Principais dicas aos consumidores antes, durante e depois da Black Friday.
Principais dicas aos consumidores antes, durante e depois da Black Friday. Atenção cidadão-consumidor, tenha cuidado com as compras na Black Friday. Esta data movimentará o mercado online de consumo. Siga algumas orientações para que a empolgação gerada pelo incentivo ao consumo não dê lugar à inúmeros problemas: 1) Desconfie de descontos muito vantajosos. Segundo os especialistas, os descontos reais dificilmente devem passar de 30%; 2) Nas últimas edições foram registrados casos em lojas que aumentam o preço dias antes da Black Friday para oferecer descontos irreais, a chamada “metade do dobro”. Pesquisa do Programa de Administração de Varejo (Provar) identificou alta em 21,4% dos produtos analisados na liquidação do ano passado. Maquiagem de preços pode ser considerada publicidade enganosa e os estabelecimentos podem ser multados pela prática; 3) Verifique os preços cobrados antes do dia da liquidação. Sites especializados em buscas como o Baixou e o Buscapé permitem verificar o histórico de preços de um produto; 4) Escolha uma loja na qual você já tenha comprado ou que tenha boas referências. Certifique-se também se são informados dados como endereço, telefone, e-mail, CNPJ, políticas de privacidade e troca e devolução de produtos; 5) Devido ao grande número de acessos às lojas virtuais, a queda do sistema foi uma das reclamações mais comuns nas edições passadas. Para prevenir-se, a recomendação é documentar todos os passos da compra e dar um “printscreen” das telas do computador, inclusive se o site sair do ar, para ter provas de que o pedido foi realizado; 6) Como os estoques dos produtos costumam ser limitados, recomenda-se que as compras sejam feitas rapidamente, sem adiamentos; 7) As empresas alertas que o fato de colocar o produto no carrinho de compras virtual não significa que ele esteja garantido, ou seja, a reserva somente será feita mediante o preenchimento dos dados de pagamento para a geração do pedido; 8) Usar cartão de crédito facilita o cancelamento do pagamento. Mas como as ofertas devem ser menores que as anunciadas nas edições anteriores, o pagamento à vista, com o uso de boletos bancários, pode garantir descontos adicionais de até 10%; 9) Durante promoções, os prazos podem ser maiores. A empresa é obrigada a informar, entretanto, o tempo de espera dos produto; 10) O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reclamações sobre problemas ou vícios, no caso de produtos não duráveis, e de 90 dias para bens duráveis. O consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso, a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar que produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais; 11) O PROCON-SP mantém uma lista com mais de 400 sites que devem ser evitados para compras, devido ao histórico de reclamações e ao fato de não terem sido localizados para solucionar as queixas de consumidores. http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php 12) Os organizadores lançaram um selo para indicar as lojas que se comprometeram a boas práticas como não maquiar preços. Veja a lista de sites participantes na página camara-e.net/blackfriday/ 13) A Serasa disponibilizará durante a Black Friday um serviço gratuito de consulta da situação do CNPJ das empresas. A ferramenta Você Consulta Empresas informa razão social, ocorrência de protestos, cheques sem fundo, ações judiciais, endereço, falências e a existência legal da companhia; 14) Oportunistas aproveitam a data para enviar e-mails falsos com nome de marcas famosas. O mais seguro é sempre digitar o endereço da loja para procurar o produto desejado; 15) Os Procons são os responsáveis pela fiscalização e aplicação de multas. O Procon de São Paulo terá um plantão 24h para o atendimento das reclamações durante a Black Friday. Em São Paulo, os consumidores poderão registrar as reclamações pelo telefone 151, pelo site e pelas redes sociais através da hashtag #BlackFridaynamiradoProconSP. A entidade afirma que a intermediação com as empresas para tentar solucionar os problemas relatados será em tempo real; 16) O site Reclame Aqui também recebe reclamações e promete elaborar um ranking em tempo real das empresas participantes. No ano passado, a página recebeu 8,5 mil reclamações por causa da Black Friday, 6,2% a mais do que em 2012. Os principais motivos foram: falta de estoque dos produtos (46%), maquiagem de preço (2%) e lentidão e dificuldade para acessar os sites das empresas; 17) É obrigação do lojista garantir o que foi prometido no site. Portanto, se o produto for ofertado e faltar, a entrega deve ser garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o consumidor tem o prazo legal de sete dias (art. 49 CDC) para se arrepender da compra e pedir a devolução, caso não goste do produto. Por fim, é de suma importância que o cidadão-consumidor não se deixe levar pelos incentivos e esqueça suas obrigações habituais. Pois, no início do ano existem várias obrigações que precisarão ser adimplidas, como por exemplo: IPTU, IPVA, materiais escolares, etc. Fonte: PROCON SP e Globo.com
13º SALÁRIO: pagar dívidas, poupar ou gastar?
Diante da chegada do final de ano e do tão esperado 13º salário, trago dicas importantes sobre a utilização desse recurso extra, com o intuito de conscientizar e orientar os consumidores. Cuidado! Pois, durante o mês de dezembro inúmeros são os atrativos criados pelos comerciantes para despertar o interesse dos consumidores com dinheiro “sobrando” no bolso. Não estou aqui para impedir o crescimento da economia, mas apenas para advertir aos consumidores que o gasto do 13º salário carece de cuidado, ou melhor, de planejamento. Muitos utilizam o 13º salário a comprar presentes de fim de ano, refazer o guarda-roupa, comprar viagens, trocar de carro e, por isso, acaba que, ¨num piscar de olhos¨, de forma descontrolada e desprogramada, o dinheiro desaparece. Desta forma, a palavra da vez é PLANEJAMENTO, já que esse salário extra devidamente diagnosticado e calculado é um importante sectário à saudade financeira. Pois bem, antes de o trabalhador gastar os valores recebidos em dezembro de forma desenfreada, cabe frisar, que após as festividades, o ano vindouro chegará mais massacrante que o anterior. Não se empolgue muito com a possibilidade de gastos extras, pois muita gente tem que arcar com os gastos do início de 2015: a fatura gorda do cartão de crédito do “Papai Noel” chegará em janeiro. Muitos consumidores precisam arcar com o pagamento de tributos como IPVA e IPTU, além dos gastos com a escola dos filhos; por isso, planejamento é essencial. É de suma importância que o consumidor faça uma ¨faxina¨ na sua vida financeira e priorize o pagamento de dívidas. Liste todas, (cartão de crédito, cheque especial, empréstimo, financiamento etc.); priorize as dívidas que cobram juros mais altos, como cartão de crédito e cheque especial, e, se tiver um financiamento, aproveite o dinheirinho extra para antecipar uma ou mais parcelas. Além da quitação dos débitos, é importante poupar e programar o pagamento dos débitos no início do ano vindouro. Não havendo dívidas, aproveite o 13º para as compras de fim de ano ou fazer uma viagem. Pesquise bem os preços; liste todas as despesas do mês e as que envolvem as festas: ceia, roupas novas, presentes, cabeleireiro etc. Relacione todas as pessoas que você deseja presentear, estipulando valor máximo. Caso pretenda usar o 13º para viajar, escolha o destino com antecedência. Calcule os possíveis gastos com hospedagem, passagens, alimentação, seguro viagem, aluguel de automóvel, combustível, pedágios, passeios, lembranças etc. Você também pode poupar ou investir o 13º salário (ou o que sobrou dele). Analise as aplicações disponíveis no mercado, levando em consideração o período em que deseja usar o dinheiro, o tempo necessário para capitalizar (render) a importância desejada, a rentabilidade oferecida e o risco do investimento escolhido. Muitas instituições financeiras oferecem a possibilidade de antecipação do 13º salário. Antes de se decidir por essa modalidade, saiba que, na verdade, essa antecipação é um empréstimo que tem como garantia o 13º salário. Por isso, não utilize esse recurso desnecessariamente. A modalidade só é interessante para quem pretende quitar dívidas com juros altos, como cartão de crédito e cheque especial, por exemplo. As taxas de juros podem variar de um banco para o outro e, por ser uma operação de crédito, envolve outros custos (tarifas, impostos). Pesquise e informe-se no seu banco como funciona. Se não estiver com a “corda no pescoço”, aguarde mais um pouco, pois a antecipação pode ser apenas mais uma dívida. Outrossim, para quem gosta de economia, vale a dica: JANEIRO É O MÊS DAS PROMOÇÕES. Se os consumidores puderem adiar as compras para o mês de janeiro do ano seguinte, poderão realizar grandes economias, diante das ofertas de mercado desse período. Por fim, não custa nada recordar, CONSUMIDOR INFORMADO É CIDADÃO RESPEITADO.
Turma Recursal de São Luís consolida entendimento quanto à ilegalidade do pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores
Nos dias atuais observamos com facilidade uma prática imobiliária onde construtoras no ato da venda de suas unidades apresentam contrato de compra e venda com cláusula que obriga o consumidor a pagar a comissão de corretagem. Esta imposição de adimplir com a aludida obrigação tem por finalidade repassar ao consumidor os custos com a remuneração do corretor – que se encontra nas dependências do empreendimento de vendas da construtora – para realizar a intermediação do negócio jurídico. Cumpre salientar, que a corretagem, como define o artigo 722 e seguintes do Código Civil, se caracteriza pelo serviço prestado com a finalidade de intermediar a celebração de contrato de compra e venda de unidade habitacional. Nesse sentido, o artigo 724 do Código Civil estipula que “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. A regra em comento, ao se tecer a devida interpretação, conduz ao entendimento lógico de que o contratante do serviço de corretagem deve ser o responsável pelo pagamento. Além disso, por se tratar de uma atividade empresarial, não é possível que este repasse ao consumidor o ônus para a manutenção do negócio realizado. Vale destacar, que a comissão de corretagem é devida, isto é indiscutível. No entanto, este ônus ficará a cargo de quem a contrata, ou seja, a incorporadora e/ou construtora. Esta semana os consumidores maranhenses conquistaram uma grande vitória na luta contra as incorporadoras e construtoras. A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, por maioria de votos, decidiu que o pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores adquirentes de unidades imobiliárias junto às construtoras e/ou incorporadoras é indevido e, por isso mesmo, deve ser restituído o respectivo valor ao comprador, por aquelas, repetido o indébito, e acrescido do consequente dano moral, considerando que as imobiliárias e corretores são partes ilegítimas “ad causam et ad processum” para figurarem no pólo passivo da relação processual. O colegiado decidiu, ainda, que o prazo prescricional é o de dez anos, consoante o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, a contar da ciência inequívoca por parte do consumidor. A sala das sessões, nos dias 21 e 22, a partir das 9 horas, esteve repleta de interessados, advogados e advogadas que se dispuseram às suas sustentações orais e a assistirem aos debates e fundamentos dos votos dos juízes Marco Antonio Netto Teixeira, Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Ferreira Neto, que adentraram até a parte da tarde, restando julgados mais de 120 feitos nesses dois dias. Aproveito a oportunidade para parabenizar publicamente o Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Netto Teixeira pela forma brilhante, ética, sensível e produtiva como preside as atividades da referida corte. Infelizmente, nem todos os magistrados se dão conta que o judiciário é um sujeito na implementação de políticas públicas. Na grande maioria das vezes, falta racionalidade. Este é o principal fator para a morosidade na Justiça. Entendo que se faz necessário compreender que decisões acertadas como esta, geram um reflexo positivo à sociedade e ao próprio poder judiciário, em razão do seu caráter pedagógico. Pois, aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio se adaptarão ao posicionamento consolidado como medida de evitar novas demandas, e consequentemente novas derrotas nos tribunais. Assim, entendo que haverá uma diminuição nas práticas comerciais abusivas, o que acarretará maior segurança jurídica aos consumidores, logo, por isso, teremos um judiciário mais célere e produtivo, pois casos como estes, aos poucos não ocuparão mais nossas varas.
DIREITO AO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Tal direito estabelece que, mesmo que o fato tenha alcançado relevância em determinado momento, ele não será novamente veiculado ao público em geral, evitando novos aborrecimentos. O direito ao esquecimento tem como princípios norteadores a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, previstos respectivamente nos artigos 1º III e 5º, X da CF. Com o advento da Internet, muitos fatos são eternizados, trazendo consequências infindáveis aos seus participantes. Por mais graves que sejam os fatos, as pessoas que o realizaram certamente foram punidas através de um processo judicial ou ainda pela rejeição da sociedade que de forma muito eficaz consegue afastar essas pessoas do convívio social. Nos últimos meses vivenciamos um exemplo clássico envolvendo uma torcedora do Grêmio que foi flagrada pelas câmeras de uma emissora de televisão praticando atos de injúria racial em face do goleiro Aranha do time Santos. A torcedora em apreço realizou um ato repugnante aos olhos da sociedade e também aos olhos da justiça, tanto é que já vem respondendo ao inquérito policial. A pena por crime de injúria racial tem previsão de pena máxima de três anos, porém a pena imposta pela sociedade ao se lembrar do fato jamais acabará, pois como dito anteriormente o fato é repugnante. Continuando na análise do caso em questão, toda vez que uma emissora de televisão falar sobre injuria racial a atletas, trará à tona a imagem da torcedora flagrada no jogo do Grêmio e ela jamais poderá se esquecer do fato e principalmente dos tormentos que lhe causaram. Essas imagens podem ser exibidas hoje ou ainda daqui há 20 (vinte) anos e sempre farão com que a sociedade fique com repulsa àquela pessoa, que já foi penalizada, porém nunca esquecida. Nestes termos, o DIREITO AO ESQUECIMENTO pode ser evocado e a pessoa, neste caso a torcedora, pode ingressar com uma ação judicial para que os órgãos de imprensa se abstenham de veicular sua imagem ou ainda citar o seu nome ligado ao fato repugnante. O STJ, ao analisar o tema, possui dois julgados recentes, que afirmaram que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013). Ainda, em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado nº 531 defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Apesar de tais enunciados não terem força cogente (obrigatória), trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito. Ora, percebe-se que as pessoas possuem o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. O reconhecimento da existência do direito de esquecimento parece óbvio, contudo, há quem diga que tal direito esbarra nos direitos de informação, liberdade de expressão e imprensa. Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação. Neste diapasão, o STJ estabeleceu que deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos” – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo (Min. Luis Felipe Salomão). Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado. Como assevera o Min. Gilmar Ferreira Mendes: “Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374). Atualmente, a internet é o maior obstáculo do direito ao esquecimento, já que a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. Esses dados são rapidamente espalhados e ficam armazenados em servidores espalhados ao redor do mundo, muitos em países que não mantêm tratados internacionais de cooperação judiciária, o que compromete sua supressão. Diante disso, nos dias atuais, é pouco provável garantir, na prática, o direito ao esquecimento na internet. Em outros termos, depois que algo “caiu na rede”, é impossível retirá-lo. Apesar de todos os obstáculos e conflitos principiológicos, impõe-se que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e sua vida privada. Esse princípio é de extrema importância, na medida em que as pessoas precisam ser ressocializadas e reintegradas na sociedade. #DuDicaDeLeitura A 4ª Turma do STJ enfrentou o tema direito ao esquecimento em dois casos recentes: • A situação da “chacina da Candelária” (REsp 1.334.097): http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf • O caso “Aída Curi” (REsp 1.335.153): http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf
DIREITO AO CONSUMO OU DIREITO DO CONSUMIDOR?
A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo a preocupação com os direitos do consumidor, dando maior sustentação aos movimentos sociais realizados, garantindo os referidos direitos, inclusive como preceito fundamental, incluído no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, conforme previsão expressa no artigo 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por sua vez, o artigo 170, inciso V, da citada Constituição é verificado com grande importância, pois a defesa do consumidor é estipulada mais uma vez como um princípio fundamental para a garantia da ordem econômica: Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] omissis V – defesa do consumidor. No artigo 175, parágrafo único, inciso II, da mesma Constituição aduz a necessidade de esclarecimentos sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos. Por fim, tem-se no artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que consagrou a previsão de urgência para elaboração de um instrumento específico de proteção ao consumidor: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Em 11 de setembro de 1990 fora publicada a lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o que se observa, é que apesar de toda evolução atinente ao reconhecimento dos direitos do consumidor, conforme assevera Ihering “não lhe basta uma “pretensão normativa”, é preciso que se lhe dê “efetividade social”. sendo certo que os anseios das relações de consumo se misturam com os anseios sociais, veio à baila, a necessidade da intervenção estatal, com a finalidade de efetivar a proteção aos interesses do consumidor, conforme se observa em vários dispositivos mencionados. Contudo, após exaustiva análise a respeito do Estado contemporâneo e a mundialização do capital, percebo que a ação Estatal, apesar de prevista constitucionalmente, encontra-se comprometida por questões econômicas, de modo que não se consegue mais distinguir se todos esses instrumentos conquistados são utilizados em prol do consumidor ou do consumo. Ora, tal conflito ocorre pela ausência de efetivas políticas públicas de proteção ao consumidor.
O STJ E A LEI DAS FILAS
Vários municípios brasileiros possuem leis que disciplinam o tempo máximo de espera dos consumidores para atendimento nos bancos, legislações estas conhecidas como Lei das Filas. Ressalte-se que o Município possui competência para legislar sobre a matéria, posto que trata-se de assunto de interesse local, conforme determina o Artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988. Inclusive, o STF e o STJ entendem que tal matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, sendo apenas acerca de interesse local e, por isso, é de competência dos Municípios legislar sobre a matéria. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.218.497-MT, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.09.2012 entende que o simples fato de a pessoa ter esperado por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na Lei das Filas não enseja indenização por danos morais. Na verdade, entende esta Corte Superior que tais leis municipais prevêem apenas punições administrativas, como multas, cassação de alvarás, etc. Neste sentido, para o STJ, o simples argumento de violação de lei municipal, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização. No entanto, destaca-se que, quando a espera for excessiva ou associada a outros constrangimentos, é possível se verificar o sofrimento moral passível de condenação por danos. No REsp supracitado, o STJ reconheceu que houve dano moral indenizável pelo fato de que restou demonstrado que a consumidora estava com a saúde debilitada e, ficou esperando em pé, durante muito mais tempo que a lei estabelecia, sem que houvesse um banheiro que ela pudesse utilizar. Nas instâncias inferiores foi fixado dano moral no valor de 3 mil reais que foi mantido pelo STJ. Ora, reputo o resultado final da decisão como justo, mas não considero acertado o entendimento estabelecido nesta decisão, posto que esta Corte Superior apenas analisou a existência do dano concreto e deixou de observar que as condenações em danos morais além de possuírem função compensatória e punitiva também possuem um caráter pedagógico. Logo, preventivo. Exemplificando, uma indenização em um valor elevado a título de dano moral terá uma função preventiva específica, pois inibirá o ofensor a continuar agindo da mesma forma. Ademais, a indenização também deve ter uma função preventiva geral, pois servirá como exemplo para as demais pessoas não cometerem o mesmo ilícito. Assim, o dano moral não deve apenas suprir o prejuízo causado, mas impedir que novos danos sejam gerados, de modo a ampliar a sua utilidade para toda a sociedade. Ao contrário, diante da ausência de punição, os Bancos indubitavelmente irão continuar descumprindo as Leis das Filas e, por conseguinte, os direitos dos consumidores continuarão sendo violados. Se esse entendimento perdurar no tempo, o que apesar da falta de crença torço para que não aconteça, não haverá motivo para existência das Leis das Filas, já que apenas serão punidos os casos austeros. Por fim, cabe frisar, que não podemos acreditar que esse e outros problemas decorrentes das relações de consumo serão resolvidos com a mera condenação por danos morais. Devemos compreender que tão somente através de efetivas políticas públicas preventivas de informação e fiscalização serão capazes de dinamizar o judiciário e solucionar de uma vez tais problemáticas.
POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
No dia 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou uma mensagem ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. “Consumidores somos todos nós”, disse ele nessa fala que se tornou o marco fundamental do nascimento dos chamados direitos dos consumidores e que causou grande impacto não só nos EUA mas como em todo o mundo. Na referida mensagem, foram estabelecidos quatro pontos básicos de garantia aos consumidores: o do direito à segurança ou proteção contra a comercialização de produtos perigosos à saúde e à vida; o do direito à informação, incluindo os aspectos gerais da propaganda e o da obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre os produtos e sua utilização; o do direito à opção, no combate aos monopólios e oligopólios e na defesa da concorrência e da competitividade como fatores favoráveis ao consumidor; e o do direito a ser ouvido na elaboração das políticas públicas que sejam de seu interesse. Sem duvida alguma que, de 1962 para cá, houve um avanço considerável na proteção ao consumidor em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. Em nosso país, a Carta da República se reporta em pelo menos três momentos aos direitos do consumidor. No artigo 5°, XXXII, eis a primeira referência ao direito do consumidor. Neste artigo, a Constituição não deixa dúvidas quanto à importância deste direito para a cidadania afirmando que caberá ao Estado promovê-Io, na forma da lei. Ao tratar da ordem econômica, novamente a Magna Carta, em seu artigo 170, afirma que um dos seus princípios básicos é a defesa do consumidor. E, ainda, diante a sua tamanha importância, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, fora estabelecido prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição, para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, resta incontroverso que a participação cidadã na figura do consumidor começou a ser traçada de fato, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas principalmente, com a Lei nº 8.078/1990 – o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC em 11 de setembro de 1990 (e que entrou em vigor em 11-3-1991). Com a edição do CDC concretizou no ordenamento jurídico pátrio a orientação constitucional de proteção ao consumidor. Antes do referido Código, os direitos dos consumidores estavam dispersos por vários diplomas legais, sem um tratamento sistêmico e específico, e, portanto, a defesa do consumidor não tinha a abrangência nem a consistência como agora é tratada. O Código introduziu no Brasil um verdadeiro “ordenamento jurídico consumerista”, utilizando-se da concepção traçada por Bobbio (1999, p.41). A aprovação do CDC veio demonstrar, por um lado, o crescimento dos movimentos em prol desses direitos e, por outro, a disposição do poder público em consolidar a defesa desta dimensão da cidadania. Mas, ainda falta muito para que a batalha pelos direitos dos consumidores esteja ganha, pois vários aspectos apontadados no citado discurso vêm sendo a cada dia mais violado de diversas maneiras. Consta do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito deve assegurar aos cidadãos “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Todavia, é comum a percepção de que grande parte da população brasileira se sente desvalida quanto à igualdade e à efetividade de direitos. Nas relações sociais de consumo, de forma particular, a organização da sociedade civil é ainda bastante novel e as pessoas constantemente veem-se lesadas em seus direitos. Assim, as políticas públicas de proteção do consumidor são importantes instrumentos para a garantia dos direitos de cidadania e, por consequência, para o avanço do processo democrático, contribuindo para um desenvolvimento socioeconômico moderno e justo. Isto porque toda economia aberta em um mundo globalizado precisa de consumidores conscientes e participativos, capazes de exigir serviços e produtos que correspondam às suas reais necessidades, com preço justo e qualidade, além de atendimento adequado, responsável, que respeite às suas condições de cidadão-consumidor. É justamente neste contexto que se vislumbra a proteção do consumidor como objeto de políticas públicas amplas, prioritárias e fundamentais para preparar o cidadão-consumidor para se prevenir e, inclusive, melhor utilizar sua capacidade de consumo, tendo em vista que o cidadão bem informado aproveitará sua renda de forma mais eficiente, decidindo sobre o que, quando e como consumir. Destarte, as políticas públicas de proteção ao consumidor envolvem uma gama ampla de atividades do poder público e da sociedade civil, dentre as quais se destaca, como exemplos de ações governamentais possíveis, a educação para o consumo, a veiculação de campanhas publicitárias, a democratização da informação e dos meios de proteção administrativa dos consumidores e o incentivo à criação de entidades e/ou associações de proteção e defesa do consumidor, a qual se traduz em uma perfeita interação entre política pública e movimentos sociais efetivos. O cerne de toda e qualquer política pública está localizado na escolha, planejamento, aplicação e fiscalização de medidas que implementem direitos sociais que garantam a proteção da dignidade da pessoa humana. Simultaneamente, políticas públicas de proteção ao consumidor se consubstanciam em programas de educação para o consumo sustentável, não apenas no âmbito da proteção ao meio-ambiente e da consequente racionalização do consumo, como também no aspecto preventivo do superendividamento. Ademais, efetivas políticas públicas de proteção aos consumidores além de evitarem fenômenos como a judicialização ou politização do judiciário, impedem desnecessários gastos públicos, como, a título ilustrativo, a contratação de mais servidores para atuarem nos órgãos de defesa do consumidor, a criação de mais varas/juizados, delegacias ou promotorias especializadas, municipalização do PROCON, entre outras medidas que vêm sendo implementadas ao longo dos últimos anos. Finalmente, cabe ressaltar, que a efetiva proteção ao consumidor por meio de políticas públicas possui um papel significativo de consumar direitos e prevenir transtornos de ordem social e privada. Diante de tudo que foi exposto, entendo que
Na Contramão da Justiça. Por Duarte Jr. e Eduardo Noleto.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o RExt 631240, entendeu que a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de causas previdenciárias, não viola o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Para esta Corte Suprema, antes de ajuizar qualquer ação judicial, os segurados devem, previamente, requerer administrativamente o benefício previdenciário perante o INSS, sem que isso ofenda o princípio norteador do livre acesso ao Poder Judiciário. Pois bem, resta claro como a luz meridiana que tal decisão viola sim a Constituição Federal de 1988, principalmente no que diz respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não poderia o STF decidir de tal modo, posto que possui o dever legal de zelar pela aplicação das normas constitucionais. Na verdade, cremos que tratou-se de mais uma decisão política, que possui o único objetivo de desafogar de modo equivocado o Poder Judiciário. Ocorre que, tal decisão é um precedente muito perigoso, já que o Poder Judiciário vem caminhando na “contramão da sociedade”, tendo em vista que cada vez mais se distancia do jurisdicionado. Essa nova tendência cria cada vez mais obstáculos para que o cidadão busque a tutela de seu direito e, assim, diminua as pilhas de papeis acumuladas nas mesas dos juízes, sem que os problemas geradores de tantos processos desapareçam. Se continuarmos caminhando neste sentido, é bem provável que daqui um tempo não seja mais possível ajuizar ações de consumo em face de empresas de telefonia, ou empresas de energia elétrica, ou em face de qualquer empresa prestadora de serviço, ou até mesmo, em face de bancos, sem que o consumidor faça uma reclamação administrativa prévia nas agências reguladoras destes serviços. Por consequência, a população acabaria “engrossando” cada vez mais as filas dos órgãos públicos como o INSS, ANEEL, ANATEL, FEBRABAN, etc.