Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil.

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Aborrecimento e dano Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado. Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. Recorrismo No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. Fonte: STJ

Loja é condenada a pagar mais de R$ 13 mil de indenização a idoso

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por J.A.R. contra Magazine Luiza S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, avaliada em R$ 13.500,00.   De acordo com os autos, o autor alega que foi surpreendido com uma negativação de seu nome feita pela ré e afirma que o único negócio jurídico realizado com a empresa foi cancelado no dia 02 de dezembro de 2010.   Assim, no dia 18 de abril de 2011, J.A.R. foi até o Procon e firmou com um representante da ré que todas as cobranças referentes à compra desfeita, estariam canceladas. Posteriormente, o autor foi notificado novamente pelo Magazine Luiza, a respeito de um débito em aberto no valor de R$ 2.700,00.   Diante dos fatos, o autor, que é uma pessoa idosa, com sérios problemas de saúde, requereu em juízo a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Em contestação, a empresa sustenta que o autor não a procurou e nem o SCPC, para provar sobre o equívoco da negativação. Para a Magazine Luiza, J.A.R agiu com negligência e displicência e que está querendo ganhar vantagem indevida com a ação.   Durante análise dos autos, o juiz pondera que “a conduta ilícita está patente: a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção desse apontamento mesmo após a ré ter sido acionada na Procon e, bem assim, as cobranças impróprias enviadas à residência do autor, pessoa idosa, de saúde fragilizada”.   Para o magistrado, “há, sim, dano moral consubstanciado no constrangimento ilegal do autor que, sem haver adquirido qualquer produto da ré foi alvo da cobrança ilegal, culminando com a negativação abjeta de seu nome”.   Assim, o juiz Geraldo de Almeida Santiago condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 13.500,00 .   Processo nº 0027527-31.2011.8.12.0001   Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS

Unimed de Maringá é condenada a indenizar usuária cujo tratamento não havia sido autorizado.

A Unimed Regional de Maringá foi condenada a pagar a uma usuária de seu plano de saúde a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a importância de R$ 5.689,21, referente às despesas efetuadas com a implantação de um “Anel de Ferrara”, indicado pela médica oftalmologista da paciente para tratamento de uma doença ocular (ceratocone).   A Unimed havia se recusado a custear o tratamento sob a alegação de que o referido implante não possuía cobertura contratual por ser considerado como procedimento experimental.   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança combinada com indenização por danos morais ajuizada por A.R.M. contra a Unimed Regional de Maringá.   (Apelação Cível n.º 932404-3)   CAGC Fonte: TJPR

Plano de saúde deve realizar cirurgia em criança com lesão no joelho.

A Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia em criança que sofre de lesão no joelho esquerdo. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo os autos (nº 0052796-06.2012.8.06.0001), M.A.V., de seis anos de idade, possui “instabilidade fêmoro-patelar”. A doença acarreta dores e prejudica a capacidade motora e o desenvolvimento físico e psicológico. O médico que acompanha o garoto solicitou a realização de cirurgia para corrigir a lesão. O procedimento, no entanto, não foi autorizado pelo plano de saúde. Por conta disso, o pai da criança ingressou na Justiça. Na decisão, a magistrada considerou a gravidade da doença, que poderá ser agravada caso não haja a imediata intervenção cirúrgica. “A concessão da medida significa nada mais do que o cumprimento por parte da empresa ré de suas obrigações ordinárias com seus clientes”. A juíza concedeu liminar determinando a realização da cirurgia, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (10/01). Fonte: TJCE

Hospital condenado por erro em resultado de exame.

O Hospital São Luiz foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam. Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente. Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.   Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000

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