PREJUÍZO DE AFEIÇÃO

Em breve síntese, prejuízo de afeição é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.   Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.   Para o STJ (REsp 1.127.913-RS), diante do prejuízo de afeição, busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu.   O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento.   Sobre o tema, presenteio os colegas com o recente julgado do STJ:   DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado. (EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).   Para explicar o presente julgado, trago o exemplo a seguir:   João e Pedro eram colegas e morreram em um acidente de helicóptero causado por uma falha mecânica. João tinha dois herdeiros: um filho e a esposa. Pedro, por outro lado, possuía quatro filhos adultos, além da esposa. As famílias das duas vítimas contrataram um mesmo escritório de advocacia que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo.   O juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa de táxi aéreo a pagar: – 500 salários mínimos para os familiares de João (esposa e filho); – 500 salários mínimos para os familiares de Pedro (esposa e mais quatro filhos).   Segundo deixou claro na sentença, esse valor a ser pago pela condenada seria global para cada família: – A esposa e o filho de João receberiam 250 salários mínimos cada um; – A esposa e os quatro filhos de Pedro receberiam 100 salários mínimos cada um.   O critério adotado pelo magistrado para fixar a indenização está correto?   NÃO. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico.   Em outras palavras, no caso concreto, mesmo tendo as vítimas morrido no mesmo evento, cada familiar de uma receberá 250 salários mínimos de indenização e cada familiar da outra terá direito a apenas 100 salários mínimos. Há, portanto, uma diferença de tratamento injustificável.   Logo, na presente situação, o juiz deveria ter adotado uma metodologia de arbitramento que levasse em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte.   Em suma, o STJ entende que o magistrado, em casos como esse, quando não há nada que justifique uma diferença de tratamento, deve fixar um valor de indenização individual, igual para cada um dos parentes dos falecidos.   Sem reparos a decisão.  

Turma Recursal de São Luís consolida entendimento quanto à ilegalidade do pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores

Nos dias atuais observamos com facilidade uma prática imobiliária onde construtoras no ato da venda de suas unidades apresentam contrato de compra e venda com cláusula que obriga o consumidor a pagar a comissão de corretagem. Esta imposição de adimplir com a aludida obrigação tem por finalidade repassar ao consumidor os custos com a remuneração do corretor – que se encontra nas dependências do empreendimento de vendas da construtora – para realizar a intermediação do negócio jurídico. Cumpre salientar, que a corretagem, como define o artigo 722 e seguintes do Código Civil, se caracteriza pelo serviço prestado com a finalidade de intermediar a celebração de contrato de compra e venda de unidade habitacional. Nesse sentido, o artigo 724 do Código Civil estipula que “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. A regra em comento, ao se tecer a devida interpretação, conduz ao entendimento lógico de que o contratante do serviço de corretagem deve ser o responsável pelo pagamento. Além disso, por se tratar de uma atividade empresarial, não é possível que este repasse ao consumidor o ônus para a manutenção do negócio realizado. Vale destacar, que a comissão de corretagem é devida, isto é indiscutível. No entanto, este ônus ficará a cargo de quem a contrata, ou seja, a incorporadora e/ou construtora. Esta semana os consumidores maranhenses conquistaram uma grande vitória na luta contra as incorporadoras e construtoras. A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, por maioria de votos, decidiu que o pagamento da Taxa de Corretagem pelos consumidores adquirentes de unidades imobiliárias junto às construtoras e/ou incorporadoras é indevido e, por isso mesmo, deve ser restituído o respectivo valor ao comprador, por aquelas, repetido o indébito, e acrescido do consequente dano moral, considerando que as imobiliárias e corretores são partes ilegítimas “ad causam et ad processum” para figurarem no pólo passivo da relação processual. O colegiado decidiu, ainda, que o prazo prescricional é o de dez anos, consoante o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, a contar da ciência inequívoca por parte do consumidor. A sala das sessões, nos dias 21 e 22, a partir das 9 horas, esteve repleta de interessados, advogados e advogadas que se dispuseram às suas sustentações orais e a assistirem aos debates e fundamentos dos votos dos juízes Marco Antonio Netto Teixeira, Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Ferreira Neto, que adentraram até a parte da tarde, restando julgados mais de 120 feitos nesses dois dias. Aproveito a oportunidade para parabenizar publicamente o Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Netto Teixeira pela forma brilhante, ética, sensível e produtiva como preside as atividades da referida corte. Infelizmente, nem todos os magistrados se dão conta que o judiciário é um sujeito na implementação de políticas públicas. Na grande maioria das vezes, falta racionalidade. Este é o principal fator para a morosidade na Justiça. Entendo que se faz necessário compreender que decisões acertadas como esta, geram um reflexo positivo à sociedade e ao próprio poder judiciário, em razão do seu caráter pedagógico. Pois, aqueles que infringem o ordenamento jurídico pátrio se adaptarão ao posicionamento consolidado como medida de evitar novas demandas, e consequentemente novas derrotas nos tribunais. Assim, entendo que haverá uma diminuição nas práticas comerciais abusivas, o que acarretará maior segurança jurídica aos consumidores, logo, por isso, teremos um judiciário mais célere e produtivo, pois casos como estes, aos poucos não ocuparão mais nossas varas.

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