TJSP. Seguro de dano. Art. 786 do CC/2002. Interpretação.

Conforme a doutrina: “Por esse dispositivo tem direito o segurador de sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites do valor correspondente. Assim, os direitos e ações que o segurado teria contra o autor do dano serão do segurador, que houve de responder pela garantia, tendo, por consequência, os meios de recuperar a quantia indenizatória que pagou ao segurado” (Washington de Barros Monteiro. Atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva in Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 2ª Parte. Editora Saraiva. 2003. Pág. 350). Fonte: www.cc2002.com.br

OAB publica provimento sobre atuação de advogados portugueses no País.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (12) no Diário de Justiça o Provimento nº 129 /08, que disciplina a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – não se aplicando, no entanto, às sociedades de advogados. No texto do provimento, a OAB prevê que o advogado português estará sujeito à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB , do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis. A OAB também deixa claro que vai fiscalizar para que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses. A seguir a íntegra do provimento 129 /08: PROVIMENTO Nº 129 /2008 Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54 , V , da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.06905-01, RESOLVE: Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906 , de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB . Art. 2º O disposto no o art. 1º não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas as exigências do Provimento nº 91 /2000-CFOAB. Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno. Art. 4º A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral. Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos: Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses; Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente; Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar; Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento; Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro; Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB; Fotocópia do passaporte; Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro; Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais; Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal; Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português; Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil; Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Art. 6º O requerente à inscrição no quadro de advogados prestará o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição , a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Art. 7º O advogado português inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do presente Provimento, sujeita-se à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB , do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis. Art. 8º A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade. Art. 9º O presente Provimento não se aplica às sociedades de advogados. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 37 /1969-CFOAB e as demais disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Cezar Britto, Presidente Cléa Carpi da Rocha, Conselheira Relatora

Furto em estacionamento gera indenização por danos.

O furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação cível movida contra o Extra Hipermercados. O incidente ocorreu no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia, por outro lado, disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo. O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”. No julgamento do recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais. “Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor —, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator. Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O hipermercado terá ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Apelação Cível 1.0702.11.011051-8/001 Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012

Médico é condenado por esquecer compressa cirúrgica no corpo da paciente.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que condenou um hospital e um médico pelo esquecimento de compressa cirúrgica em uma paciente submetida a operação na coluna vertebral. A autora alegou que, após internação na Santa Casa de Itápolis, foi submetida a procedimento cirúrgico de hérnia de disco. Após o tratamento, contraiu uma grave infecção e precisou fazer uma nova cirurgia para drenagem de abcesso criado no local, quando se constatou a presença de pedaços de gaze cirúrgica em estado de decomposição. Ela pediu pensão mensal por danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos. A decisão da 2ª Vara Judicial de Itápolis condenou o médico responsável ao pagamento de R$ 30 mil e a Santa Casa, R$ 20 mil. De acordo com o texto da sentença, “a qualquer leigo transparece a culpa do médico, à medida que o risco de inflamação crônica causada por corpo estranho era certo, ao permanecer a autora, por mais anos, com uma gaze em sua coluna. No mínimo descuidaram os requeridos que não controlaram quantas compressas entraram no campo cirúrgico e, também não contaram quantas restaram após a cirurgia, restando comprovado o total descaso e negligência na cirurgia da autora”. As três partes recorreram da decisão. A autora requereu os danos materiais. A Santa Casa sustentou que inexiste vínculo profissional com o médico e este, por sua vez, afirmou que a autora é portadora de doença degenerativa, por si só causadora de quadros infecciosos. Alternativamente, pediu a redução da indenização. Para o relator do processo, desembargador Percival Nogueira, o esquecimento de compressa cirúrgica na região operada constitui falta de prudência e caracteriza negligência, cuja responsabilidade pela falha, mesmo que não intencional, deve ser atribuída ao cirurgião. “Os danos experimentados com sintomas dolorosos resultantes do processo inflamatório e suas complicações, que inegavelmente interferiram na rotina e âmbito psicológico da paciente, geram o dever de indenizar”, disse. Ainda de acordo com o relator, não foi demonstrado nenhum vínculo do cirurgião com o hospital, que se limitou aos serviços de internação, acomodação e fornecimento de instrumental. “A internação do paciente ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Logo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao hospital corréu se nenhum ato danoso ou defeituoso constatou-se na prestação de serviços ofertada”, concluiu. A decisão manteve a condenação imposta o médico em R$ 30 mil e a negativa à autora dos danos materiais requeridos. Os desembargadores Paulo Alcides (revisor) e Francisco Loureiro (3º juiz) também participaram do julgamento. Apelação nº 0002066-97.2006.8.26.0274 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

Plano de saúde condenado a reparar dano moral.

A Unimed Juiz de Fora foi condenada a pagar a um usuário do plano de saúde uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e todas as despesas médicas decorrentes da implantação de um cardiodesfibrilador no paciente. A decisão, por unanimidade, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Juiz de Fora. J.C.Z.M. sofreu um infarto, em julho de 2003, e precisou se submeter a duas cirurgias cardíacas. Em 2010, apresentou um quadro de insuficiência cardíaca que poderia levá-lo a morte súbita. A vida do paciente poderia ser salva com a colocação de um implante de cardiodesfibrilador, entre outros tratamentos complementares. Contudo, o plano de saúde não autorizou o procedimento, porque o paciente não possuía cobertura contratual para prótese. O usuário acionou a Justiça, pedindo para que a Unimed Juiz de Fora fosse condenada a pagar todas as despesas médicas decorrentes da implantação do cardiodesfibrilador e indenização por danos morais. Em primeira instância, apenas a indenização por danos morais foi negada e, diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. Em suas alegações, o paciente argumentou que deveria ser indenizado porque seu quadro era gravíssimo. Sustentou que podia morrer a qualquer momento se não fizesse a cirurgia e, a despeito disso, o plano de saúde se negou a autorizar o procedimento, mesmo sendo um caso urgente e, por isso mesmo, de cobertura obrigatória, segundo o previsto no próprio contrato. Informou, ainda, que precisou aguardar um mês para ser operado e que nesse período passou por momentos de grande angústia. A Unimed, por sua vez, entre outras alegações, argumentou que o contrato com o paciente não prevê cobertura para o procedimento e estabelece, expressamente, a exclusão de próteses de qualquer natureza. Sustentou, ainda, que a legislação não veda a estipulação de cláusulas restritivas de direitos e que, face à não cobertura do procedimento pelo plano, o dever de prestar assistência à saúde do cidadão é do Estado. Finalidade básica O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou que a demanda deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora tenha verificado que o contrato previa a exclusão de próteses, pontuou que “não há que se falar em exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica da avença, ou seja, é justamente o essencial para garantir o bem-estar e, algumas vezes, a vida do usuário do plano de saúde”. Embora o magistrado tenha indicado que o CDC autoriza a previsão de cláusulas que excluam determinadas vantagens, declarou que elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, “quando redigidas de modo a dificultar o entendimento e a compreensão do seu alcance”. Observando que ficou comprovado que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento do paciente, afirmou que a negativa do plano de honrar o custo da prótese “atenta contra o objeto do contrato em si e frustra seu fim”. Por isso, avaliou que os valores referentes à implantação da prótese deveriam ser suportados pela Unimed. Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou que a recusa da cobertura ao procedimento necessário para salvar a vida do paciente, em momento de emergência médica, com risco de morte súbita, aumentou ainda mais a aflição e a angústia do consumidor. Dessa maneira, condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0145.10.058890-7/001 Fonte: TJMG

Mulher será indenizada após realização desnecessária de cirurgia.

O Município de Araruama terá que indenizar em R$ 25 mil, por danos morais, uma paciente da Casa de Caridade de Araruama. A decisão é do desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Maria da Glória Barraque da Silva procurou o hospital com forte hemorragia, foi medicada e retornou para casa, porém o sangramento persistiu e a autora voltou para um novo atendimento na Casa de Caridade. Após perícia médica e a realização de uma ultrassonografia, foi diagnosticada uma gravidez tubária e ela teve que ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Depois de feita a cirurgia, a médica contou à autora que a cirurgia foi realizada por engano, pois, na verdade, ela tinha endometriose, que poderia ter sido tratada somente com medicamentos. O Município réu alegou que Maria da Glória não tinha provas do ocorrido, motivo pelo qual não haveria dano a ser indenizado. De acordo com o desembargador, ficou demonstrado e evidente o dano ocorrido, o que gera o dever de indenizar. “Assim é que, sendo a autora portadora de endometriose, realmente não deveria ter sido submetida à indevida cirurgia como se estivesse com gravidez de risco, expondo-o a todos os dissabores de um procedimento cirúrgico que, ao final, revelou-se desnecessário por erro no diagnóstico. Demonstrado o fato danoso, evidente o nexo de causalidade e o dano moral que, registre-se, é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ofensivo”. Nº do processo: 0003939-17.2006.8.19.0052 Fonte: TJRJ

Cláusula de seguro-saúde que exclui tratamento domiciliar é nula.

A Bradesco Saúde terá que custear o tratamento médico domiciliar de uma beneficiária submetida a tratamento de câncer, até que ele seja concluído ou dispensado. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento à apelação da ré. A beneficiária ingressou com ação visando assegurar o custeio de tratamento com acompanhamento médico em domicílio a fim de evitar processo infeccioso, feridas pelo corpo e depressão em decorrência do longo período de internação. Informa ter 64 anos e estar sob tratamento de câncer/tumor cerebral há mais de três anos, necessitando de cuidados diários, com vistas médicas periódicas e auxiliar de enfermeiro em período continuado. O plano de saúde alega que o tratamento domiciliar é risco expressamente excluído do contrato, e assim, impor-lhe o custeio de tal serviço implicaria ônus excessivo sem contraprestação da autora. Afirma, ainda, que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e em destaque. Para o juiz da 12ª Vara Cível, “o fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente”. Da mesma forma, os julgadores da Turma Cível entenderam que apesar da existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do plano, tal cláusula é sim abusiva, haja vista ter colocado a autora em situação exageradamente desvantajosa. Os Desembargadores ressaltaram, ainda, a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar em continuidade do tratamento iniciado no hospital. Assim, o Colegiado decidiu pela nulidade da restrição que colocou em risco a saúde da contratante, e negou provimento à apelação da ré, que foi condenada a assegurar o tratamento médico em domicílio até que seja concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00. Processo: 20110111473846APC Fonte: TJDF

Ética do cuidado deve estar presente em todos os operadores do direito, afirma especialista.

Para o professor Francisco Carrera, da Universidade Cândido Mendes e da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, a ética do cuidado deve ser observada por todos os operadores do direito. Ele abordou a questão da justiça ambiental no encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Carrera coordenou o Fórum Empresarial na Rio+20. Para ele, a justiça ambiental exige a presença de magistrados envolvidos nas questões ambientais, que possam presenciar os efeitos e impactos das operações humanas na natureza e na sociedade e tenham atenção à transdisciplinariedade dessas questões. Ele explicou que o conceito de justiça ambiental abrange princípios que visam garantir que nenhum grupo de pessoas, étnico ou social, suporte parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas e políticas ou ações e omissões governamentais. O tema teria crescente importância em razão da escassez e valorização de certos recursos naturais e de mecanismos internacionais de cobrança pelos chamados “serviços ambientais”. Para ele, o Judiciário precisa acompanhar essa evolução e não pode ficar para trás. Ao tratar da questão de tribunais ambientais, Carrera citou países que contam com cortes especializadas: Austrália, Costa Rica, Chile, Grécia, Suécia, Nova Zelândia e Equador são exemplos disso. No Brasil, apontou que questões orçamentárias podem prejudicar iniciativas similares, mas há uma proposta de emenda à Constituição (PEC 99/03) que cria esse ramo judicial. Ele afirmou ainda que o país conta com instrumentos jurídicos importantes para a tutela constitucional do direito ambiental, indicando a valorização de ações populares, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e mandados de injunção “ambientais”. Mas Carrera destacou que a efetivação da justiça ambiental exige a articulação de uma ciência de caráter cidadão, que auxilie a população a conhecer os riscos e efeitos das atividades humanas na saúde e vida social dos indivíduos e grupos, além de garantias de acesso ao Judiciário. O professor sinalizou ainda que os juízos responsáveis por temas ambientais precisam ter caráter conciliatório, para dar maior efetividade à proteção do meio ambiente. Fonte: www.stj.jus.br

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