguns deles foram dormir em albergues e outros em hoteis. A autora da ação requereu indenização por danos materiais advindos de conduta de má-fé, a serem arbitrados em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor mínimo não fosse inferior a R$ 14 mil; a condenação da ré ao pagamento de multa destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por fim, requereu a condenação da demandada para que procedesse à publicação de edital em jornal.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti julgou a Ação Coletiva parcialmente procedente. Condenou a empresa ré a indenizar os consumidores associados à ANDEP em razão dos danos morais na quantia de R$ 14 mil, cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Também condenou a ré ao pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros legais a contar da citação, destinando-se o valor do pagamento nos termos requeridos na exordial Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos pelas vítimas do evento, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Apelação
A ANDEP e a KLM ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação apontou, preliminarmente, a existência de equívoco material no item da sentença relativo à limitação do dano moral, que teria sido deferido somente aos associados da autora, ao passo que, nos demais itens, a procedência teria sido estendida a todas as vítimas do evento. Também insurgiu-se contra o valor fixado a título de indenização para cada passageiro, aduzindo que o valor deveria ser majorado, pois situações menos graves do que a narrada na inicial teriam ensejado condenações de valores superiores no âmbito do TJRS.
Já a companhia argumentou que o foro competente para julgar a ação coletiva seria o do local onde ocorreu o dano. Suscitou, ainda, preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria deferido a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, sem que tivesse havido pedido para tanto.
Tribunal
Em seu voto o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, considerou ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea, de acordo com o art. 14 do CDC, na condição de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos clientes/passageiros, isto é, independente da existência da culpa por defeitos relativos à prestação de serviço. Já o art. 734 do Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas, prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior.
Contudo, na situação em tela, ao que se verificou, não estão presentes quaisquer das excludentes do dever de indenizar. Isso porque, embora insista a empresa recorrente em defender a ideia de excludente da sua responsabilidade em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, é necessário que se distinga a eventual pretensão indenizatória em decorrência de simples atraso de voo, gerado por fato imprevisível da natureza, do pedido de indenização por dano moral resultante do mau tratamento dispensado pela companhia aérea a seus clientes.
Indenização
O magistrado também destacou que, dado o atraso de cinco dias, a quantia da indenização, fixada em 1º Grau, merece ser readequada. Com isso, o Desembargador majorou o valor em R$ 24 mil, a título de dano moral devido a cada passageiro envolvido no evento, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação do acórdão. Ele também votou pelo parcial provimento da apelação da ré, aos efeitos de afastar a condenação por dano moral coletivo, nos termos da fundamentação.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n° 70049106677
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Fonte: TJRS