1º D
2º B
3º B
4º D
5º E
6º A
7º
Paritários – igualdade durante a puntuação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais.
Por adesão – uma das partes predetermina (impõe) as cláusulas do negócio jurídico.
Contrato-tipo – é o contrato formulário que não se confunde com o contrato com o contrato de adesão, pois há fase de puntuação e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico.
8º
Instantânea – consuma-se em um só ato. Efeitos produzidos de uma só vez (Pagamento à vista).
Diferida – consuma-se em um só ato, mas no futuro (pagamento postergado para data única).
Trato Sucessivo – consuma-se por meio de atos reiterados (pagamento parcelado).
9º
Em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. Art. 476 CC/2002.
10º
A) estipulação em favor de terceiros. B) giuliana é a estipulante, a seguradora é a promitente e gabriela é a beneficiária. C) credor é giuliana; havendo a ocorrência do sinistro previsto, gabriela passa a ser beneficiária, podendo reclamar a execução do contrato desde que aceite os seus termos. A seguradora é a devedora em qualquer hipótese. D) a estipulação em favor de terceiros, quanto ao elemento subjetivo, apresenta a exigência do agente capaz apenas para as figuras do estipulante e do promitente. Todavia, não há a necessidade da capacidade do terceiro, pelo fato de o mesmo não interferir na celebração do contrato, bem como não existir qualquer ônus ao beneficiário, sendo este destinatário de pura liberalidade.
Observação: No dia 19/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas.
Forte abraço! Até mais!