Quais as diferenças e similitudes entre Venda com Reserva, Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil (Leasing)?

O comum entre Venda com Reserva e Alienação Fiduciária é a transferência da posse direta do bem para o sujeito que pretende obter seu domínio. Mas, as diferenças, dentre outras, são: 1. na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto. 2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador. 3. a venda com reserva se restringe a bens móveis, enquanto a alienação pode ser aplicada também para a venda de imóveis. Já o arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de aluguel, entretanto, no fim do contrato você tem a opção de adquirir o bem por uma quantia simbólica.

Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública.

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado. O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial. A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual. Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. Autonomia O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”. Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro. A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante. “De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro”, concluiu o ministro Esteves Lima. Fonte: Site oficial do Superior Tribunal de Justiça. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado.   O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.   A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.   Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.   Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.   Autonomia   O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.   Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro.   A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.   “De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos

Frentista morre de apendicite após esperar quase um mês por cirurgia.

Ele foi operado na sexta (1º), mas morreu no domingo (3). Doença foi diagnosticada no dia 6 de maio; família está inconformada. O frentista Paulo Roberto Passo Leite morreu na madrugada desta segunda-feira (4) com apendicite. Ele estava internado no Hospital Geral de Bonsucesso, no subúrbio do Rio, onde foi diagnosticado há quase um mês com a doença. Apesar da necessidade da intervenção cirúrgica, o paciente só foi operado na sexta-feira (1º), como mostrou o RJTV. A família de Paulo Roberto está inconformada. Familiares contaram que ele começou a sentir dores abdominais no dia 6 de maio, e foi levado para a emergência do hospital, onde recebeu o diagnóstico de apendicite aguda. Paulo Roberto ficou 17 dias internado, mas não passou por cirurgia. Segundo a família, médicos disseram que não se tratava de um caso de emergência. “Ele era um cara maravilhoso, ajudava todo mundo, estava sempre junto com a família. Se ele tivesse operado na hora que entrou, ele estaria vivo”, disse Sérgio Henrique Pereira, sobrinho do frentista. O paciente teve alta, mas de acordo com os parentes, ele ainda sentia dores. Mesmo assim, os médicos teriam autorizado Paulo Roberto a voltar ao trabalho. Ele chegou a retornar ao hospital outras duas vezes, mas recebeu medicação e foi liberado. Na sexta-feira (1º), ele voltou ao HGB para ser operado, mas acabou morrendo dois dias depois. Casada com o frentista há 32 anos, Zuleide Gomes Duarte Leite não se conforma com a demora da cirurgia. “A segunda vez foi numa terça-feira, outro médico atendeu e falou que ele poderia ficar um mês para depois operar, que ele aguentava. Hoje eu estou chorando porque perdi um grande marido, um grande amigo”, se emocionou Zuleide. A direção do Hospital Geral de Bonsucesso informou que está apurando o que aconteceu. Segundo o hospital, se constatada negligência, os responsáveis serão punidos. Fonte: http://g1.globo.com

Faustão e Globo devem indenizar consultora chamada de Gisele Bucho.

Fonte: http://www.migalhas.com.br A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a rede Globo e o apresentador Fausto Silva indenizem uma consultora de moda em R$ 40 mil. Durante o programa Domingão do Faustão, o apresentador comparou a modelo Gisele Bündchen com a consultora, e chamou a consultora de “Gisele Bucho”. A comparação aconteceu em uma entrevista com a atriz Carolina Dieckmann sobre padrões estéticos e magreza, na qual o apresentador exibiu a imagem da consultora e da modelo Gisele Bündchen. Comparando as duas, ele disse que a consultora era a “Gisele Bucho”. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 133 mil. No entanto, o valor foi reduzido pela 7ª câmara para R$ 40 mil. O desembargador Miguel Brandi, relator, destacou que a exposição da consultora com a ofensa foi rápida, apesar de ser em rede nacional. Veja abaixo a íntegra da decisão. __________ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORegistro: 2012.0000248655 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A e FAUSTO CORREA SILVA sendo apelado ANA LUCIA ZAMBON FIRMINO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não Conheceram, em parte, do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), WALTER BARONE E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 30 de maio de 2012. Miguel BrandiRELATOR VOTO Nº 12/5043 *Indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem da autora em programa de televisão. Sentença de procedência Apelação Ausência de pressuposto objetivo – Reiteração da peça de defesa, sem ataque aos fundamentos da sentença. Violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Decreto condenatório mantido. O valor da indenização encontra-se distante dos parâmetros adotados por esta Corte – Valor da indenização reduzido para R$ 40.000,00. Parte do recurso não conhecido e parcial provimento na parte conhecida. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem, sob o fundamento de que, em quadro do programa Domingão do Faustão, veiculado pela corré, ocasião em que o apresentador entrevistava a atriz Carolina Dickman a respeito de estética e da ditadura da magreza, foi exibida imagem da autora, em contraponto com a da modelo Gisele Bündchen, segundo a autora, de maneira não autorizada, referindo-se a ela de maneira jocosa como “Gisele Bucho”, causando-lhe dissabor indenizável, ainda mais observando ser a mesma desenhista de moda. Alega a autora que auferiram os réus, com o tal quadro, vantagem financeira (anúncios são veiculados nos intervalos do programa), e que pretende lhe seja pago o valor dessa vantagem, em razão do uso indevido da sua imagem. Julgada parcialmente procedente a pretensão pela sentença de fls. 117/120, proferida em audiência, que assim decidiu: “Os fatos são incontroversos. O co-réu Fausto Silva é parte legítima para causa, sendo dele a expressão reputada como ofensiva à personalidade da autora. O programa Domingão do Faustão passa há mais de uma década na televisão. É possível afirmar, pela grande assistência que o programa tem, que o réu é bastante espontâneo com relação a manifestações sobre fatos e pessoas. É tão grande a espontaneidade do apresentador, que o mesmo chega a fazer críticas à própria produção do programa durante sua apresentação. Data vênia, não tem o menor propósito dizer-se que o apresentador como se fosse um autômato ou um reprodutor tivesse repetido a expressão ofensiva lhe passada por meio de fone de ouvido ou teleprompter. Não há dúvida sobre o uso indevido da imagem. A exposição da imagem da autora não guarda nenhuma relação com interesse público, a justificar argumentação desenvolvida sob a ótica de liberdade de imprensa. A imagem foi exibida de maneira deliberada, aqui entendendo-se como partícipe a ré, com o intuito de humilhar uma pessoa, no caso, a autora. A mesma não autorizou a exibição da imagem. A associação da imagem da autora a expressão Gisele Bucho, tendo, por óbvio, o fim de colocá-la no extremo oposto da famosa modelo, conhecida como uma das mulheres mais bonitas do mundo, foi no sentido de dizer ou incutir na idéia do telespectador que a demandante, conseqüentemente, era uma das mulheres mais feias do mundo. Chamar a autora de Gisele Bucho situou-a como grotesca, vale dizer, ridícula. É lamentável que a ré, cuja excelência dos serviços é incontestável e que por vezes presta incomensurável auxílio a nação, possibilitando seu amadurecimento democrático e cultural, preste-se a veicular quadro onde se permita expressão carregada de tamanha grosseria, mostrando a face ainda periférica da imprensa brasileira. E se em relação a qualquer ser humano, a exibição da imagem associada à figura teratológica em expressão marcada por densa grosseria (Gisele Bucho), já caracterizaria ofensa a direito de imagem e à moral, quanto à autora essa ofensa ganha maior proporção, visto ser a mesma desenhista de moda e viver da imagem, conforme fazem prova os documentos de fls. 24 e ss. Considerando a tríplice natureza dos danos morais, primordialmente a compensatória, mas também, e no caso se justifica dado significado da exibição da imagem da autora atrelada à expressão Gisele Bucho, pedagógica e punitiva, a condição social e econômica das partes, e a gravidade e extensão dos danos (a imagem chegou a milhares de pessoas num dia em que elas assistem à televisão), arbitro os danos morais em R$ 133.000,00 (que inclusive foi o valor dado à causa). Com relação aos danos patrimoniais, entendo ser o caso de rejeitar a pretensão. Os anúncios não foram veiculados em razão da autora, inexistindo nexo de causalidade a justificar o pagamento de qualquer quantia. No caso, a indenização por dano moral se afigura como suficiente à reparação do ilícito. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido e condeno os réus, solidariamente, a

STJ Especial: plano de saúde deve informar o descredenciamento de hospitais e médicos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de plano de saúde devem informar os beneficiários, de forma individual, sobre o descredenciamento de hospitais e profissionais de saúde. Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai mostrar a história de Octavio Fávero, que morava na Praia Grande, em São Paulo. Ele precisou de atendimento médico e foi para um hospital, na capital paulista, onde já tinha sido atendido. Ao chegar ao pronto-socorro, foi informado que o hospital não aceitava mais o plano de saúde e que, para ser atendido, teria que assumir os custos. A família desembolsou mais de R$ 14 mil. O paciente faleceu poucos dias depois de receber alta. Sem retorno da seguradora, a família entrou com uma ação na Justiça. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o Código de Defesa do Consumidor obriga as empresas a prestar informações de forma adequada e o cliente não é obrigado a arcar com nenhum custo se ele não for previamente notificado sobre alteração do contrato. A magistrada ainda lembrou que já existe entendimento no Tribunal da Cidadania de que a informação adequada deve ser completa, gratuita e útil, o que não ocorreu no caso. Fonte: www.stj.jus.br

Cheque-caução: exigência para atendimento de urgência será crime

Exigir cheque-caução ou outra garantia para prestar atendimento médico de urgência agora é crime. A Lei 12.653/2012, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29), acrescenta a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência ao Código Penal (Art. 135-A), com pena de detenção de três meses a um ano. A pena pode ser dobrada, se a falta de atendimento resultar em lesão corporal grave, e triplicada, se levar à morte do paciente. A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa. A nova lei, que ainda deve receber regulamentação do governo, também proíbe a exigência de preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência. O projeto que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no Senado no início deste mês. Segundo o relator da proposta na Casa, senador Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho. Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele. Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques para oferecer a caução. Quando finalmente recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível. A nova lei obriga, ainda, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir, em lugar visível, a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. FONTE: Agência Senado Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012. Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Alexandre Rocha Santos Padilha Eva Maria Cella Dal Chiavon Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

Juiz investiga vida de advogado em redes sociais. Por Rogério Barbosa.

As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida da advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária. Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo. A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser “corinthiano até morrer”, o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em ‘blogs’, investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”. Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou. Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”. Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais”, afirma o advogado. Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”. Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012.

Meu empregado foi preso. O que fazer?

O patrão recebe a inesperada notícia de que seu funcionário foi preso. Passada a fase do susto e da surpresa, o empregador passa a pensar nas questões práticas: Como fica agora o contrato de trabalho deste empregado? Devo ou posso demiti-lo? Muitas dúvidas passam na cabeça do empregador, afinal aquele empregado já não estará mais na empresa para desempenhar as funções para a qual foi contratado. Não há uma resposta única diante desta situação. Alguns caminhos são possíveis. O importante é que a decisão do empregador, seja ela qual for, seja calcada na lei. A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público. O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso. Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa. Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho. Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade. O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer. Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas. O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT. A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena. Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego. Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade. Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana. Portanto, vendo-se o empregador diante da situação de ter um funcionário recolhido ao cárcere e não pretendendo mais a continuidade do contrato de trabalho, melhor opção é a rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando principalmente o ônus que terá que suportar até decisão final do processo criminal que pode se arrastar por anos a fio para justificar uma justa causa. Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais. Fabíola Rascov Pizzi Advogada sócia do Escritório Polo Advogados Associados. Fonte: www.jursway.org.br

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