1) D
2) B
3) A
4) B
5) A
6) E
7) E
8) E
9) A
10) E
11)
COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA NO ART. 434 O CC 2002 ADOTA A TEORIA DA EXPEDIÇÃO, MAS DE FORMA MITIGADA COM EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NOS INCISOS I, II e III (TEORIA DA RECEPÇÃO ART. 433).
12)
CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO.
13)
O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 441, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SÓ DECORRE DOS CONTRATOS COMUTATIVOS, OU DA DOAÇÃO BILATERAL (COM ENCARGO), A QUE A LEI SE REFERE EQUIVOCADAMENTE COMO “ONEROSA”.
CONTRATO COMUTATIVO É O CONTRATO ONEROSO EM QUE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. POR SUA VEZ, DOAÇÃO BILATERAL É A DOAÇÃO É A REALIZADA COM ENCARGO.
TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, A DOAÇÃO REALIZADA NO CASO EM TELA FOI PURA E SIMPLES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À REDIBIÇÃO DA DOAÇÃO.
POR FIM, CUMPRE FRISAR QUE O DOADOR NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, NEM ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVICÇÃO OU DO VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 552, PRIMEIRA PARTE), O QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE O CONTRATO SER CELEBRADO POR LIBERALIDADE.
14)
. A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. B) VANNA É A ESTIPULANTE, CPC SEGUROS É A PROMITENTE E VÂNIA É A BENEFICIÁRIA. C) CREDOR É VANNA; HAVENDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO PREVISTO, VÂNIA PASSA A SER BENEFICIÁRIA, PODENDO RECLAMAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DESDE QUE ACEITE OS SEUS TERMOS. A CPC SEGUROS É A DEVEDORA EM QUALQUER HIPÓTESE. D) A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO, APRESENTA A EXIGÊNCIA DO AGENTE CAPAZ APENAS PARA AS FIGURAS DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE. TODAVIA, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA CAPACIDADE DO TERCEIRO, PELO FATO DE O MESMO NÃO INTERFERIR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO NÃO EXISTIR QUALQUER ÔNUS AO BENEFICIÁRIO, SENDO ESTE DESTINATÁRIO DE PURA LIBERALIDADE.
15)
HAVERÁ RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA FALTA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SENDO RESTITUÍDO O VALOR JÁ PAGO POR ROBERTO CAVALCANTE.