TJDFT. Alimentos. Ascendente remoto. Avó. Responsabilidade sucessiva e complementar. Incapacidade financeira do genitor. Comprovação. Matéria de mérito. A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor. Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo.
Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.12.1.003822-9, de Brasília.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 16.11.2011.
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20111210038229APC
Apelante(s) G. O. R. rep. por E. C. P. R.
Apelado(s) E. O. M.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 549.936
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ASCENDENTE REMOTO. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. I – A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). II – Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor. Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo. III – Deu-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator, VERA ANDRIGHI – Vogal, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2011
Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF 21/11/2011 – 16:34
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de alimentos proposta por G. O. R., representado por E. C. P. R., em face de E. O. M.
Em síntese, o autor pretende a condenação da ré, sua avó paterna, ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. Afirma premente necessidade dos alimentos e capacidade financeira da ré em prestá-los.
Sustenta que os alimentos foram fixados judicialmente em face de seu genitor quando este trabalhava na Aeronáutica. Entretanto, desde que seu pai saiu do emprego, em novembro de 2008, não mais contribuiu com sua mantença. Em razão disso, ajuizou duas ações de execução de alimentos, mas a citação não foi realizada diante da impossibilidade de localização do executado.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, e do art. 267, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor apela. Pugna a reforma da sentença ao argumento de ser desnecessária a exigência de prova da incapacidade financeira do genitor antes mesmo da fase instrutória.
Recurso isento de preparo.
Recurso não contrariado ante a ausência de citação da ré.
A Procuradoria de Justiça ofertou substancioso parecer concluindo pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por G. O. R., representado por E. C. P. R., contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, e do art. 267, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Os autos revelam que o magistrado indeferiu a petição inicial por carência de ação por não ter sido comprovada de plano a incapacidade financeira do genitor para prestar alimentos ao filho e a impossibilidade absoluta de sua citação nas ações de execução de alimentos.
Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, art. 1.696).
A teor dos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.
Entretanto, para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de plano a incapacidade financeira do genitor ou a absoluta impossibilidade de sua localização.
Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo. Neste sentido, destaca-se a doutrina de Yussef Said Cahali:
Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida da pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (grifo nosso)
Portanto, se a ré é ascendente do autor, em grau mais próximo após o pai, é parte legítima, em tese, para suprir os alimentos de que o neto necessita diante da insuficiente condição econômica do genitor para provê-los.
Por sua vez, o interesse de agir deve ser verificado sob o binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a necessidade se configura na busca do provimento judicial para satisfazer a pretensão do autor, uma vez que as necessidades do alimentando menor é presumida e, aparentemente, sua genitora não possui condições financeiras de arcar sozinha com seu sustento. Já a utilidade se caracteriza na condenação da ré ao pagamento de pensão alimentícia.
A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão em abstrato no ordenamento jurídico do pedido formulado pela parte ou à ausência de vedação expressa dessa pretensão. Nesse contexto, está clara a possibilidade jurídica do pedido, ante a previsão nos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil.
Logo, não há se falar em carência de ação, uma vez que estão presentes todas as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Também, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a respeitável sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Fonte: www.cc2002.com.br