Passageiras recebem quase R$ 6 mil por malas extraviadas.
Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar indenização às autoras F. da C.A. e A.M. da C.L. a título de danos materiais na quantia de R$ 937,00 e por danos morais no valor total de R$ 5 mil. Consta nos autos que as requerentes compraram passagens aéreas da empresa ré, com destino Campo Grande/Goiânia/Campo Grande, com data de saída marcada para o dia 29 de dezembro de 2012 e retorno no dia 1º de janeiro de 2013. No entanto, narram que, assim que desembarcaram em Goiânia, tiveram suas bagagens extraviadas, sendo devolvidas apenas no dia do retorno da viagem. Citada em juízo, a empresa não apresentou contestação e não compareceu no dia da audiência. De acordo com a sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central e Especial de Campo Grande, “conclui-se que é dever da empresa transportadora adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não tenha, de forma alguma, seus objetos furtados, como no caso dos autos. Qualquer desvio desse dever, desse cuidado objetivo, que venha causar transtorno ao passageiro, é passível de indenização. Ademais, há que se destacar que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços”. Ainda conforme a sentença, “no que tange aos danos materiais, tal pedido deve ser acolhido, já que em razão da ausência de bagagens e por não estarem em sua cidade de residência, não se tem dúvidas de que as requeridas tiveram que fazer compras de roupas e objetos de uso pessoal”. Com relação aos danos morais pedidos pelas autoras, “o caso trata de dano in re ipsa, sendo facilmente previstos o desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro que passa pelo tipo de situação aqui tratada”. Processo nº 0000523-12.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS
Consumidor ganha indenização por comprar produtos com defeito
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.R. contra uma loja de eletroeletrônicos e uma empresa fabricante de equipamentos eletrônicos, condenados ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. Narra o autor da ação que no dia 5 de agosto de 2010 comprou dois gravadores de DVD na loja ré, de fabricação da outra requerida. C.M.R. afirma, porém, que ambos os produtos apresentaram o mesmo defeito, o que impossibilitava o seu uso. Ele disse que, ao receber a informação da assistência técnica, foi informado de que os produtos não tinham conserto e, assim, entrou em contato com o fabricante para solicitar o reembolso do valor pago, uma vez que o produto não existia mais para a troca, mas não teve sucesso. Devidamente citada, a loja requerente não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Já a fabricante dos produtos com defeito alegou pela incompetência do juizado para julgar a ação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a situação em questão “vai além de simples aborrecimento, invadindo a esfera dos direitos da personalidade do ofendido, pois a compra de um produto novo incute no adquirente a ideia de segurança, durabilidade e conforto, logo a apresentação de defeito no produto, pouco mais de um mês após a compra, frustrou as expectativas cultivadas pelo consumidor”. Processo nº 0000031-20.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS
Ciladas no mercado de telefonia.
O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel. De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento. Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.
STJ define obrigações do Serasa com os consumidores.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. Dados públicos O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. Obrigações do Serasa A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. A ação O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. Multa A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. Fonte: STJ
Lojas Americanas e Gradiente devem indenizar cliente por celular defeituoso.
A Lojas Americanas S/A e a Gradiente (atualmente denominada IGB Eletrônica S/A), foram condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil para a atendente A.D.C., que adquiriu celular com defeito. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 0073031-33.2008.8.06.0001), em setembro de 2007, a cliente comprou celular da marca Gradiente na Lojas Americanas, em um shopping de Fortaleza. Dois dias depois, o aparelho apresentou defeito. Ela se dirigiu ao estabelecimento para trocar o produto, mas foi orientada a procurar a prestadora de assistência técnica para fazer o conserto. Passados mais de dois meses, o reparo ainda não havia sido feito pela empresa autorizada. Por conta disso, a atendente procurou o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), onde firmou acordo, com a Gradiente, para receber outro aparelho em 90 dias. O combinado foi descumprido e a consumidora ajuizou ação na Justiça. Solicitou indenização por danos morais e o ressarcimento de R$ 299,00 pagos pelo celular. Em contestação, a Lojas Americanas afirmou que a fabricante é a responsável por falhas técnicas na mercadoria que produz, exceto se não for conservada adequadamente no local de venda. A Gradiente, por sua vez, sustentou não ter condições de pagar indenizações, devido a problemas financeiros que vem passando. Disse, ainda, que não fabrica nem comercializa aparelhos há mais de três anos. Ao analisar o caso, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. O magistrado considerou que o comerciante também se responsabiliza pela venda do produto Em relação aos danos materiais, determinou que fossem pagos exclusivamente pela Lojas Americanas, que recebeu o pagamento pelo preço final do produto. Ressaltou, ainda, que caberia às empresas evidenciarem alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. “Ficou plenamente demonstrado o desrespeito e o descaso das demandadas em relação ao problema enfrentado pela autora [A.D.C.]”. Fonte: TJCE
Homem que teve carro roubado em estacionamento será indenizado.
Vítima do furto receberá indenização por danos materiais no valor de R$ 35 mil A CeasaMinas foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 34.436 a um consumidor que teve o carro roubado dentro de seu estacionamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. Em agosto de 2008, o aposentado D.P.N. deixou seu carro no estacionamento da Ceasa, a fim de se dirigir ao supermercado Villefort, que fica dentro das dependências da central de abastecimento. Ao retornar ao local, verificou que seu veículo havia sido furtado. D. lavrou boletim de ocorrência e procurou as duas empresas, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo, mas as organizações disseram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido. D. decidiu recorrer à Justiça contra a Ceasa e o supermercado pedindo indenização pelos danos materiais, que indicou serem de R$ 34.436 – valor do carro na data do furto, segundo tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Afirmou que as duas empresas, ao disponibilizarem estacionamento para os clientes, tinham o dever de zelar pela segurança do carro que estava sob a guarda delas. Destacou que no local não havia nenhum tipo de fiscalização para evitar furtos, nem mesmo o controle de entrada e saída dos carros por meio de entrega de cartões de estacionamento. Em sua defesa, o supermercado alegou que o boletim de ocorrência não foi lavrado no local do furto, e que não havia provas dos danos materiais alegados. Disse, ainda, que se tratava de um relato unilateral, e que o ticket das compras feitas no estabelecimento eram uma prova frágil de que ele tenha efetivamente estacionado o carro na Ceasa. O supermercado indicou, também, que o estacionamento era de responsabilidade da Ceasa. Esta, por sua vez, entre outras alegações, afirmou não haver relação de consumo entre ela e o proprietário do carro. Disse, também, que não possuía estacionamento, e que o local onde o autor estacionou era uma via pública. Dever de indenizar Em Primeira Instância, a Ceasa foi condenada a ressarcir o valor do carro ao cliente; o Villefort, por sua vez, foi excluído do dever de indenizá-lo, pois avaliou-se que o supermercado era apenas uma das empresas que se localizavam no interior da central, não podendo ser responsabilizado por dano que não tenha sido causado no seu interior. A Ceasa recorreu, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Henrique, verificou que as provas eram suficientes para indicar que a central oferecia vagas de estacionamento em sua sede, inclusive com câmeras de segurança controladas por ela, o que denota sua responsabilidade por eventuais danos causados aos proprietários dos veículos que ali estacionavam. “Desde que estabelecimentos comerciais coloquem à disposição da clientela estacionamento para que o consumidor se sinta mais seguro para ali fazer as suas compras, criando para o público expectativa de real segurança, ficam obrigados a ressarcir eventuais danos aos clientes que ali estacionam os seus veículos, porque angariam maior clientela com o oferecimento de estacionamento, seja ele gratuito ou oneroso”, ressaltou. Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia. Fonte: TJMG
Empresa de telefonia deverá substituir smartphone com defeito.
O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por uma empresa de turismo contra uma empresa de telefonia móvel, condenada a substituir, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, um aparelho de celular Apple Iphone 4, de 32G, além de arcar com o pagamento de R$ 2.000,00 a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de danos morais foi negado. Alega a empresa autora que adquiriu três linhas telefônicas, bem como dois aparelhos celulares. Aduz que um dos celulares (Iphone) apresentou defeito em seu Touch, sendo que foi devolvido e trocado, mas o novo aparelho também apresentou o mesmo problema. A autora pediu que a empresa de telefonia trocasse também o segundo aparelho, mas não conseguiu efetuar a troca, porque a requerida alegou que a autora teria feito mau uso do aparelho celular. Indignada a autora tentou resolver o problema perante o Procon, mas sem nenhum resultado positivo. Informa a autora que ficou impossibilitada de usar a linha do aparelho defeituoso, causando prejuízos à empresa e ao sócio administrador, que ficou impossibilitado de realizar ligações, transações bancárias via internet e outros serviços que um smartphone pode oferecer. Por isso solicitou a substituição do aparelho celular por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago no aparelho. Citada, a requerida apresentou a sua contestação rebatendo todas as alegações da parte autora. A requerida pediu pela não inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de danos morais, bem como da reparação de danos materiais sob a justificativa que o autor teve conhecimento de todos os termos firmados entre as partes. Analisou o juiz nos autos que o aparelho foi devolvido à empresa telefônica pelo fato de que ele não desbloqueava para fazer e receber chamadas. Também conforme os autos, o juiz analisou que, em audiência no Procon, a empresa ré assumiu que o aparelho foi recolhido e um novo celular foi fornecido ao autor. Entretanto, observou ainda o magistrado que a ré reprovou o pedido de nova substituição de aparelho com defeito, sob o argumento de que havia sinais de mau uso. Além disso, continuou o juiz, “a requerida, por ocasião da contestação, furtou-se em acostar aos autos documentação que comprovasse que o segundo aparelho apresentou defeito por mau uso pela parte autora, trazendo apenas cópias de faturas mensais do serviço contratado de telefonia. Caberia à requerida desincumbir-se do ônus de provar que efetuou a troca do aparelho defeituoso à parte autora, o que não foi feito”. Quanto ao pedido por danos morais, o juiz observou que não ocorreu ilícito pela parte da empresa de telefonia passível de indenização por danos morais. “No caso dos autos, conquanto seja evidente o incômodo que passou a parte autora com o problema detectado no aparelho celular adquirido da requerida, não vislumbro a possibilidade de indenização”. O juiz julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, mas determinou, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, que a requerida substitua o aparelho celular por outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições, ou restituir a quantia paga pelo aparelho, monetariamente atualizada e com juros moratórios a partir do desembolso. Processo nº 0823400-80.2012.8.12.0001 Fonte: TJMS