Professor universitário ganha na Justiça direito de ter carga horária reduzida.

O professor universitário D.D.S. tem direito de reduzir a carga horária de 40 para 20 horas semanais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Conforme os autos, D.D.S. é professor auxiliar de Antropologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Sertão Central (Feclesc), vinculada à Coordenação do Curso de Literatura em História da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com regime de 40 horas semanais. Além disso, é servidor público ocupante do cargo de Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), trabalhando 40 horas por semana. Ocorre que o Ibama instaurou procedimento administrativo a fim de apurar suposta acumulação ilícita de funções públicas. O órgão alegou serem incompatíveis as referidas jornadas de trabalho. Por conta disso, D.D.S. requereu, administrativamente, a alteração do regime de trabalho para 20 horas semanais. O pedido foi negado pelo reitor da Uece. O professor, então, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a redução da carga horária. Argumentou que o reitor só poderia negar o pedido após ouvir o colegiado do curso, o que não fez. Além disso, afirmou que exerce a função de professor somente no período da noite, ou seja, na prática, só trabalha 20 horas semanais porque não há necessidade de laborar em outros turnos. Defendeu, ainda, que a Constituição Federal autoriza o acúmulo do cargo de professor com o de técnico-científico. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a liminar, por entender que a concessão da medida seria “capaz de comprometer no todo ou em parte a própria análise do mérito do pedido”. Objetivando modificar a decisão, D.D.S. interpôs agravo de instrumento (nº 0075291-47.2012.8.06.0000) no TJCE. O reitor da Universidade Estadual do Ceará apresentou manifestação afirmando que a administração sofreria prejuízos caso deferisse o pedido da diminuição da jornada. Ao relatar o processo nessa segunda-feira (29/10), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que o reitor não comprovou os prejuízos suscitados. “Ao contrário, o que se evidência é que a exoneração do agravante [professor] não só onera a Universidade como traz danos aos discentes a sua ausência, conforme alegado pelo agravante”. O desembargador ressaltou que a redução “possui previsão no Regimento Interno da Uece. Ademais, o ato do reitor não seguiu as formalidades estabelecidas pelo regimento, por não haver sido o pedido do agravante submetido à análise do Conselho do Centro, da Faculdade ou do Instituto Superior e da Coordenação do Curso”. Explicou, ainda, que D.D.S. é lotado no período noturno, “restando comprovado que não exerce efetivamente jornada de trabalho de 40 horas. Caso houvesse demanda por novas turmas, a Faculdade certamente exigiria que o professor laborasse em mais de um turno”. Fonte: TJCE

Banco é condenado a indenizar cliente que perdeu emprego por ter nome negativado de forma indevida.

O Banco Panamericano S/A deve pagar R$ 5 mil para F.C.L.M., que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida durante sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ocorrida nesta terça-feira (30/10). O cliente explicou ter quitado débito junto ao banco, que, no entanto, deixou de dar baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver administrativamente a situação, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização. Em março de 2011, o Juízo da Comarca de Pacajus condenou a instituição a pagar R$ 52.845,00 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (n° 0000209-58.2010.8.06.0136) no TJCE. Sustentou que F.C.L.M. pagou várias parcelas em atraso e que “a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites”. A defesa do banco classificou o valor da indenização como “absurdo” por fugir dos padrões dos tribunais superiores. A 8ª Câmara Cível reformou em parte a decisão e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o banco deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga. Fonte: TJCE

TAM é condenada a pagar R$ 10 mil por esquecer passageiro com deficiência em área de embarque.

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, A.A.R. adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da TAM. Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota. Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, A.A.R. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização. A empresa, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações e que ele passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação (nº 0031455-94.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (30/10), a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara. O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”. Fonte: TJCE

Indenização para estudante que teve malas extraviadas na volta de Amsterdam.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo.   A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações.   O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.   Porém, mesmo ao reconhecer os danos morais e materiais, Abreu considerou adequados os valores fixados. “Não existe, nos autos, nenhuma prova de que estes objetos realmente estavam na mala da autora. O fato de ter adquirido essas roupas não prova que ela as transportava naquele momento. Para tanto, seria essencial o preenchimento da Declaração Especial de Interesse na Entrega de Bagagem, prática não realizada pela autora”, finalizou o relator em relação aos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.006858-0). Fonte: TJSC

DANO MORAL PARA PRESO CONTAMINADO EM SURTO DE TUBERCULOSE NO PRESÍDIO.

surto de tuberculose registrado no Presídio de Tubarão foi tema de decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, que confirmou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em benefício de um preso que contraiu a doença naquela unidade prisional. O homem pediu indenização por danos morais e afirmou que, em 2007, foi preso por regressão de regime em pena que cumpria por tráfico de drogas, ocasião em que foi contaminado pela tuberculose. Na apelação, com pedido de ampliação do valor da indenização, o rapaz apontou a inércia do Poder Público em resolver os problemas de falta de higiene no estabelecimento prisional e o excesso de detentos no cárcere. O Estado questionou apenas a data de início da aplicação da atualização monetária. Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, reconheceu que a contaminação ofendeu a integridade física e psíquica do autor, que teve de passar por tratamento médico por um considerável tempo, com sofrimento e estigma social. Assim, entendeu não haver dúvidas quanto ao abalo moral. O magistrado considerou, porém, o fato de a direção do presídio, ao tomar ciência do surto, ter, mesmo com dificuldades, tomado medidas para evitar que a doença se alastrasse. Assim, isolou os presos infectados e promoveu a realização de exames nos que apresentavam algum sintoma característico. “Essa circunstância, em que pese não retire a responsabilidade do ente réu, há que ser ponderada”, finalizou o relator. A decisão, unânime, alterou apenas a data de início da atualização do valor a ser pago ao autor. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2011.098068-5).

Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual.

O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas. O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de Ricardo Gama, intitulada “Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado”. Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: ”Você foi eleito com o dinheiro do tráfico…”. Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação. “Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas”, afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença. A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido “blog” está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros. “Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu”, escreveu o juiz Alessandro Felix. A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso. Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Empresa telefônica é condenada a pagar indenização por má prestação de serviço.

O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente ação ajuizada por E.G. de L. contra Brasil Telecom S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. A autora alega nos autos que no dia 18 de outubro de 2008 ligou para o teleatendimento da empresa ré para desbloquear seu mini-modem para acessar a internet. Assim, E.G. de L. narra que pediu para a atendente falar mais devagar, uma vez que estava com dificuldade para compreender as instruções e sua solicitação foi atendida. No entanto, a autora conta que cerca de uma hora após o atendimento, recebeu uma mensagem em seu celular com o texto “Web: Burro idiota primeiro escuta as pessoas falar pra depois questionar… Iguinorante não falei rápido você que não esperou anta”. Abalada com o conteúdo do texto de uma funcionária da Brasil Telecom, EG. de L. solicitou a gravação do atendimento telefônico, mas não foi atendida pela ré. A autora ainda afirma que, depois do acontecido, precisou entrar em contato muitas vezes com o call center da empresa para tentar cancelar o serviço de internet. Pelas ofensas recebidas por mensagem de texto e a desconsideração da ré em relação aos problemas apresentados pelo serviço de internet, a autora requereu em juízo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.250,00. Em contestação, a Brasil Telecom aduziu que sempre atendeu as solicitações feitas pela autora pelo seu teleatendimento e que o cancelamento do serviço de internet móvel foi feito no dia 26 de outubro de 2009 e imediatamente atendido. A ré também sustenta a inexistência de provas que comprovem que a mensagem de texto recebida tenha sido enviada por uma funcionária do seu call center, pois a mensagem foi enviada pela internet e poderia ter sido remetida por qualquer pessoa. Por fim, considerou inexistente os pedidos de reparação de danos. Para o magistrado, “é impossível afirmar com absoluta certeza que a mensagem de texto partiu de uma funcionária da requerida. No entanto, os emails, ofícios e requisições encaminhados para a Brasil Telecom pela autora e pela autoridade policial comprovam que a autora tentou, incansavelmente, obter a degravação do atendimento telefônico realizado cerca de uma hora antes do recebimento da mensagem”. O juiz concluiu que “não há outra alternativa senão reconhecer como verdadeiras as alegações de que a autora não teve suas solicitações atendidas nas 27 (vinte e sete) vezes em que telefonou para o call center e de que recebeu uma mensagem de texto bastante grosseira pouco tempo após solicitar para uma atendente falar mais devagar. O dano decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Isso porque a cidadã honesta que se vê obrigada a emanar esforços desesperados para conseguir solucionar falhas nos serviços, tendo de enfrentar várias vezes o atendimento sofrível do call center, sem dúvidas sofre prejuízos em sua moral”. Processo nº 0054989-31.2009.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS

Noiva pede indenização por cancelamento do casamento pelo noivo.

Afirmando ter sofrido grande abalo, C.B.S.P.L.B interpôs Apelação Cível por não concordar com a decisão de 1° grau que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de M.I.L., pelo cancelamento do casamento um mês antes da data marcada.   De acordo com os autos, o compromisso do casamento foi feito em dezembro de 2009, tendo sido a data marcada para fevereiro de 2010 e o cancelamento ocorreu no mês de janeiro, após o desentendimento dos noivos em uma viagem. A apelante solicitou R$ 50 mil por danos morais.   Na apelação, C.B.S.P.L.B aduziu que o magistrado de 1ª instância, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava grávida de M.I.L. e tinha um planejamento familiar quando do rompimento unilateral pelo noivo. De acordo com ela, o cancelamento ocorreu diretamente no Cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva.   O relator do recurso , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a matéria tratada na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a indenização, desde que respeitados alguns requisitos.   Para o magistrado, no caso de C.B.S.P.L.B e M.I.L., o rompimento do noivado não ocorreu de forma “tão inesperada” e “sem motivos” como alegou a ex-noiva. Segundo o que consta nos autos, o casal viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos.   O mesmo entendimento teve o juiz que deu a sentença em 1º grau. “É inexorável, portanto, que as partes não ostentavam um relacionamento harmônico e que as constantes desavenças foram determinantes para que o réu cancelasse o casamento em questão, não se cogitando de ausência de motivos ponderáveis para o rompimento do noivado”, explicou.   O desembargador relator afirmou que “ninguém é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude na medida das consequências provocadas (no caso presente, os convites sequer haviam sido entregues)”.   Por maioria dos votos, os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam não ser cabível a indenização por danos morais. Eles deram parcial provimento ao recurso de C.B.S.P.L.B para que M.I.L. seja condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos materiais, apenas. A apelante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme a sentença já havia estabelecido.   Processo nº 0032867-87.2010.8.12.0001   Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br Fonte: TJMS

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