Município de Sobral deve indenizar aluno que sofreu agressão dentro de escola pública.

O Município de Sobral, a 250 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 31.100,00 ao estudante A.R.A.M., vítima de agressão física dentro de escola pública. A decisão, proferida nesta terça-feira (04/12), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, no dia 14 de novembro de 2008, o aluno foi atacado por um colega de classe, dentro da escola Maria Yedda Frota MontAlvene, em Sobral. Ele recebeu chutes no abdome e precisou ser submetido à cirurgia para retirada parcial do baço. Na época, o estudante cursava a 2ª série do Ensino Fundamental e tinha oito anos. A mãe do garoto recorreu à Justiça solicitando pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Disse que o diretor e os demais funcionários do colégio nada fizeram para evitar a agressão. Afirmou ainda que a criança foi levada à casa do diretor, em vez de ser encaminhada imediatamente ao hospital, fato que agravou a lesão. Na contestação, o Município sustentou culpa exclusiva da vítima. Disse que a agressão não ocorreu dentro do estabelecimento de ensino e que os coordenadores da escola não têm responsabilidade no caso. Em março deste ano, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral deu provimento parcial ao pedido e condenou o ente público a pagar R$ 31.100,00 a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o Município interpôs apelação (0001934-23.2009.8.06.0167) no TJCE. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1° Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, as provas colecionadas comprovam a agressão e caracterizam culpa do agente público, “que não teve os cuidados necessários para preservar a integridade corporal e moral dos alunos no interior da escola”. Fonte: TJCE

Empresa deve indenizar clientes que tiveram objetos roubados em show do Chiclete com Banana.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma empresa de promoções e eventos indenize um grupo que teve uma câmera fotográfica e aparelho celular roubados durante um show. Segundo consta no processo, as vítimas se deslocaram para a cidade de Campos do Jordão, adquiriram ingressos e assistiam à apresentação do grupo Chiclete com Banana quando foram vítimas de furto de seus pertences. O próprio Boletim de Ocorrência e as reportagens que acompanham o fato confirmam que se tratou de um arrastão, com vários meliantes que teriam promovido o furto de objetos das pessoas que se encontravam no interior da casa de espetáculos. De acordo com a decisão da relatora do processo, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a subtração de pertences dos autores, como de outros frequentadores daquela apresentação evidencia acidente de consumo, já que ninguém comparece a uma casa de Shows para esta finalidade. A autora demonstra que o cordão da máquina fotográfica foi cortado, permitindo concluir que meliantes adentraram ao estabelecimento munidos de facas ou canivetes, revelando grave falha na segurança do local, o que impõe responsabilidade por suas consequências. Houve falha na segurança contratada pela requerida, que de fato não se mostrou suficiente para evitar a ação de meliantes, afastando assim a possibilidade de caracterização de excludente por culpa de terceiros, pois estes últimos somente agiram porque houve falha na segurança do local”. A decisão afirma, ainda, que “o valor correspondente a R$ 5 mil para cada um dos autores se mostra mais adequado à indenização reclamada, servindo à dupla finalidade da indenização por danos morais, quais sejam, compensação pelos danos verificados e penalidade pela conduta indevida, evitando sua repetição”. O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.   Processo: 9147268-27.2008.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – HS (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP

Empresa de transporte indeniza passageira.

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a empresa Transimão Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à passageira M.O.C., que viajava em um ônibus da empresa. M. alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista não esperou que ela descesse do ônibus com segurança e arrancou, fazendo com que a passageira fosse projetada para fora e caísse no chão. Devido ao acidente, M. afirmou que sofreu fratura no punho direito, escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo assim, a vítima pediu indenização por danos morais, além do pagamento das despesas com o tratamento médico e fisioterápico. A Transimão se defendeu afirmando que a culpa foi exclusivamente da vítima e alegou que ela não comprovou os danos. A empresa destacou ainda que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os requisitos necessários à sua responsabilização pelos fatos. A empresa requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) sobre a condenação e a improcedência dos pedidos da vítima em relação aos danos materiais e moral. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ele afirmou que a passageira “inegavelmente sofreu danos morais advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas, pois, natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a hospital de pronto-socorro.” Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, uma vez que a passageira recebeu os tratamentos em um hospital público e não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos médicos. Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.09.667.281-1   Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.jus.br Fonte: TJMG

Bradesco Saúde deve pagar quase R$ 35 mil por negar atendimento à empresária.

A Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização de R$ 34.940,00 por negar tratamento médico à empresária S.A.F.D., vítima de doença inflamatória crônica. A decisão, proferida nessa segunda-feira (03/12), é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, S.A.F.D. é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, necessitando fazer uso de imunobiológicos, que são aplicados uma única vez por ano. Como ela precisou interromper o tratamento, devido à gravidez, o médico que a acompanha prescreveu infusões do remédio Mabthera, por período indeterminado. No dia 27 de outubro de 2011, a paciente se dirigiu a um hospital particular, em Fortaleza, para tomar o medicamento. O plano de saúde, no entanto, negou a internação e a liberação do referido fármaco. Em função disso, a consumidora teve que custear a despesa, no valor de R$ 14.940,00. Por conta disso, S.A.F.D. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo autorização para as internações futuras, bem como indenização por danos morais e materiais. Alegou que passou por constrangimentos em virtude da recusa injustificada da operadora. A liminar foi concedida conforme requerido. Devidamente citada, a empresa apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual teve a revelia decretada. Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e determinou que a seguradora devolvesse a quantia de R$ 14.940,00, devidamente atualizada. A magistrada, no entanto, não arbitrou reparação moral por considerar que houve apenas meros dissabores. Objetivando modificar a sentença, a Bradesco Saúde interpôs apelação (nº 0513699-73.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não autorizou o tratamento porque “não existe literatura médica comprovando a eficácia do uso de Mabthera”. A consumidora também apelou pleiteando a condenação por danos morais. Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que não cabe à empresa optar pelo método mais adequado para tratar a enfermidade. “Tal incumbência é de competência do profissional da área da medicina”. O magistrado explicou ainda que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento da paciente. Por esse motivo, votou pela condenação moral, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para as situações em que há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao da cliente, fixando em R$ 20 mil a reparação moral e mantendo os demais termos da sentença. Fonte: TJCE

TJ/MG Estudante é condenado à indeniza Professor.

Um universitário terá que indenizar por danos morais em R$3 mil um professor da faculdade UNA. O aluno ofendeu o docente com termos chulos por este não ter concordado em abonar faltas, que ocasionaram sua reprovação. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a sentença do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. Segundo o processo, no dia 30 de junho de 2010, o professor estava aplicando prova. Ele se posicionou em pé na porta da sala e conversava com outros alunos, que não se submetiam ao exame. Um deles se aproximou e perguntou a ele se poderia ter algumas faltas abonadas, o que foi negado. O professor teria dito ao aluno que o Ministério da Educação permite apenas 25% de faltas, o que corresponderia a 9 faltas, sendo que o aluno tinha 14. A partir daí, o aluno, que seria reprovado em conseqüência disso, passou a agredir verbalmente o professor, que chamou a polícia e registrou um boletim de ocorrência. Na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo professor, o estudante se defendeu sob a alegação de que as agressões verbais foram mútuas. Segundo o aluno, ele fora vítima de um acidente e tinha atestado médico, mas mesmo assim o professor se negou a abonar as faltas. O juiz de 1ª Instância, baseado em prova testemunhal, condenou o aluno a indenizar o professor em R$3 mil. O universitário recorreu ao TJMG, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Nilo Lacerda, relator, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, manteve a decisão sob o fundamento de que o professor teve a honra ferida ao ter sido hostilizado em público no ambiente da faculdade.   Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0024.10.248305-4/001 Fonte: TJMG

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