Shopping deverá indenizar cliente que teve carro danificado no estacionamento.

O Shopping Norte Sul Plaza foi condenado pela 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande a restituir a quantia de R$ 1.918,15 que foi gasta pelo autor da ação (J. E. de A. B.) para consertar seu veículo, danificado no estacionamento do shopping. Narra o autor que em setembro de 2011 estacionou seu veículo no estacionamento do shopping e, ao sair do local, notou que o para-lama dianteiro estava avariado. Afirma que retornou ao estabelecimento e informou a um funcionário o ocorrido. Narra ainda que fotografaram o veículo e anotaram os dados do autor afirmando que posteriormente entrariam em contato, o que jamais ocorreu. Sustenta o autor que tentou resolver amigavelmente o ocorrido, mas não teve êxito. Desse modo, ingressou com a ação pretendendo a reparação do valor gasto com o conserto do veículo, como também ser indenizado por danos morais. O shopping apresentou contestação alegando que funcionários periciaram imediatamente o local onde o veículo do autor estava estacionado e que chegaram a conclusão de que o veículo já havia entrado no estacionamento danificado, isto porque não foi encontrado nenhum resíduo de tinta no local indicado pelo autor como do abalroamento e por esse motivo se negaram a reparar o conserto. Conforme a sentença “É certo, por outro lado, que o réu poderia provar a inveracidade dos fatos descritos na inicial, por exemplo, através da juntada de cópia dos registros das câmeras de segurança do estabelecimento, ônus do qual se desincumbiu. Frise-se que como já fartamente repisado, no caso dos autos, o ônus da prova cabe a ré e não o contrário, como faz crer em sua peça contestatória”. Sendo assim, inexistindo prova de que o autor já tenha ingressado no estabelecimento com o veículo danificado, tem o local a responsabilidade pelos danos causados aos veículos em seu estacionamento. No entanto, o pedido de danos morais foi negado, pois embora a colisão do veículo dentro do estacionamento da ré gerou desconforto não houve a caracterização de danos morais. Processo nº 0805049-23.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

Juiz condena Oi a pagar R$ 7 mil a consumidor que teve linha bloqueada indevidamente.

O juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Groaíras, condenou a Oi Telefonia a pagar R$ 7 mil para o cliente B.S.R. A indenização por danos morais teve como motivo o bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do consumidor. De acordo com os autos (nº 1756-332012.8.06.0082/0), em abril de 2012, B.S.R. tentou realizar ligação a partir do aparelho celular, mas recebeu uma mensagem da operadora informando que o número estava bloqueado. O cliente entrou em contato com a empresa, mas não conseguiu resolver o problema. B.S.R. é autônomo e presta serviços na residência dos clientes. Disse que a situação trouxe prejuízos, pois necessita constantemente da comunicação telefônica para agendar as visitas. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo a regularização do chip, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Oi Telefonia alegou problemas técnicos. Ao julgar o processo, o magistrado da Comarca, distante 273 km de Fortaleza, determinou que a linha telefônica seja colocada em funcionamento em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Também condenou a Oi Telefonia a pagar R$ 7 mil a título de reparação moral. Segundo o juiz, o cliente foi indevidamente privado do uso da linha telefônica, sem qualquer motivo ou aviso prévio, demonstrando falha na prestação do serviço. “Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o uso de bem essencial”, afirmou. Fonte: TJCE

Postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet gera responsabilização por dano moral.

Mulher será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em motel. A decisão foi unânime Caso A autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão. Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego. O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial. Decisão A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, mas negou os danos materiais. Recurso Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos morais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado. Na avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral. Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto. Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão da autora e a publicação da fotografia. Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70051206464 EXPEDIENTE Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa.

Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa. Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Caso A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia. Sentença Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais. Apelação A fabricante apelou da decisão. O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa. Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional. Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença. Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator. Proc. nº 70052289196 EXPEDIENTE Texto: Tainá Rios Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Hospital responsabilizado por demora em diagnóstico, gerando deformidade.

O Hospital Independência da Ulbra, em Porto Alegre, terá que indenizar em R$ 6 mil uma paciente por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no punho esquerdo. Com a decisão, os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deferiram o recurso da mulher, que teve o pedido negado em 1° Grau. Caso A autora sofreu um acidente doméstico em 12/12/06, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do Hospital Independência, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta. Em 1° Grau, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré. Decisão Ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa. O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. Que a prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora da ação. Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC, destacou o Desembargador. O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a autora solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida com cirurgia. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Apelação n° 70050661297 EXPEDIENTE Texto: Janine Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Unimed deve pagar R$ 30 mil para paciente que teve cirurgia negada.

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 30 mil para o comerciário J.E.M., que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão é da juíza Lira Ramos de Oliveira, da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo os autos (nº 7786-12.2007.8.06.0001/0), J.E.M. é associado ao plano de saúde desde março de 2006. Ele afirmou que, em junho daquele ano, sentiu fortes dores na região da barriga e precisou ser socorrido às pressas em hospital conveniado à Unimed. O comerciário foi diagnosticado com apendicite aguda e orientado pelo médico a permanecer no hospital, para a realização de cirurgia de emergência. O plano de saúde, no entanto, não autorizou o procedimento, alegando que o período de carência de 180 dias não havia sido cumprido. O paciente tentou argumentar, afirmando que em casos de urgência o prazo de carência é de 24 horas, mas não obteve êxito. Ele, então, procurou o Hospital Geral de Fortaleza, onde realizou a cirurgia. Inconformado, ingressou na Justiça contra a Unimed. Em contestação, o plano de saúde disse ter avisado sobre o prazo de carência para o procedimento requisitado, não havendo razão para indenizar. Ao julgar o caso, a magistrada considerou que a necessidade da cirurgia foi atestada pelo médico e comprovada por exames de ultrassonografia. “O comportamento da ré [Unimed] foi contrário à necessidade do assistido, que precisava de cirurgia de urgência, inclusive por correr de risco de morte”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/02). Fonte: TJCE

Estado deverá pagar R$ 7 mil de danos morais por erro em acusação de furto,

O juiz de direito, Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais ao autor da ação, C.D.S., por ter sido acusado de ser o autor de um furto. Narra o autor que, em agosto de 2010, foi surpreendido com uma ligação telefônica feita à sua família pela Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) da Capital, informando que ele havia sido preso pelo crime de furto qualificado. Por se tratar de um engano, C.D.S foi até a delegacia para questionar o ocorrido e descobriu que um preso identificou-se como sendo ele, conseguindo que fosse registrado um boletim de ocorrência em seu nome, pois não foi realizada a coleta de digitais e não foi exigida a apresentação de documentos pessoais válidos. Alega que pediu providências à autoridade policial para que fosse retificada a identificação, porém, como não houve uma solução, registrou boletim de ocorrência e prestou declarações na 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, sendo que, somente em 24 de maio de 2011, houve a retificação do nome do acusado naquele processo. O autor aduz, por fim, que essa situação culminou em graves transtornos, pois foi tratado como criminoso sem nada ter praticado, ficando vários meses sob o risco de ser preso e ter o seu nome lançado entre os culpados indevidamente. Desta forma, requereu uma indenização por danos morais sofridos, no valor a ser fixado em pelo menos R$ 100.000,00. Em contestação, o Estado de MS pediu a improcedência da ação e argumentou que não há o dever de indenizar, pois não é possível atribuir ato ilícito aos agentes públicos envolvidos na situação apresentada, os quais também foram enganados pelo preso, haja vista o fato de que os dados obtidos eram os únicos disponíveis no ato da detenção e não havia como, naquele momento, saber se eram corretos ou não. A ré frisou que, logo que tiveram prova do que foi alegado pelo autor da ação, corrigiram os dados fornecidos no processo crime que tramitava em seu desfavor. O Estado argumentou ainda que não há provas do dano suportado e o valor sugerido pelo requerente se mostra abusivo. Sobre o pedido indenizatório, o magistrado explica que “não há dúvidas de que a omissão do requerido em corrigir o equívoco relatado pelo requerente, durante um período considerável, foi capaz de causar neste último sofrimento psicológico que transcende a normalidade. Por tal razão, o Estado requerido deve ser compelido a pagar uma indenização pelos danos morais causados ao requerente”. No que diz respeito à fixação do valor de indenização, o magistrado conclui que “julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por C.D.S., para o fim específico de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais que lhe foram provocados em razão dos fatos apresentados nestes autos”. Processo nº 0043522-84.2011.8.12.0001 Fonte: TJMS

Paciente é indenizada por deformidades resultantes de cirurgia plástica.

Jovem, que ficou com os mamilos assimétricos, deverá receber R$ 20 mil O médico L.C.N. e a clínica de cirurgia plástica Luiz Nascimento deverão indenizar a dona de casa A.H.M., uma paciente de Uberlândia, devido a uma operação estética nos seios que a deixou desfigurada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 1ª Vara Cível de Uberlândia. A. receberá R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A.H.M. decidiu fazer a cirurgia em 2000, aos 26 anos, porque após a gravidez não estava satisfeita com a aparência dos seus seios. Conforme relata, o pós-operatório foi bastante doloroso, devido a um processo infeccioso, e a recuperação da cirurgia foi lenta. Concluída essa etapa, a paciente verificou que os seus mamilos haviam ficado descentralizados. Dizendo-se traumatizada com o acontecido, a dona de casa deu entrada em um processo contra o médico L.C.N. e a clínica dele. Ela pediu indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, alegando que não tinha interesse em uma nova cirurgia, porque não havia mais tecido humano na área suficiente para correção. O médico contestou as acusações, afirmando que o ângulo utilizado para as duas fotografias que a paciente anexou ao processo não foi o mesmo. Elas não poderiam, portanto, servir como prova. L.C.N. sustentou também que o procedimento cirúrgico foi realizado corretamente e que a mulher não tinha conhecimento para avaliar se a cirurgia foi ou não bem feita. L. ressaltou que se tratava de uma cirurgia reparadora, e não embelezadora. Sendo assim, sua obrigação não era de fim, mas de meio, o que significa que ele não se comprometeu com o resultado final. Ele destacou, ainda, que a paciente não seguiu as suas recomendações de repouso absoluto, uso de medicação e sutiã apropriados e abstenção de atividades físicas e não compareceu ao consultório para acompanhamento do pós-operatório. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, entendeu que a medicina plástica reparadora não é uma ciência exata, já que cada ser humano responde de modo particular à intervenção cirúrgica. Com base no laudo pericial, que atestava não haver erro médico, o magistrado julgou a ação improcedente em outubro de 2011. A paciente recorreu em novembro do mesmo ano. No TJMG, a ação foi julgada em duas etapas. Inicialmente, o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi prevaleceu sobre o voto do relator Antônio de Pádua, que havia determinado a realização de outra cirurgia corretiva. Considerando que o cirurgião plástico obriga-se a um resultado superior ao estado anterior do paciente, Medeiros e Lucchesi fixaram indenização por danos morais de R$ 15 mil e por danos estéticos de R$ 5 mil. Buscando recuperar o voto do desembargador Antônio de Pádua, o médico e a clínica interpuseram embargos infringentes. Esse recurso é cabível quando um acórdão não unânime houver reformado uma sentença, em grau de apelação. Se o desacordo é parcial, os embargos se restringem à matéria objeto da divergência. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, enfatizou que, segundo o perito, a posição alta dos mamilos “poderá prejudicar o convívio social da paciente, causando stress, ansiedade, isolamento, sentimento de baixa autoestima e vergonha se esta usar roupas as quais evidenciem aqueles”. Machado manteve o entendimento majoritário, sendo seguido pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Por quatro votos a um, a clínica e o médico foram condenados a indenizar a paciente. Acompanhe a movimentação processual aqui. Veja também a decisão na íntegra. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 0370105-86.2001.8.13.0702 Fonte: TJMG

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