1) A
2) E
3) A
4) A
5) C
6) E
7) B
8) E
9) C
10) C
11)
COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA NO ART. 434 O CC 2002 ADOTA A TEORIA DA EXPEDIÇÃO, MAS DE FORMA MITIGADA COM EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NOS INCISOS I, II e III (TEORIA DA RECEPÇÃO ART. 433).
12)
CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO.
13)
O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 441, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SÓ DECORRE DOS CONTRATOS COMUTATIVOS, OU DA DOAÇÃO BILATERAL (COM ENCARGO), A QUE A LEI SE REFERE EQUIVOCADAMENTE COMO “ONEROSA”.
CONTRATO COMUTATIVO É O CONTRATO ONEROSO EM QUE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. POR SUA VEZ, DOAÇÃO BILATERAL É A DOAÇÃO É A REALIZADA COM ENCARGO.
TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, A DOAÇÃO REALIZADA NO CASO EM TELA FOI PURA E SIMPLES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À REDIBIÇÃO DA DOAÇÃO.
POR FIM, CUMPRE FRISAR QUE O DOADOR NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, NEM ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVICÇÃO OU DO VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 552, PRIMEIRA PARTE), O QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE O CONTRATO SER CELEBRADO POR LIBERALIDADE.
14)
. A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. B) VANNA É A ESTIPULANTE, CPC SEGUROS É A PROMITENTE E VÂNIA É A BENEFICIÁRIA. C) CREDOR É VANNA; HAVENDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO PREVISTO, VÂNIA PASSA A SER BENEFICIÁRIA, PODENDO RECLAMAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DESDE QUE ACEITE OS SEUS TERMOS. A CPC SEGUROS É A DEVEDORA EM QUALQUER HIPÓTESE. D) A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO, APRESENTA A EXIGÊNCIA DO AGENTE CAPAZ APENAS PARA AS FIGURAS DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE. TODAVIA, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA CAPACIDADE DO TERCEIRO, PELO FATO DE O MESMO NÃO INTERFERIR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO NÃO EXISTIR QUALQUER ÔNUS AO BENEFICIÁRIO, SENDO ESTE DESTINATÁRIO DE PURA LIBERALIDADE.