O que é Nascituro?

Nascituro é “aquele que há de nascer”, que foi gerado e não nasceu ainda e vêm do latim. É a mesma coisa que feto e existe uma grande controvérsia se, mesmo tendo vida, um feto pode ser considerado um ser humano e quais direitos esse feto possui, se é que possui algum, mas mesmo assim é protegido pelo Código Civil.  Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno. O Código Civil brasileiro estabelece que o nasciturno tem seus direitos assegurados pela lei desde sua concepção, porém o feto vai adquirir personalidade civil apenas no momento em que nascer; sair fora do ventre materno. Foi criado um dia no Brasil chamado de o Dia do Nasciturno, que é celebrado no dia 25 de março. Foi escolhido esse dia porque nele é celebrado a Anunciação, ou seja, a notícia levada pelo Arcanjo Gabriel a Maria, de que Deus a havia escolhido para ser mãe do Redentor. Foi criado um dia para ser comemorado e para rezar por todos os nasciturnos, pois são muitos os riscos que as crianças correm desde a sua concepção até o nascimento.

A possibilidade de repetição de indébito de laudêmio referente à venda de imóveis compreendidos nos terrenos ditos marinha.

O presente artigo aborda um tema de grande relevância financeira para pessoas que alienaram imóveis em áreas tidas como terreno de marinha, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça declarou a inexigibilidade da cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terrenos de marinha. Desta forma, é de suma importância elucidar alguns pontos, quais sejam: a) O que é um terreno de marinha? É um bem da União, cuja denominação terreno de marinha é dada aos terrenos que ficam compreendidos na faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Salienta-se que tais imóveis, quando situados na faixa de segurança da orla marítima, a qual tem a largura de cem metros, fica obrigatoriamente sujeito ao regime enfitêutico. Por conta de seus acrescidos, que são os aterros naturais ou artificiais, os terrenos de marinha situados na orla podem estar fora da faixa de segurança, excluídos, portanto, da obrigatoriedade do regime enfitêutico. Por sua vez, a enfiteuse era um direito real previsto no artigo 674, I, do Código Civil de 1916, pelo qual o enfiteuta ou foreiro detém o domínio útil do prédio aforado em troca de pagar para o senhorio direto (no caso a união) uma pensão ou foro anual, certo e invariável, sob pena de lhe impor a pena de comisso (multa imposta pelo não-cumprimento da lei). b) O Que é e quem paga o laudêmio? Dessa forma, inicialmente cabe fazer-se a definição do que é o laudêmio: Segundo o Código Civil comentado de Nelson Nery Junior (2005, p. 900), “laudêmio é o direito que tem o titular do domínio direto de receber, por ocasião da alienação do domínio útil do imóvel aforado, determinada quantia por não exercitar o seu direito de preferência nas hipóteses em que o proprietário do domínio útil queira vendê-lo ou dá-lo em pagamento. O laudêmio não é devido nas hipóteses de permuta, doação, perda da propriedade, execução e desapropriação.”. Em outras palavras, laudêmio é uma taxa (tributo federal) a ser paga à União Federal, quando da celebração de uma transação de uma venda e compra de imóvel, localizado em terreno de marinha. O laudêmio é pago pelo vendedor do terreno, antes de realizar a venda, sendo obrigado a pagar o laudêmio para obter a Certidão Autorizativa de Transferência do Imóvel na Gerência Regional da Secretaria de Patrimônio da União. Ainda, segundo o Código Civil Brasileiro (artigo 686 do Código Civil/1916 e artigo 2038 do Código Civil/2002), “(…) o senhorio direto (…) terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio…”, portanto, quem paga o laudêmio é o vendedor. c) Quem tem direito a repetição do indébito? A Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto, a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente. O direito a repetição de indébito tem por fundamento o princípio geral de direito da Vedação ao Enriquecimento sem Causa. O ordenamento jurídico, nos diversos ramos da Ciência do Direito (Civil, Criminal, Tributário, etc), assimila esse valor historicamente consagrado e traz positivadas normas assecuratórias da sua realização. Assim, tendo-se em vista que a União utiliza-se do Decreto Lei 9.760/46, para efetuar a cobrança de laudêmio em percentual de 5% sobre o valor do imóvel, ante o não exercício do direito de preferência, bem como que o STJ reconheceu a inexigibilidade de tal cobrança, cabe as pessoas que se efetuaram transações imobiliárias nos últimos 5 (cinco) anos, pleitearem em juízo a repetição de tais valores. Refere-se que todas as pessoas que efetuaram vendas ou deram em pagamento imóveis localizados em terrenos de marinha, poderão ingressar em juízo visando receber de volta os valores que foram pagos no ato do negócio. d) Qual a real vantagem financeira? A real vantagem financeira tida pelas pessoas que efetuaram transações imobiliárias nas condições neste texto especificadas, pode ser exemplificada da seguinte forma: – Imóvel inserido em faixa litorânea de terreno de marinha que foi vendido por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a tal foi cobrado o valor de 5% de laudêmio, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da venda do imóvel. Por fim, importante ressaltar que só terão direito a repetição de indébito, as pessoas que ingressarem em juízo pleiteando tal direito, eis que a decisão proferida pelo STJ tem eficácia inter partes, não abrangendo toda a população. Desta forma, indicamos aos interessados que procurem um advogado de sua confiança com o intuito de proteger seus direitos enquanto consumidores.   Att. Hildélis Duarte Jr. Professor Universitário e Advogado especialista em Direito do Consumidor, Sócio do Duarte, Guerreiro, Morais & Souza Advogados Associados.   Referências: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume V – Direito das Coisas. 2ª Ed. São Paulo, 2008. 620p. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo, 2009. 551p. MENEZES, Roberto Santana de. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5855> Acesso em: 26 jul 2010, 16:00:00. NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo, 2005. 1792p. Sergio Lipinski Brandão Junior <http://www.ambito-juridico.com.br> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000735608&dt_publicacao=22/06/2010> Acesso em: 26 jul 2010, 11:15:00.

Qual é a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do CC-2002?

O que são juros?Os juros podem ser conceituados como sendo o rendimento do capital.É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem.Qual é a razão de existirem os juros?Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta.Qual é a natureza jurídica dos juros?São considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios.ClassificaçõesOs juros podem ser classificados de várias formas. As duas principais são as seguintes:I. Quanto à sua finalidade: Juros compensatórios (remuneratórios) Juros moratórios São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.  

Locadora de veículo e seguradora são condenadas a indenizar por atropelamento de ciclista

As empresas Quality Aluguel de Veículos Ltda e Bradesco Companhia de Seguros foram condenadas, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT a pagar indenização por danos morais e estéticos a um ciclista atropelado por um automóvel da frota da locadora. O montante da condenação, no valor de R$ 75 mil, deverá ser pago de forma solidária, cabendo à seguradora arcar com R$ 25 mil, ou seja, o correspondente à apólice do seguro.   O autor relatou que sofreu grave acidente de trânsito, sendo atropelado por um dos veículos de propriedade da locadora quando estava parado na faixa zebrada, em sua bicicleta, enquanto aguardava para atravessar a via rumo ao trabalho. O acidente ocorreu em 2005, na DF 085, no entroncamento para a DF 079 que dá acesso à Águas Claras.   Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos do autor relativos aos danos materiais e estéticos, e procedente em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 60 mil. Segundo a sentença, o ciclista não apresentou prova dos prejuízos com tratamentos médicos e conserto da bicicleta que justificassem a condenação. Em relação aos danos estéticos, o magistrado considerou que “o autor não demonstrou a existência de sequelas físicas capazes de lhe causar constrangimento social, dores íntimas ou algum impedimento em sua vida”. Ainda segundo a sentença do juiz, “à seguradora caberia apenas os danos materiais e corporais que, contudo, não foram comprovados.”   Após recurso das partes, a Turma reformou em parte a decisão de 1ª Instância e julgou procedente o dano estético pleiteado pelo autor, bem como o dever da seguradora de arcar solidariamente pela condenação no limite da apólice contratada. De acordo com a relatora, “a doutrina e a jurisprudência apontam para o fato de que o dano pessoal coberto pela seguradora compreende o dano moral, significando dizer que atinge um direito de personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extra-patrimonial”. A seguradora só ficaria isenta do pagamento se houvesse cláusula contratual expressa de exclusão do dano moral.   O montante da condenação passou a ser de R$ 75 mil, dos quais R$ 60 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Os valores deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, conforme determinado no acórdão.   Processo: 2007011132696-4 Fonte: TJDFT

Loja é condenada por vender guarda-roupa com defeito.

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou procedente a ação movida por W.S.D contra uma loja de eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de R$ 1 mil de danos morais, por vender um guarda-roupa com defeito. Além disso, a loja foi condenada à rescisão do contrato e à restituição do dinheiro pago pelo produto no valor de R$ 1.683,00.   O cliente alega que no dia 13 de abril de 2012 comprou um guarda-roupa na loja pelo valor de R$ 1.683,00, parcelado em 10 vezes. Informa que, após a montagem, no mês de maio, observou que o produto estava descascando e a porta não abria normalmente.   A autora conta que foi até a loja para resolver o seu problema, mas foi informada de que deveria se dirigir à empresa autorizada. Frustrada por não ter solucionado o defeito do produto, ela pediu a retirada do guarda-roupa de sua residência, bem como o cancelamento da compra realizada e a devolução de seu dinheiro. Por fim, requereu também a indenização pelos danos morais sofridos.   Citada, a loja de eletrodomésticos apresentou contestação alegando não ser responsável pelos defeitos de fábrica, por isso encaminhou a autora à empresa autorizada.   De acordo com os autos, a fornecedora do produto tem responsabilidade de dar todo o suporte para o seu cliente em razão de se tratar de vício do produto, pois foi a loja que realizou a montagem completa do guarda-roupa. No entanto, a autora comprovou o defeito apresentado no produto que estava na garantia legal e contratual.   “Ao pedido de indenização por danos morais entendo que, inobstante as alegações da ré, no caso dos autos, os transtornos causados à autora ultrapassaram a seara do mero aborrecimento, já que passados aproximadamente sete meses da reclamação acerca do defeito do produto sem que o mesmo tenha sido solucionado, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ainda conforme os autos.   Processo nº 0009739-31.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória

Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê.   Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.   A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.   Inicialmente, o juiz originário ressalta que, “nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir danos ao consumidor”. Assim, prossegue o magistrado, a informação prestada, “ainda que sob o título de probabilidade, acerca da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio gestacional era de difícil diagnóstico”.   Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.   Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.   Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.   Processo: 20120210026889ACJ Fonte: TJDFT

Médico e Unimed são condenados a indenizar paciente que teve material para biópsia trocado

A Unimed Fortaleza e o médico Francisco Virgílio Dourado devem pagar R$ 5 mil de indenização moral à cabeleireira C.S.M. Ela se submeteu à intervenção cirúrgica objetivando realizar biópsia, mas o material coletado foi trocado com o de outra paciente. A decisão é do juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza.   Consta nos autos que C.S.M. apresentou sangramento e dores, decorrentes de irregularidade no ciclo menstrual. Em junho de 2009, ela passou por uma “histeroscopia cirúrgica por vídeo”, prescrita e realizada pelo médico no hospital da Unimed.   A cirurgia foi necessária para verificar a presença de miomas ou pólipos e retirar tecido para biopsia. Após a intervenção, o material coletado desapareceu, sendo encontrado somente horas depois. Isso porque, segundo a enfermeira-chefe do hospital, houve procedimentos semelhantes realizados no mesmo centro cirúrgico, inclusive, um deles, envolvia paciente de nome parecido com o da cabeleireira.   Desconfiada da fidelidade da coleta, ela procurou o cirurgião e pediu exame de DNA. O médico se recusou a solicitá-lo argumentando que a cirurgia havia sido bem-sucedida, e os sintomas (sagramento e cólicas) apresentados no pós-operatório eram consequências normais da intervenção. Diante da insistência pelo exame, o profissional insinuou que havia tentativa de extorquir a Unimed.   Por isso, C.S.M. requereu, por meio de liminar, a realização do teste de DNA. Autorizado pela Justiça, o exame constatou que o material coletado não pertencia à cabeleireira. Devido ao sofrimento experimentado, C.M.S. ingressou com ação (nº 729-35.2010.8.06.0001) de reparação por danos morais contra a empresa e o profissional que a atendeu.   Na contestação, o médico alegou que não deveria ser parte no processo e responsabilizou o hospital pelo desaparecimento do material. Além disso, negou ter agido com imprudência e falta de zelo.   Já a operadora de saúde admitiu o equívoco, mas disse ter avisado os envolvidos logo que foi detectado o erro. Também negou a existência do dano moral porque não houve qualquer prejuízo decorrente da troca dos materiais.   Ao julgar o caso em julho deste ano, o juiz destacou que “a própria ré [Unimed] reconhece a ocorrência de falha no serviço prestado” e o desaparecimento do material coletado já configura dano moral.   Ressaltou, também, que o médico deveria ter sido mais cauteloso, “se certificando da observância das medidas necessárias para a integridade do tecido colhido”. Além disso, considerou o profissional negligente por se negar a requerer o exame de DNA, “não contribuindo de nenhuma forma para tentar solucionar o problema”.   Fonte: TJCE

TIM Celular é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A TIM Celular S/A deve pagar R$ 2.500,00 de indenização para a aposentada M.O.R.S., que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.   Segundo os autos (nº 2970-54.2013.8.06.0040), em outubro de 2010, M.O.R.S. foi surpreendida com cobrança de R$ 29,90, referente à mensalidade de plano telefônico da TIM. A aposentada entrou em contato com a operadora várias vezes, mas não conseguiu cancelar o serviço, e as cobranças continuaram. Por esse motivo, teve o nome inscrito no Serasa.   Alegando não ter contratado o plano, a aposentada ajuizou ação solicitando reparação moral e a retirada do nome da lista de devedores. Na contestação, a TIM defendeu que as cobranças são legais e que o consumidor tem a obrigação de quitar os débitos.   Segundo o juiz, “a conduta da ré [empresa] foi capaz de causar insegurança e indignação na autora [aposentada], tornando dessa forma possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais, aplicando-se a responsabilidade civil com o intento de evitar a reiteração da prática abusiva de cobranças indevidas”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (03/07). Fonte: TJCE

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