Fonte: Jamille Santana
A Penhora On Line, antes da lei 11.382/06, se dava por um convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Depois da norma, o sistema BACEN JUD passou a permitir aos juízes, em todo o território nacional, que, através de uma senha, emitir ofícios eletrônicos ao próprio Banco Central, requerendo o bloqueio dos valores existentes nas contas do executado (pessoa física ou jurídica), sem prévio aviso ao gerente, que, anteriormente, tinha a chance de avisar ao cliente do banco que sua conta corria o risco de ser bloqueada.
Sem dúvida alguma que o processo, na sua fase mais complicada, a execução, ganhou em celeridade, mas a penhora on line é alvo de muita crítica. Para alguns, a penhora on line vai de encontro à determinação legal de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, consoante artigo 620 do CPC.
Outro problema constante é o excesso de penhora quando, por exemplo, é bloqueado valor superior à dívida ou mesmo quando mais de uma conta é bloqueada, perfazendo um montante superior ao constante no ofício eletrônico. Havendo tais problemas, somente através de determinação judicial para que tudo se resolva, voltando à normalidade desejada. Ainda, para alguns, o Sistema Bacen/Jud desrespeita o sigilo da conta bancária, vez que, em favor de uma execução judicial, o Juízo oficiante tem ciência de dados da conta do devedor, quando só deveria ter acesso em ação específica.
E quando é bloqueada a conta-salário do devedor? É sabido que a conta-salário é impenhorável, tal qual dispõe o Código Civil, artigo 649, IV:
“São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV – Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”
Conforme ministra o jurista Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, o fundamento político da norma supracitada se vincula à idéia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano, o que inspira também ressalva da parte final do texto (art. 734).
Quando há o bloqueio da conta e posterior penhora do valor, sendo que o valor constrito se refira a salário, por óbvio, ocorreu a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, afinal, o valor depositado tem caráter alimentício. Importante ressaltar que não é penhorável parte do numerário depositado, visto que a lei não permite tal prerrogativa. Só pode ser penhorável parte do salário para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, em que pese a ponderação da autoridade coatora, que se vê frente ao direito do credor e a proteção legal do salário, sendo tais direitos importantes cada qual em seu âmbito econômico, não pode tentar “agradar” as duas partes penhorando apenas parte do valor, posto que a lei é clara sobre a impenhorabilidade do quantum depositado em conta-salário. A lei trata tal assunto de forma expressa e taxa de impenhorável os vencimentos.
Desta forma, se um valor de natureza alimentícia é constrito indevidamente por juiz no sistema Bacen/Jud, por se tratar de direito líquido e certo, tratado no diploma legal artigo 649, IV, é cabível contra o ato da autoridade coatora o manejo de ação madamental.