O que são juros?Os juros podem ser conceituados como sendo o rendimento do capital.É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem.
Qual é a razão de existirem os juros?Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Qual é a natureza jurídica dos juros?São considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios.
ClassificaçõesOs juros podem ser classificados de várias formas. As duas principais são as seguintes:
I. Quanto à sua finalidade:
Juros compensatórios (remuneratórios) | Juros moratórios |
São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. | São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. |
É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. | É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). |
Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. | Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. |
II. Quanto à origem:
Juros convencionais | Juros legais |
São aqueles pactuados (ajustados, combinados) pelas partes. | São aqueles fixados pela própria lei.Estão previstos no art. 406 do CC. |
Juros legaisO CC-2002 prevê os juros legais no seu art. 406, cuja redação é a seguinte:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Qual é o percentual dos juros legais previsto no art. 406 do CC?Sobre o tema surgiram duas posições:1ª corrente: 1% ao mês, previsto no CTN (art. 161, § 1º). Foi a posição defendida pela doutrina.2ª corrente: taxa SELIC. Foi o entendimento adotado pelo STJ.
Então, qual corrente prevaleceu no STJ?Taxa SELIC.
Segundo a Corte Especial do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.° 9.065/1995, 84 da Lei n.° 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n.° 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n.° 9.430/1996 e 30 da Lei n.°10.522/2002) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008).
Esse entendimento tem sido reiterado, conforme se observa no recente julgado da Terceira Turma do STJ: EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.
De quanto é o percentual da taxa SELIC?Depende. A SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis. Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo.Vale ressaltar que o Copom é um comitê composto pela Diretoria Colegiada do Banco Central e, com base nas metas que o órgão tiver para a economia brasileira, os dados que alimentam essa fórmula de cálculo da SELIC irão variar. Ex: o BACEN tem procurado incentivar o crédito no país, por isso, a taxa SELIC vem sofrendo um processo de redução. Quando o governo deseja conter a inflação, normalmente, se vale do aumento da taxa SELIC para frear o consumo.
Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária?NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. Nesse sentido:
(…) A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. (…)(EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013)
(…) A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. (…)(AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/02/qual-e-taxa-de-juros-moratorios.html