FONTE: Rogério Montai de Lima.
Texto inicialmente publicado no Blog do Professor Rogério Montai.
Amigos, aqueles que freqüentam restaurantes, bares, casas noturnas sabem que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço correspondente a dez por cento (ou mais), muitas vezes denominada taxa do garçom.
Nos cabe identificar, ou menos opinar se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional.
Segundo a Constituição Federal, o tributo taxa, será cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, nos parece que a cobrança exigida pelos estabelecimentos comerciais passa longe do conceito e da finalidade da taxa esculpida nos preceitos constitucionais.
Trazendo o caso mais ao populismo e não se prendendo a simples denominação ou nomenclatura da cobrança em discussão, podemos analisar o caso sob outro enfoque, o do direito privado.
Mesmo que uma lei autorizasse a cobrança por bares e restaurantes dos dez por cento a título de gratificação aos garçons, ainda assim, a validade da cobrança passaria por uma análise subjetiva, dependendo do atendimento prestado ao cliente.
Gratificar significa brindar em prova de reconhecimento, premiar, dar graças, mostrar-se reconhecido, dar gorjeta, ou seja, tem caráter voluntário, podendo o consumidor deixar de pagar se assim o desejar.
Ora, nem podia ser diferente. O consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio, que tem caráter de oferta, devendo, nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ser claro, preciso e ostensivo.
Por outro lado, caso queira, isto é, voluntariamente, se o serviço tiver sido bem prestado e somente nesse caso ao meu ver, poderá o consumidor pagar sobre o preço apresentado o valor de dez por cento para a remuneração dos garçons, a título de gorjeta.
É sempre bom lembrar o óbvio que, em razão da relação de trabalho que mantém com os estabelecimentos, os garçons, quando não diaristas, recebem ou deveriam receber remuneração fixa de acordo com piso estabelecido para a categoria. A gratificação ou gorjeta faz parte da remuneração variável, que o garçom só receberá se fizer por merecer e se o consumidor reconhecer a qualidade do serviço prestado.
Não é, portanto, o consumidor quem deve remunerar os garçons e sim o estabelecimento.
Ocorre que a natureza da gorjeta dos garçons vem sendo objeto de inúmeras irregularidades citando-se a título de exemplo que: casas noturnas cobram, indevidamente, tal percentual quando a bebida é retirada no balcão; bares e restaurantes retém parte, senão o total, dos dez por cento, não os repassando aos garçons; bares e restaurantes dividem os dez por cento entre todos os profissionais, a exemplo do cozinheiro, copeiro, lavador de pratos, manobrista, balconista, etc.; bares e restaurantes obrigando os consumidores a pagar a gorjeta.
A fim de prevenir e dar solução a essas irregularidades, a resposta mais aconselhada seria a edição de leis estaduais regulando a matéria.
De todo o exposto, uma coisa é indiscutível, consumidor nenhum pode ser obrigado a pagar os dez por cento, quer em casas noturnas, quer em bares e restaurantes. O consumidor tem o direito de pagar apenas o quanto gastou, baseando-se no valor estabelecido no cardápio, nada impedindo, porém, que reconheça o bom atendimento, exprimindo seu agrado.
O que não se justifica e não se pode aceitar é ser mal atendido e ainda ser compelido a desembolsar a gorjeta. Um contra-senso a natureza e o significado do termo gratificação.