O reajuste no preço dos combustíveis e a consequência para o consumidor.
Por Mariana Moraes Nesta última terça-feira a Petrobras anunciou um reajuste de 6,6% no preço da gasolina e 5,4% no preço do óleo diesel. Infelizmente, para a estatal, o mercado reagiu mal e suas ações cairam 5%, com perda de valor de R$12,5 bilhões em apenas um dia. Alguém acreditava que os postos iriam arcar com o prejuízo sem repassá-lo para o consumidor? Não, isso não acontece no Brasil. O que a maioria das pessoas não percebe é que esse problema não afeta somente o consumidor que tem carro próprio ou anda de táxi, afeta todos direta ou indiretamente. O fornecedor de um supermercado, por exemplo, irá aumentar o preço do seu produto por conta do gasto a mais no combustível. Consequentemente, o supermercado aumentará seus preços e o consumidor pagará a conta. O que pode ser feito em caso de preço considerado abusivo, excessivamente baixo ou se há suspeita de cartel, segundo a ANP, é uma denúncia ao Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (www.cade.gov.br) ou à SDE – Secretaria de Direito Econômico (www.mj.gov.br/sde), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. A ANP possui um Centro de Relações com o Consumidor que pode ser acessado através do site www.anp.gov.br e também recebe denúncias como as citadas acima, encaminhando-as à esses dois órgãos. Entretanto, vigora no Brasil desde 2002, a Lei n°9.478/1997 que permite que cada produtor ou posto de combustível fixe seu preço sem “qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis”. Assim, pergunta-se qual a efetividade do Cade, da SDE e do Centro de Relações com o Consumidor da ANP, se o próprio legislador, que deveria proteger o consumidor, dá liberdade para que toda a cadeia de produção e comercialização de combustível atue como bem entender. Vale lembrar: “Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas […]. Mas são o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos.” John Fitzgerald Kennedy.
Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comerciacomercial Art. 49 CDC.
A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo. A autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda. Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: “Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe”. Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: “Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor”. Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Processo: 20110112104006 ACJ Fonte: TJDF
Agência indeniza consumidor que foi deixado para trás em cruzeiro.
Engenheiro, que viajou com dois amigos, ficou onze horas no porto e perdeu três dias do pacote que havia adquirido Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e a Giallo Viagens e Turismos Ltda. deverão reparar os danos causados a R.S.C., um engenheiro civil residente em Belo Horizonte, indenizando-o em R$ 10 mil. Ele perdeu três dias de um cruzeiro devido a condições climáticas que impediram o seu embarque em Punta del Este, no Uruguai. O engenheiro relata que, em 2009, ele e dois amigos adquiriram um pacote para um cruzeiro no navio Zenith, com embarque em Santos/SP e saída às 17h de 8 de fevereiro. O trajeto incluía paradas em Punta del Este e Itajaí (RS) e se estendia até 14 de fevereiro, em Santos, onde os passageiros desembarcariam. “Era a viagem dos sonhos: um navio de luxo, cinco refeições diárias e itinerário fascinante. O pacote oferecia atividades de animação, jogos, concursos, espetáculos musicais e artísticos, bailes e festas, piscina, espreguiçadeira, sala de ginástica e musculação, biblioteca e danceteria”, afirmou. Ação por danos morais e materiais R. conta que tudo correu bem até 11 de fevereiro, quando ele e outros passageiros que haviam descido para conhecer a cidade, como o cruzeiro permitia, foram deixados para trás em Punta del Este sem bagagem. O problema ocorreu porque, devido ao mau tempo, eles não encontraram marinheiros que aceitassem levá-los até o navio. O engenheiro alega que o grupo ficou ao relento, aguardando, das 4 da manhã até as 15h, quando foi informado de que a embarcação, não podendo ficar no porto, partiu sem eles. Ele acrescentou que os passageiros foram acomodados em um hotel de má qualidade às 20h e que receberam apenas 100 dólares para se alimentar, comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Em seguida, o grupo foi levado de van até o aeroporto de Montevidéu. O trajeto levou 13 horas, porque o avião fez escala em Porto Alegre, São Paulo e finalmente Florianópolis. De lá, R. foi de ônibus para Itajaí, onde embarcou novamente no navio “praticamente para pegar a bagagem”, pois o itinerário terminaria na manhã do dia 14. Além do prejuízo material, que calculou em R$ 9.854,21, o engenheiro declarou que a situação foi humilhante, desconfortável e constrangedora, o que justificava indenização por danos morais. A ação começou a tramitar em junho de 2009. Outro lado Na contestação, a CVC e a Giallo afirmaram que um dos amigos com quem R. viajou ajuizou ação distinta apresentando os mesmos recibos, o que seria uma atitude de má-fé. As empresas também argumentaram que as condições climáticas não permitiam o embarque dos passageiros e que a retenção em Punta del Este visava a garantir a segurança deles e foi supervisionada pelas autoridades portuárias e pela prefeitura local. Além disso, o cancelamento por problemas meteorológicos está previsto, segundo as empresas, em contrato. A CVC e a Giallo impugnaram várias notas juntadas aos autos e frisaram que o gasto de mais de R$ 9 mil é incompatível com uma estadia de apenas dois dias. Por fim, afirmaram que, como prestaram auxílio aos passageiros, não houve dano moral. As companhias também negaram que tenham faltado condições ao grupo, que ficou hospedado em hotel quatro estrelas e teve todas as despesas com transporte e alimentação custeadas pela CVC e pela Giallo. “Cai por terra a alegação de que o autor ficou no porto por longas horas, pois os recibos dos autos comprovam que nesse período ele fez compras”, argumentaram. Sentença e decisão O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, considerou que a postura da empresa foi diligente e cautelosa e visou à segurança e ao bem-estar dos passageiros e da tripulação. O magistrado levou em conta depoimento de testemunhas que confirmaram que as agências responsáveis pelo cruzeiro se incumbiram dos gastos com acomodação, alimentação e transporte. Ele também observou que alguns recibos apontam despesas com itens supérfluos, como roupas de marca, serviços de um cassino e bebidas alcoólicas. Com esses fundamentos, a ação foi julgada improcedente em 10 de maio de 2012. O engenheiro recorreu em junho do mesmo ano. No entendimento dos desembargadores Marcos Lincoln, Wanderley Paiva e Rogério Coutinho, da 11ª Câmara Cível do TJMG, o dano material não ficou comprovado, mas o dano moral, sim. Eles arbitraram uma indenização de R$ 10 mil. Para o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, causaram transtorno e angústia não só o fato de o consumidor não ter podido voltar ao navio, mas também a demora excessiva para solucionar o problema, que fez com que os passageiros “ficassem três dos cinco dias da viagem ilhados em Punta del Este, privados de seus pertences e sem desfrutar do entretenimento e dos serviços oferecidos”. Acesse o acompanhamento processual e acórdão. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 63439185220098130024 Fonte: TJMG
Morte de cão gera indenização por danos morais e materiais.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro de nome ‘Neguinho’, ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca. A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. ‘Neguinho’ veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado. A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que ‘deve ter dado uma volta falsa na chave’, sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou ‘Neguinho’ e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”. De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, “tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”. Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento. Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes. Processo: 0116419-65.2007.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – HS (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Empresa que lançou valores indevidos na fatura do cartão de crédito de cliente é condenada em R$ 40 mil
A Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. (Apelação Cível n.º 920394-1) CAGC Fonte: TJPR
Empresa de móveis é condenada por utilização indevida de nome e marca de outra empresa
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, por utilizar indevidamente a marca de outra empresa que atua há mais de 20 anos no ramo comercial de móveis e objetos de decoração. Segundo a HPJ Comércio de Móveis LTDA, seus atos constitutivos foram registrados em junta comercial no início de suas atividades. A utilização de logomarca de mesma grafia, cor e padrão induziam o consumidor a erro e que, com isso, houve danos materiais, com prejuízos financeiros, e dano moral, por violação da honra e imagem da empresa. De acordo com Thatiany Decore LTDA não há prova nos autos de que a HPJ é proprietária da marca D’core, devido à inexistência de registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). A empresa afirmou que a marca foi confeccionada por uma empresa especializada, não havendo má-fé. Foi juntado ao processo certificado de registro de marca junto ao INPI concedendo à Thatiane Decore registro da marca “D’core interiores”, pelo prazo de 10 anos. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília decidiu que a autora foi constituída em 1985 e a ré em 2008. Assim, não há dúvidas sobre a anterioridade na constituição da autora. Não se trata de nome comum, sendo inverossímil que tenha sido fruto de coincidência. Da mesma forma, a impressionante identidade entre as marcas não deixa margem a dúvidas de que a ré promoveu a pura e simples cópia do nome e marca da autora, visando, obviamente, angariar clientela às custas da reputação constituída pela empresa concorrente. Processo: 2009.01.1.066144-4 Fonte: TJDF