STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais.

Fonte: Migalhas Direito do consumidor STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do CDC (clique aqui). Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o CPC, a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes – uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo/SP – para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia/GO – onde correu a ação. Amplitude Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo“, conforme destacou. A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica“. Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor. Processo Relacionado : Resp 1010834 – clique aqui. ______________ RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.834 – GO (2007/0283503-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARBOR MÁQUINAS LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO CAMASMIE ASSAD E OUTRO(S) RECORRIDO : SHEILA DE SOUZA LIMA ADVOGADO : VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica. 4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro. 5. Negado provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 03 de agosto de 2010 -Data do Julgamento MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARBOR MÁQUINAS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por SHEILA DE SOUZA LIMA, em face da recorrente. Na inicial, a recorrida alegou que firmara com a recorrente contrato de compra e venda de máquina de bordar, dividido em 20 (vinte) prestações mensais e que esse contrato possuia cláusulas abusivas. Requereu o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais e a repetição do indébito. A recorrente arguiu exceção de incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, pois, no contrato firmado entre as partes, foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir eventuais controvérsias oriundas da relação contratual. Decisão interlocutória: acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Exceção de Incompetência. Ação de Revisão de Contrato. Relação de Consumo. Configuração. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Foro de eleição.A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) 1- Configura-se relação de consumo quando o destinatário final fático adquire o bem ou serviço para utilizá-lo no exercício de profissão. 2- Constitui contrato de adesão aquele pré-redigido, em que o estipulante se outorga todas as facilidades em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato, sem prévia discussão sobre o conteúdo. 3-

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