Juiz determina partilha de bens em fim de união homoafetiva.
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a união de cerca de cinco anos entre duas mulheres e considerou o regime de comunhão parcial de bens para resolver legalmente a separação. A decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi publicada no último dia 22 de março. O magistrado destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que declarou legítima a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Concordando que os homossexuais “possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída” e que é “inaceitável” qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres. Conflito de versões O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e dissolvida pelo juiz. A autora da ação pediu reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santa Branca, em Belo Horizonte, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel e à quantia de sua valorização. Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que não existia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Alegou também que a relação “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A mesma reconheceu que usou o nome da ex-parceira para adquirir o imóvel “apenas por conveniência” e que o bem foi adquirido com recursos próprios oriundos de uma rescisão trabalhista. Ela acrescentou que o financiamento foi quitado através de débito em conta. Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as “testemunhas ouvidas foram uníssonas” em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável. Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência. Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem. Número do Processo: 024.08.264081-4 Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br
OAB discute captação indevida de clientes.
São Paulo, 19/03/2012 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (19), em reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, a atuação de empresas e associações que oferecem serviços jurídicos de forma irregular aos cidadãos. Ophir lembrou que o cidadão deve estar atento, pois pode ser facilmente enganado. “Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir”. A seguir a íntegra da matéria, de autoria da repórter Maíra Magro: “A proliferação de associações e empresas que oferecem serviços jurídicos irregularmente preocupa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em São Paulo, a entidade investiga 20 associações por captação indevida de clientes e exercício ilegal da profissão. No Paraná, a seccional acaba de entrar com uma ação civil pública contra duas empresas de recuperação de ativos. Uma liminar obtida recentemente pela seccional paulista da OAB impede a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio de exercer qualquer tipo de serviço jurídico. Segundo a OAB-SP, a associação atuaria ilegalmente prestando consultoria advocatícia empresarial, trabalhista, cível, tributária e criminal. Para o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, que concedeu a liminar, a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. O Valor não conseguiu localizar um representante da associação para comentar o assunto. O advogado Carlos Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que somente advogados ou sociedades inscritas na entidade podem oferecer serviços jurídicos. É uma garantia de controle ético que associações operando irregularmente não têm, diz. Os métodos usados por essas entidades incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, os diretores são ligados a escritórios de advocacia. No Paraná, a seccional da OAB entrou na semana passada com uma ação civil pública contra a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni, acusadas de oferecer serviços jurídicos de forma indevida. Com sede em Londrina, elas atuam em dez Estados do Sul, Sudeste e Nordeste do país, com filiais em 15 cidades. O objetivo, segundo seu site, é empreender uma política de resgate de ativos financeiros e intermediações burocráticas na esfera extrajudicial. Para a OAB, as empresas, na prática, oferecem serviços jurídicos. Fazem o trabalho de advogados, mas não são advogados, afirma Paulo Maeda, conselheiro da seccional paranaense. De acordo com ele, há violação ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, que classificam como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Num segundo desdobramento, vamos atuar contra os advogados que tiram proveito dessas empresas, atuando nas ações, diz o conselheiro. O presidente da Cantoni Revisões, Márcio Rodrigo Cantoni, confirma que a empresa localizou milhares de clientes para entrar com ações de planos econômicos, mas nega que se trate de captação indevida. É uma prestação de serviços, afirma. De acordo com ele, foram usadas listas telefônicas de 1989 e 1990 para localizar correntistas e avaliar se teriam direito a receber correções. O trabalho da empresa, segundo o empresário, era avaliar a situação e acionar os bancos para fornecer extratos. Depois, o caso era encaminhado a escritórios de advocacia. Foram milhares de clientes para vários escritórios, diz. No Garcia, Sakai, Kczam e Cantoni Advogados, um dos que receberam clientes da Cantoni Revisões, somente um dos sócios representa mais de sete mil pessoas em 700 processos de planos econômicos, segundo levantamento de um banco. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão. Ele pode ser facilmente enganado e se tornar vítima. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir, afirma.” Fonte: www.oab.org.br
Seguro-fiança já totaliza 27% dos contratos de locação no Rio de Janeiro. Acordos feitos através de fiador ainda correspondem a 60% das negociações de locação de imóveis. Por Bruno Uchôa.
No momento do acordo para a locação do imóvel, um dos temas mais controversos é a garantia. No mercado, atualmente, o contrato pode ser assinado usando várias opções como o depósito-caução, seguro-fiança e o Cartão Aluguel da Caixa. No entanto, a forma mais comum ainda é o tradicional fiador, que responde por 60% dos contratos. Porém, está cada vez mais difícil encontrar pessoas dispostas a assumir o risco. Neste cenário, a modalidade de seguro-fiança ganhou força nos últimos anos por ser mais prático tanto para o locador, que tem garantia de receber o valor do aluguel mesmo em caso de atraso e para o locatário, que não precisa pedir para que amigos e familiares se tornem seus fiadores. Segundo dados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-RJ), o seguro-fiança já responde por 27% do mercado. E segundo especialistas, a tendência do mercado é que a modalidade se expanda nos próximos anos. “A grande vantagem é que o locador não precisa arcar com gastos na Justiça, pois a seguradora repassa o valor do aluguel”, explica o gerente da Coluna Consultoria Imobiliária, Nelson Azeredo Coutinho. No seguro-fiança o locador tem a garantia de recebimento do pagamento em dia pela seguradora, em caso de atraso ou inadimplência do locatário, e não precisará aguardar o desfecho de processos judiciais lentos. Quem arca com este ônus é a própria seguradora. Para a aprovação, o locatário deverá comprovar renda mensal equivalente a quatro vezes o valor mensal da locação. A empresária Ana Paula Paesler alugou seu imóvel e aprovou o seguro-fiança. No entanto, ela reclama que demorou três meses para receber os valores referentes aos aluguéis. “No primeiro mês de atraso a seguradora foi informada, mas o sinistro só poderia ser aberto após 60 dias. A seguradora levou ainda 30 dias para me pagar o valor dos atrasados e as multas contratuais”, conta. Ana Paula diz que o locatário optou pelo seguro-fiança por não conseguir encontrar ninguém que aceitasse ser fiador na locação do imóvel. Esta situação é cada vez mais comum no mercado. “Ninguém mais quer ser fiador. A pessoa vê como um problema e por isso foge dessa obrigação”, constata o diretor de locação do Creci-RJ, Carlos Samuel Freitas. O advogado especialista em direito imobiliário, David Nigri diz que na maioria dos contratos firmados atualmente o fiador acaba sendo alguém da família. No entanto, o fato de ser da família não é garantia de que o fiador não terá dor de cabeça. Exemplo disso é a aposentada Francisca Rodrigues, de 59 anos. Ela conta que aceitou ser fiadora do filho na locação de um imóvel, mas se arrepende. “Só tive problema. Comecei a desconfiar que ele (o filho) e a esposa não conseguiriam arcar com o aluguel. E depois de oito meses, eles atrasaram o pagamento, a administradora começou a me procurar e agora estou neste impasse. Pois o aluguel continua atrasado em três meses”, conta Francisca. Para evitar problemas, de acordo com Nigri, o artigo 835 do Código Civil prevê que o fiador pode desistir de sua condição a qualquer momento, precisando apenas cumprir 60 dias de carência após o comunicar o locador. Segundo Nelson Azeredo Coutinho, o dispositivo acabou deixando ainda mais difícil a locação com fiador. “O fiador hoje tem o livre arbítrio de se eximir da função. Então, o inquilino tem que correr atrás de novo fiador ou outra garantia”, revela Coutinho. Segundo especialistas, as outras formas de garantias são pouco usadas por não serem atraentes. O depósito-caução é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de propriedade do locatário, como garantia. Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel, o que, segundo especialista, desestimula sua utilização pelo prazo curto. No final de 2010, a Caixa lançou o Cartão Aluguel. O inquilino recebe um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário. No entanto, segundo Carlos Samuel Freitas, o produto deu certo apenas em São Paulo e Goiás. Despejo mais difícil Com a promessa de agilizar os contratos de locação, a nova Lei do Inquilinato, que entrou em vigor há dois anos, o prazo de 15 dias para despejo em contratos sem garantias ainda não vingou. A ideia seria facilitar a vida do locador, que, com a certeza de receber o imóvel de volta em pouco tempo, não precisaria de tantas garantias. No entanto, a medida emperrou na lentidão e burocracia da Justiça no País. A proprietária da Abidon Nazareth Imóveis, Cláudia Nazareth, revela que tem processos que estão há mais de um ano sem decisão. Para ela, a situação é ainda pior em Niterói. “Em Niterói a situação é pior. Como todas as petições vão para o mesmo lugar, acaba acumulando e a decisão demora. Essa lei não adiantou de nada”, conta Cláudia. O advogado David Nigri concorda que o novo dispositivo tinha uma boa intenção. Porém, segundo ele, há todo um longo caminho entre acionar a Justiça e efetivamente o inquilino deixar o imóvel, o que impede maior agilidade no despejo. “Até o inquilino de fato deixar o imóvel demora muito porque o locador não pode simplesmente retirar os móveis do locatário, há todo um trâmite que demora”, avalia Nigri. A locação sem garantia (que seria incentivada pelo prazo de 15 dias) é feita apenas em casos especiais, apontam os especialistas. Na opinião de Cláudia Nazareth, o corretor e a administradora devem fazer uma análise completa da situação do inquilino. De acordo com o direito de locação do Creci-Rj, o aluguel sem garantia é uma opção apenas quando se comprovar que o locatário possui boas condições financeiras. “Existe muita gente fazendo contrato sem garantia. Mas isso só deve ser feito quando o inquilino possui muitos bens, tem renda alta ou é funcionário público. Caso contrário é um risco”, opina Carlos Samuel. Atenção ao contrato Muito se fala sobre a inadimplência. No entanto, muitas
Inexiste antecipação de honorários periciais na JT.
A SDI-1 do TRT da 3ª região julgou favoravelmente MS impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais para que o empregado passasse por exame pericial. O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do mandado, esclareceu que os artigos 19 e 33 do CPC preveem a antecipação dos honorários, no entanto, esses dispositivos não se aplicam na JT. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente e não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador pelo simples critério da capacidade econômica. Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a OJ 98, da SDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível MS para a realização da perícia, independente da antecipação de valores. Processo: 0001154-64.2011.5.03.0000 Veja a íntegra da decisão. __________ 01154-2011-000-03-00-3-MS Impetrante: G.M. Impetrado: MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases Litisconsorte: S.S. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexiste, na Justiça do Trabalho, a figura da “antecipação de parte dos honorários periciais”, a qual não se concilia com a hipossuficiência da quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem. E não se afigura razoável a transferência de tal ônus ao empregador, pelo simples critério da capacidade econômica. É flagrante a incompatibilidade dos arts. 19 e 33 do CPC com o processo do trabalho. Aplicação da OJ 98 da SDI-II do TST. R E L A T Ó R I O G.M. impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais, para a realização de perícia solicitada nos autos de número 00715-2011-052-03-00-6. Requer deferimento pedido liminar, para suspensão da ordem. Pede, finalmente, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Junta aos autos os documentos f. 15/44. Admitido o processamento da inicial, o pedido liminar foi deferido – f. 46. A ilustre autoridade apontada como coatora prestou informações f. 51/52. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço da ação, ajuizada própria e tempestivamente. MÉRITO Como se sabe, os honorários periciais se destinam não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. A esse respeito, ensina Manoel Antônio TEIXEIRA FILHO que “nada obstante essa antecipação dos honorários vise a motivar o perito, entendemos que qualquer imposição aos litigantes, neste sentido, será arbitrária – para não dizer ilegal. Assim afirmamos porque, a nosso ver, os arts. 19 e 33 do CPC são manifestamente incompatíveis com o processo do trabalho, onde vigora o princípio da gratuidade do procedimento” (A Prova no Processo do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 361). Desse modo, a lição que se colhe da doutrina é a de que inexiste, no direito processual do trabalho, a figura da “antecipação de despesas para fins de realização de perícia”. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Corte: PERÍCIA DE INSALUBRIDADE – ADIANTAMENTO DE DESPESAS – PROVA OBRIGATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – As normas processuais comuns que regem o adiantamento de honorários e despesas periciais não são aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 19; art. 33, parágrafo único). Há entre estas normas e o princípio tutelar do processo trabalhista uma íntima incompatibilidade, na medida em que este último parte sempre do pressuposto da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Por isto, pouco importa, no caso, que o autor não tenha requerido o benefício da justiça gratuita, mesmo porque, data venia de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a verba honorária não é objeto de isenção nesta Justiça do Trabalho. Assim, o fato de o autor não ter adiantado parte das despesas necessárias não é escusa à não realização da prova pericial. Demais disso, versando a lide sobre adicional de insalubridade, a perícia é obrigatória e imprescindível e independe de qualquer ato das partes, devendo a sua produção inclusive ser determinada ex officio pelo Juiz (CLT, art. 195, § 2o). Com isto, salvo raríssimas hipóteses, ao Julgador se veda dizer da procedência ou improcedência do pedido sem a realização da prova técnica. Por estas razões, dirigindo-se o comando legal ao Juiz, também não há que se falar em preclusão. O fato do autor não ter insistido no requerimento de perícia de insalubridade quando do encerramento da instrução é absolutamente irrelevante, por isso que não se trata de faculdade das partes, nem ato de livre disponibilidade. Não tendo sido realizada a prova técnica, é nula a sentença. DECISÃO: A Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, decretar a nulidade da sentença, ordenando a produção da prova pericial de insalubridade em relação aos contaminantes químicos, da melhor forma que atender ao caso. (TRT – 4a T. – RO 05345/96 – Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira. Revisora e Redatora Juíza Alice Monteiro de Barros. DJ/MG, 18.10.96, p.7) A matéria encontra-se hoje pacificada pela OJ 98 da Eg. SDI-II, do Colendo TST, aprovado para os efeitos da Súmula 333 da mesma Corte: Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. Inserido em 27.09.2002 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com o Enunciado 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
Responsabilidade Civil – Não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos.
Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro S.A. Para o Desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada,denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul. O julgador, citando o Juiz de Direito sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida. Guarda Municipal derruba mulher com tapa. Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado. Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado, e não praticado, como consta da inicial, agressão praticada por um colega. Em outra página, o nome do autor aparece também como guarda que teria assistido as agressões sem fazer nada. Registrou que o teor das reportagens não demonstra excesso, tampouco tem cunho calunioso, pois retrata o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Afirmou o Desembargador Ivan que o jornal agiu no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, sendo verdadeiro o fato de que o autor presenciou a agressão perpetrada (…) e que nenhuma atitude tomou, sequer comunicou o fato a chefia superior ou registrou o ocorrido no livro próprio. Considerou ainda o julgador que em nenhum momento se verifica a intenção de atingir a honra do autor, tampouco de publicizar informação falsa ou mentirosa. O que se conclui, finalizou, é que a divulgação feita pela imprensa decorreu do fato em si, não havendo distorção da ocorrência, consoante pretende fazer crer o autor. Acompanharam o voto do relator o Presidente do colegiado, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins. O julgamento ocorreu em 16/2/2012. AC 70043194620 Fonte: www.jurisway.org.br
Casal homoafetivo registra criança.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido de adoção de uma criança feito por duas mulheres do interior de Minas Gerais que vivem em união estável. Determinou ainda que, no registro civil da menor, conste o nome de ambas, sem designar a condição de pai e mãe. O relator do recurso, desembargador Bitencourt Marcondes, determinou também a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil local para que seja lavrado novo registro, constando, no campo da filiação, o nome das autoras e de seus pais, como avós, sem especificação se paternos ou maternos. As autoras da ação recorreram ao TJ porque o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a adoção da menor a apenas uma das mulheres. Segundo os autos, as autoras vivem juntas desde 2006, sendo a relação pública e estável, e a menor foi entregue a elas pela mãe biológica, moradora de rua, aos 8 meses de idade. Desde então, elas têm cuidado da menina. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, deu interpretação conforme a Constituição, para reconhecer a existência de entidade familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem para constituição de uma família. De acordo com o desembargador Bitencourt Marcondes, a questão está superada e não há empecilho para que duas pessoas do mesmo sexo adotem uma criança. É necessário, no entanto, que a união estável esteja configurada, pois, do contrário, estar-se-ia criando discriminação ao contrário, na medida em que para homem e mulher adotarem exige-se que constituam uma entidade familiar, seja pelo casamento ou em união estável. Negar o pedido de adoção a uma das autoras retirará da menor o direito à proteção integral, já que, em seu assento de nascimento, apenas uma das companheiras figurará, o que, sem dúvida, acarreta uma série de prejuízos de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros), afirmou o relator. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Egard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás Fonte: www.jurisway.org.br
Advogado e seus Honorários.
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Ana Lúcia Assad – A Dama de Ferro
“A dama de ferro”! Assim fui intitulada por muitos, gostei! Quando escolhi essa nobre profissão para ser meu ofício na vida, sabia bem o que deveria e iria enfrentar. Sou filha de delegado de polícia e afilhada de diretor de polícia (cardeal), sei bem como funciona os bastidores da Justiça! Nunca tive medo, pois sempre faço tudo com propriedade e firmeza, sei de meus limites, sei também da imunidade profissional que gozava, nunca desejei ridicularizar ninguém, apenas agi em retorsão imediata e legítima, reagi a uma ação! Imensas foram as dificuldades, dificuldades algumas que infelizmente por questões éticas e considerando e respeitando o sigilo da comunicação advogada/cliente, não posso revelar. Mas durante três anos e quatro meses [defesa de Lindemberg Alves Fernandes], muitos foram os desafios enfrentados, cerceamento de defesa sempre foi o maior desafio, garantir um julgamento justo com paridade de armas, respeitando e garantido o princípio do contraditório da amplitude de defesa e preservando e buscando o Estado Democrático de Direito também. Ser uma advogada criminalista, jovem, de boa aparência, num ambiente onde a presença masculina é superior, foi e é um desafio constante, mas tudo depende de postura, brio, altivez e, principalmente, de conhecimento e vivência jurídica, instrumentos que penso possuir. Amo a advocacia, mais do que minha própria vida. Quando me graduei bacharel fiz o juramento, juramento esse que respeito, zelo e preservo em todos os dias do exercício de meu ministério. Sei que como advogada não tenho sexo, sou um dos pés do tripé da Justiça, sem a presença de um advogado a Justiça caminha manca, de fato não se tem Justiça! Conheço bem minhas obrigações, mas principalmente meus direitos e prerrogativas de meu amado ofício. Conheço a lei Federal 8.906/94 e todos os seus artigos, em especial o art. 6, que reza “Dos Direitos do Advogado”: Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. A Advocacia é nobre e essencial a administração da Justiça, como ressalta a Carta Magna, em seu artigo 133: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ansiei ser advogada desde os nove anos de idade, quando li a capa do Código Penal de meu pai. Por óbvio nada entendi, apenas tive a certeza que minha vocação era ser a “primeira juíza de todas as causas”, ser advogada, um ideal, um sonho conquistado, um objetivo alcançado, com muito custo (perdi meu pai ainda no 1º ano da faculdade), com contas de luz sem pagar, sem “mistura” nas refeições, estudando em cópias reprográficas, devendo mensalidades para a faculdade, e o pior momento de todos, sem dinheiro para pagar a primeira anuidade da OAB. Assim, aprendo e ensino, que humildade, força de vontade, persistência, insistência, perseverança e principalmente coragem, são condições sine qua non, para vivermos na mínima situação de cidadãos. Sou uma cidadã brasileira! Enquanto Deus me permitir, lutarei até meu último suspiro por Justiça, igualdade e prosperidade a todo cidadão! Justiça balizada na égide da espada e balança da jovem, bela e justa deusa da Justiça, nossa Thémis! Fonte: www.migalhas.com.br