A 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para determinar que a devolução dos valores pagos relativos a um contrato de consórcio seja calculada de modo que a correção monetária seja aplicada a partir do efetivo pagamento de cada parcela. O consorciado Hélio Moura dos Santos desistiu do grupo do qual participava na empresa Jorlan Administradora de Consórcio Ltda. e solicitou a restituição imediata das parcelas já pagas.
Assim como na decisão de primeiro grau, nesta parte o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição entendeu também que a restituição não podia ser concedida de imediato, pois o consórcio foi feito após fevereiro de 2009 e já estava em vigência a Lei n° 11.795/08, que determina que as parcelas pagas deverão ser efetuadas por meio de contemplação em assembleia.
Com relação ao índice aplicado, o relator baseou sua decisão da súmula n° 35, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a correção nometária é devida a partir do efetivo desembolso das parcelas pagas pelo consorciado. Tenho que esta flui não a partir da data em que a cota do apelante seria devida, tal como sentenciado pelo juiz de primeiro grau, senão a partir do efetivo recolhimento de cada parcela, destacou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Consórcio. Consorciado. Exclusão. Parcelas Pagas. Fundos comum e de reserva. Restituição. Correção monetária. Taxa de administração. Interesse recursal. Sucumbência. 1- As parcelas recolhidas pelo consorciado, a fim de compor os fundos comum e de reserva devem ser restituídas não de imediato, senão por ocasião de correspondente deliberação que vier a contemplá-lo, nos consórcios contratados após 09/02/2009. Leitura dos arts. 22,30 e 49, da Lei nº 11.795/08, c/c art. 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Precedentes do TJGO. Inaplicabilidade, portanto, da decisão do STJ, concebida em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Resp. Nº 1.119.300/RS, pela 2ª Seção, publicado no DJe de 27/08/2010, sessão na qual restou definida que a restituição dos valores ocorreria até 30 (trinta) dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, já que este entendimento alcança apenas os consórcios contratados anteriores à referida data. 2- A atualização monetária deve fluir a partir do efetivo recolhimento de cada parcela. Inteligência da súmula nº 35, do STJ, c/c jurisprudência desta Corte de Justiça. 3- As administradoras de consórcio tem liberdade para delimitar as taxas que reputam devidas, desde que repeitado o percentual médio praticado no mercado, à toda evidência. Aplicação do art. 33, da Lei nº 8.177/91, c/c Circular nº 2.766/97, do Banco Central. Precedentes. 4- Logo, como adequada e razoável deve ser admitida uma taxa de administração fixada em 12% (doze por cento). 5- A ausência de sucumbência afasta o interesse do jurisdicionado de alcançar a reforma da sentença em grau recursal. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo 201093366842) (Texto: Arianne Lopes- Centro de Comunicação Social do TJGO).
Fonte: www.jurisway.org.br