TAM é condenada a pagar R$ 10 mil por esquecer passageiro com deficiência em área de embarque.

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, A.A.R. adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da TAM.

Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota.

Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, A.A.R. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização.

A empresa, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações e que ele passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação (nº 0031455-94.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (30/10), a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.

O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.

Fonte: TJCE

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