Juiz determina que Unimed Fortaleza realize cirurgia em paciente com pedra na vesícula
O juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza realize cirurgia na paciente M.S.M.D. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (29/10). De acordo com os autos (nº 0039274-09.2012.8.06.0001), M.S.M.D. firmou contrato com o plano de saúde em janeiro deste ano. No dia 26 de setembro, ela sentiu fortes dores abdominais e foi levada a um hospital no bairro Papicu, na Capital. Os médicos diagnosticaram que a paciente possui cálculos biliares (pedra na vesícula), sendo necessária a realização de cirurgia. A Unimed, no entanto, negou o procedimento, alegando doença preexistente. Por conta disso, M.S.M.D. ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando a internação da paciente e a realização da cirurgia. “Se a operadora de planos de saúde não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode negar a cobertura de exames ou procedimentos cirúrgicos sob a alegação de que houve omissão de informação da segurada”, afirmou. O magistrado afirmou ainda que a conduta da Unimed “denota abusividade e ilegalidade, expondo a autora a vexames, constrangimentos e dificuldades”. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária R$ 1.000,00. Fonte: TJCE
Unimed tem de reembolsar R$ 79,7 mil a homem que pagou cirurgia da mulher em São Paulo
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende reformou parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Goiânia, que determinava o reembolso de R$ 79,7 mil pela Unimed a Elmar Santana. Ele pagou uma cirurgia para retirada de um câncer no ovário da mulher, Maria de Lourdes Borges Santana, em São Paulo, já que em Goiânia não havia mais recursos para combater a doença. Diante disso, ele só modificou a sentença singular para reduzir de 20% para 10% os honorários sucumbenciais estabelecidos e considerados elevados. O magistrado negou o argumento apresentado pela Unimed que apenas o espólio de Maria de Lourdes, falecida em 2009, poderia constar do polo ativo da ação, o que excluiria Elmar, já que não há qualquer inventário em andamento. No entendimento de Horácio, entretanto, Elmar tem legitimidade para ajuizar a ação, uma vez que foi ele quem custeou a cirurgia da mulher e outros gastos com o tratamento. Horácio Rezende argumentou que ao contrário da alegação da Unimed, nos casos de urgência e emergência, não será observada a cláusula contratual que estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pela rede se dará pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da cooperativa. “Na situação emergencial em se encontrava a esposa do apelado, esta não tinha condições de optar por qual estabelecimento iria atendê-la, havendo imposição de desvantagem excessiva ao consumidor”, disse ele, para quem Maria de Lourdes, caso não contasse com o apoio da família, seria obrigada a esperar, em sua casa, sua morte em decorrência do estado terminal da doença. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO) Fonte: TJGO
Construtora é condenada a rescindir contrato e pagar multa de quase R$ 90 mil.
O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por TR & M – Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento Ltda. contra MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., condenada a declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, ao pagamento de R$ 66.755,69, referente a soma de todos os serviços executados e inadimplidos e a multa contratual no valor de R$ 89.650,89. Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de 2011, a autora firmou contrato de empreitada com a ré para a execução dos serviços de rede de água, esgoto, incêndio, gás, telefonia e pavimentação da obra determinada “Ciudad de Vigo”, situada na Avenida Marquês de Pombal, nº 1.888, Bairro Tiradentes, no valor total de R$ 896.508,96. Assim, a empresa narra que corria tudo bem com o contrato, até que a ré deixou de cumprir algumas obrigações antes assumidas. No dia 28 de novembro de 2011, a autora também alega que concluiu um serviço de terraplanagem e imprimação, porém a MRV danificou os serviços feitos e teve que refazê-los, gastando o equivalente a R$ 14.486,00. Ainda nos autos, a TR & M – Engenharia explica que foram feitos serviços extras que não foram executados, custeados em R$ 4.404,10, além de outro serviço realizado, que não foi medido e nem pago pela empresa ré, referente à demolição da base da usina de concreto no valor de R$ 8.062,73. Por fim, a autora argumenta que no dia 12 de junho de 2012, embora tenha feito a 5ª medição, que estava no contrato, tal serviço totalizado em R$ 22.281,88 também não tinha sido pago e a ré reteve cerca de 5% dos pagamentos de cada medição, o que completou a quantia de R$ 17.520,98, que não estava previsto contratualmente. Em juízo, devido a ré ter dado causa à rescisão, a autora requereu que a empresa ré pague a multa contratual no valor de R$ 89.650,89, o que totaliza R$ 156.406,58 e a rescisão do contrato firmado. Em contestação, a empresa MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação. Para o juiz, “presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à existência e descumprimento da obrigação contratual pelo réu, assim como quanto à licitude, validade e montante da dívida”. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que “os documentos trazidos com a inicial, logrou demonstrar a inadimplência da ré quanto aos valores cobrados”. Processo nº 0037930-25.2012.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Professor universitário ganha na Justiça direito de ter carga horária reduzida.
O professor universitário D.D.S. tem direito de reduzir a carga horária de 40 para 20 horas semanais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Conforme os autos, D.D.S. é professor auxiliar de Antropologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Sertão Central (Feclesc), vinculada à Coordenação do Curso de Literatura em História da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com regime de 40 horas semanais. Além disso, é servidor público ocupante do cargo de Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), trabalhando 40 horas por semana. Ocorre que o Ibama instaurou procedimento administrativo a fim de apurar suposta acumulação ilícita de funções públicas. O órgão alegou serem incompatíveis as referidas jornadas de trabalho. Por conta disso, D.D.S. requereu, administrativamente, a alteração do regime de trabalho para 20 horas semanais. O pedido foi negado pelo reitor da Uece. O professor, então, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a redução da carga horária. Argumentou que o reitor só poderia negar o pedido após ouvir o colegiado do curso, o que não fez. Além disso, afirmou que exerce a função de professor somente no período da noite, ou seja, na prática, só trabalha 20 horas semanais porque não há necessidade de laborar em outros turnos. Defendeu, ainda, que a Constituição Federal autoriza o acúmulo do cargo de professor com o de técnico-científico. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a liminar, por entender que a concessão da medida seria “capaz de comprometer no todo ou em parte a própria análise do mérito do pedido”. Objetivando modificar a decisão, D.D.S. interpôs agravo de instrumento (nº 0075291-47.2012.8.06.0000) no TJCE. O reitor da Universidade Estadual do Ceará apresentou manifestação afirmando que a administração sofreria prejuízos caso deferisse o pedido da diminuição da jornada. Ao relatar o processo nessa segunda-feira (29/10), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que o reitor não comprovou os prejuízos suscitados. “Ao contrário, o que se evidência é que a exoneração do agravante [professor] não só onera a Universidade como traz danos aos discentes a sua ausência, conforme alegado pelo agravante”. O desembargador ressaltou que a redução “possui previsão no Regimento Interno da Uece. Ademais, o ato do reitor não seguiu as formalidades estabelecidas pelo regimento, por não haver sido o pedido do agravante submetido à análise do Conselho do Centro, da Faculdade ou do Instituto Superior e da Coordenação do Curso”. Explicou, ainda, que D.D.S. é lotado no período noturno, “restando comprovado que não exerce efetivamente jornada de trabalho de 40 horas. Caso houvesse demanda por novas turmas, a Faculdade certamente exigiria que o professor laborasse em mais de um turno”. Fonte: TJCE
Banco é condenado a indenizar cliente que perdeu emprego por ter nome negativado de forma indevida.
O Banco Panamericano S/A deve pagar R$ 5 mil para F.C.L.M., que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida durante sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ocorrida nesta terça-feira (30/10). O cliente explicou ter quitado débito junto ao banco, que, no entanto, deixou de dar baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver administrativamente a situação, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização. Em março de 2011, o Juízo da Comarca de Pacajus condenou a instituição a pagar R$ 52.845,00 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (n° 0000209-58.2010.8.06.0136) no TJCE. Sustentou que F.C.L.M. pagou várias parcelas em atraso e que “a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites”. A defesa do banco classificou o valor da indenização como “absurdo” por fugir dos padrões dos tribunais superiores. A 8ª Câmara Cível reformou em parte a decisão e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o banco deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga. Fonte: TJCE
TAM é condenada a pagar R$ 10 mil por esquecer passageiro com deficiência em área de embarque.
A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, A.A.R. adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da TAM. Posteriormente, funcionários conduziram o passageiro para a “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos A.A.R., que foi deixado na área remota. Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou à TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, A.A.R. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização. A empresa, em contestação, sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações e que ele passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação (nº 0031455-94.2007.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, nessa terça-feira (30/10), a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara. O magistrado ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”. Fonte: TJCE
Indenização para estudante que teve malas extraviadas na volta de Amsterdam.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo. A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas. Porém, mesmo ao reconhecer os danos morais e materiais, Abreu considerou adequados os valores fixados. “Não existe, nos autos, nenhuma prova de que estes objetos realmente estavam na mala da autora. O fato de ter adquirido essas roupas não prova que ela as transportava naquele momento. Para tanto, seria essencial o preenchimento da Declaração Especial de Interesse na Entrega de Bagagem, prática não realizada pela autora”, finalizou o relator em relação aos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.006858-0). Fonte: TJSC