Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento.
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672). A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”. Regime legal Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou. Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares). O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. União estável Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança. No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele. MeaçãoDe acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou. Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu. Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração. Regras de sucessãoA regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável. No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”. Para a ministra, há uma linha de
Blogueiro é condenado por ofender deputado estadual.
O juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível da Capital, condenou o jornalista Ricardo Gama a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o deputado estadual André Lazaroni. Gama publicou em seu blog que o parlamentar teria o apoio do tráfico de drogas da Rocinha, comunidade da Zona Sul do Rio. O jornalista também o ofendeu no plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj), em março deste ano, diante de diversas pessoas. O deputado juntou aos autos do processo depoimentos de quatro deputados que teriam presenciado a discussão na Alerj e a matéria publicada no blog de Ricardo Gama, intitulada “Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado”. Na matéria consta que, quando o parlamentar pediu a palavra durante a sessão, o jornalista teria começado a gritar: ”Você foi eleito com o dinheiro do tráfico…”. Segundo o magistrado, ainda que o blogueiro não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que também gera abalo à sua honra e reputação. “Tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas”, afirmou o juiz Alessandro Felix na sentença. A ação foi proposta também contra o Google, que é o responsável pelo domínio no qual o referido “blog” está hospedado, mas o magistrado o absolveu da reparação por danos morais, porque, de acordo com ele, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso seja devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros. “Inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu”, escreveu o juiz Alessandro Felix. A sentença confirmou a tutela antecipada para que fossem retiradas do site matérias que imputassem suposto relacionamento do parlamentar com o tráfico de drogas da Rocinha. Ainda cabe recurso. Processo nº 0137448-90.2012.8.19.0001 Fonte: TJRJ
Empresa telefônica é condenada a pagar indenização por má prestação de serviço.
O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente ação ajuizada por E.G. de L. contra Brasil Telecom S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. A autora alega nos autos que no dia 18 de outubro de 2008 ligou para o teleatendimento da empresa ré para desbloquear seu mini-modem para acessar a internet. Assim, E.G. de L. narra que pediu para a atendente falar mais devagar, uma vez que estava com dificuldade para compreender as instruções e sua solicitação foi atendida. No entanto, a autora conta que cerca de uma hora após o atendimento, recebeu uma mensagem em seu celular com o texto “Web: Burro idiota primeiro escuta as pessoas falar pra depois questionar… Iguinorante não falei rápido você que não esperou anta”. Abalada com o conteúdo do texto de uma funcionária da Brasil Telecom, EG. de L. solicitou a gravação do atendimento telefônico, mas não foi atendida pela ré. A autora ainda afirma que, depois do acontecido, precisou entrar em contato muitas vezes com o call center da empresa para tentar cancelar o serviço de internet. Pelas ofensas recebidas por mensagem de texto e a desconsideração da ré em relação aos problemas apresentados pelo serviço de internet, a autora requereu em juízo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.250,00. Em contestação, a Brasil Telecom aduziu que sempre atendeu as solicitações feitas pela autora pelo seu teleatendimento e que o cancelamento do serviço de internet móvel foi feito no dia 26 de outubro de 2009 e imediatamente atendido. A ré também sustenta a inexistência de provas que comprovem que a mensagem de texto recebida tenha sido enviada por uma funcionária do seu call center, pois a mensagem foi enviada pela internet e poderia ter sido remetida por qualquer pessoa. Por fim, considerou inexistente os pedidos de reparação de danos. Para o magistrado, “é impossível afirmar com absoluta certeza que a mensagem de texto partiu de uma funcionária da requerida. No entanto, os emails, ofícios e requisições encaminhados para a Brasil Telecom pela autora e pela autoridade policial comprovam que a autora tentou, incansavelmente, obter a degravação do atendimento telefônico realizado cerca de uma hora antes do recebimento da mensagem”. O juiz concluiu que “não há outra alternativa senão reconhecer como verdadeiras as alegações de que a autora não teve suas solicitações atendidas nas 27 (vinte e sete) vezes em que telefonou para o call center e de que recebeu uma mensagem de texto bastante grosseira pouco tempo após solicitar para uma atendente falar mais devagar. O dano decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Isso porque a cidadã honesta que se vê obrigada a emanar esforços desesperados para conseguir solucionar falhas nos serviços, tendo de enfrentar várias vezes o atendimento sofrível do call center, sem dúvidas sofre prejuízos em sua moral”. Processo nº 0054989-31.2009.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Noiva pede indenização por cancelamento do casamento pelo noivo.
Afirmando ter sofrido grande abalo, C.B.S.P.L.B interpôs Apelação Cível por não concordar com a decisão de 1° grau que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de M.I.L., pelo cancelamento do casamento um mês antes da data marcada. De acordo com os autos, o compromisso do casamento foi feito em dezembro de 2009, tendo sido a data marcada para fevereiro de 2010 e o cancelamento ocorreu no mês de janeiro, após o desentendimento dos noivos em uma viagem. A apelante solicitou R$ 50 mil por danos morais. Na apelação, C.B.S.P.L.B aduziu que o magistrado de 1ª instância, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava grávida de M.I.L. e tinha um planejamento familiar quando do rompimento unilateral pelo noivo. De acordo com ela, o cancelamento ocorreu diretamente no Cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva. O relator do recurso , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a matéria tratada na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a indenização, desde que respeitados alguns requisitos. Para o magistrado, no caso de C.B.S.P.L.B e M.I.L., o rompimento do noivado não ocorreu de forma “tão inesperada” e “sem motivos” como alegou a ex-noiva. Segundo o que consta nos autos, o casal viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos. O mesmo entendimento teve o juiz que deu a sentença em 1º grau. “É inexorável, portanto, que as partes não ostentavam um relacionamento harmônico e que as constantes desavenças foram determinantes para que o réu cancelasse o casamento em questão, não se cogitando de ausência de motivos ponderáveis para o rompimento do noivado”, explicou. O desembargador relator afirmou que “ninguém é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude na medida das consequências provocadas (no caso presente, os convites sequer haviam sido entregues)”. Por maioria dos votos, os desembargadores da 5ª Câmara Cível entenderam não ser cabível a indenização por danos morais. Eles deram parcial provimento ao recurso de C.B.S.P.L.B para que M.I.L. seja condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos materiais, apenas. A apelante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme a sentença já havia estabelecido. Processo nº 0032867-87.2010.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Companhia aérea indenizará passageiros que ficaram cinco dias em aeroporto por erupção de vulcão.
Passageiros que ficaram cinco dias parados em solo holandês, em face da erupção do vulcão eyjafjallajokull, na Islândia, e que não receberam assistência da companhia aérea, serão indenizados por dano moral no valor de R$ 24 mil, cada um, corrigidos pelo IGP-M. A decisão é dos magistrados da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a KLM Cia Real Holandesa de Aviação S/A, solicitando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais em razão dos danos suportados pelos passageiros usuários da empresa. Foram apontadas condutas como falta de informações, confinamento em aeroporto, atrasos superiores a 120 horas, cancelamento de voos e tratamento humilhante e desumano. Conforme a associação, os fatos ocorreram entre 15 e 21/4/ de 2010, com apresentação dos passageiros no aeroporto de Guarulhos em 14/04/2010 (Voo KLM 792) e chegada programada para Amsterdã às 11h do dia 15/04/2010. Com o cancelamento do voo para Israel, a empresa ré alegou que não se responsabilizaria por nada, na medida em que o vulcão seria fato da natureza. Os passageiros teriam dormido no saguão do aeroporto na noite do dia 15 para 16/4. A Andep também informou que alguns deles foram dormir em albergues e outros em hoteis. A autora da ação requereu indenização por danos materiais advindos de conduta de má-fé, a serem arbitrados em liquidação de sentença; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor mínimo não fosse inferior a R$ 14 mil; a condenação da ré ao pagamento de multa destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por fim, requereu a condenação da demandada para que procedesse à publicação de edital em jornal. Sentença Em 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti julgou a Ação Coletiva parcialmente procedente. Condenou a empresa ré a indenizar os consumidores associados à ANDEP em razão dos danos morais na quantia de R$ 14 mil, cada um, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Também condenou a ré ao pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros legais a contar da citação, destinando-se o valor do pagamento nos termos requeridos na exordial Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento dos danos materiais sofridos pelas vítimas do evento, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelação A ANDEP e a KLM ingressaram com recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A associação apontou, preliminarmente, a existência de equívoco material no item da sentença relativo à limitação do dano moral, que teria sido deferido somente aos associados da autora, ao passo que, nos demais itens, a procedência teria sido estendida a todas as vítimas do evento. Também insurgiu-se contra o valor fixado a título de indenização para cada passageiro, aduzindo que o valor deveria ser majorado, pois situações menos graves do que a narrada na inicial teriam ensejado condenações de valores superiores no âmbito do TJRS. Já a companhia argumentou que o foro competente para julgar a ação coletiva seria o do local onde ocorreu o dano. Suscitou, ainda, preliminar de julgamento extra petita, porquanto a sentença teria deferido a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, sem que tivesse havido pedido para tanto. Tribunal Em seu voto o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, considerou ser objetiva a responsabilidade da companhia aérea, de acordo com o art. 14 do CDC, na condição de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos clientes/passageiros, isto é, independente da existência da culpa por defeitos relativos à prestação de serviço. Já o art. 734 do Código Civil, ao tratar do transporte de pessoas, prevê a exclusão da responsabilidade do transportador em caso de força maior. Contudo, na situação em tela, ao que se verificou, não estão presentes quaisquer das excludentes do dever de indenizar. Isso porque, embora insista a empresa recorrente em defender a ideia de excludente da sua responsabilidade em decorrência de caso fortuito externo ou força maior, é necessário que se distinga a eventual pretensão indenizatória em decorrência de simples atraso de voo, gerado por fato imprevisível da natureza, do pedido de indenização por dano moral resultante do mau tratamento dispensado pela companhia aérea a seus clientes. Indenização O magistrado também destacou que, dado o atraso de cinco dias, a quantia da indenização, fixada em 1º Grau, merece ser readequada. Com isso, o Desembargador majorou o valor em R$ 24 mil, a título de dano moral devido a cada passageiro envolvido no evento, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação do acórdão. Ele também votou pelo parcial provimento da apelação da ré, aos efeitos de afastar a condenação por dano moral coletivo, nos termos da fundamentação. Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. Apelação Cível n° 70049106677 EXPEDIENTE Texto: Janine Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS
Concessionária é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.
O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda. a pagar o equivalente a R$ 8.000,00 de indenização por danos morais ao autor da ação, J.M. da C.I. Narra o autor que comprou um veículo novo na concessionária Fiorenza quando visitava seus parentes, no Rio de Janeiro, antes de se mudar para Campo Grande, em razão de sua transferência da Guarnição Militar Tefé – AM para Campo Grande. Assim, J.M. da C.I. afirma ter recebido a informação da ré de que bastava apenas a indicação do endereço de um parente morador da cidade do Rio de Janeiro para efetivar a negociação com o Banco Volkswagen S/A, que poderia por um tempo transitar com o veículo com a nota fiscal e que não teria nenhum impedimento para registrá-lo e emplacá-lo em Campo Grande. O autor também alega que no dia 24 de janeiro de 2008 procurou o Detran/MS e recebeu a notícia de que não seria possível regularizar a documentação do veículo em Campo Grande pois o veículo estava registrado no Rio de Janeiro. Dessa forma, um funcionário do Detran/MS orientou J.M. da C. I. a requerer do Banco Volkswagen a transferência da documentação para Campo Grande. Porém, o autor argumentou que o registro não foi transferido mesmo após ter enviado todos os documentos necessários e ter seguido as orientações do Banco Volkswagen S/A e da Concessionária Fiorenza. Devido ao fato, J.M. da C. I. requereu em juízo a regularização do veículo para uso, ainda que em caráter provisório e limitado ao Estado de MS, a transferência da documentação e a condenação dos réus, Fiorenza Auto Distribuidora Ltd, Banco Volkswagen e Dentran/MS ao pagamento de indenização por danos materiais, apurado em liquidação e por danos morais, de valor não inferior a 100 salários mínimos. Em contestação, a ré Fiorenza Auto Distribuidora Ltda sustentou a improcedência do pedido e argumentou não ser responsável pelos prejuízos causados ao autor. A concessionária também alega que somente o banco réu poderia cumprir com os pedidos do autor, além de afirmar não ter provas dos danos materiais e morais. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran/MS apresentou contestação e narrou que o primeiro registro do veículo novo deveria ser realizado no local onde foi comercializado. Por fim, o Banco Volkswagen S/A foi citado nos autos, mas não apresentou contestação. Para o juiz, “o autor não esclarece em que consiste a tutela de obrigação de fazer, nem mesmo qual ou quais dos réus devem cumpri-la. Todavia, embora o pedido deva ser certo e determinado, por se tratar de processo antigo e pelo fato desta irregularidade não ser constatada anteriormente, em atenção ao princípio da efetividade processual, necessário julgar o mérito, evidentemente da forma compreendida por este juízo”. Assim, o magistrado concluiu que “o referido pedido deve ser julgado improcedente, visto que a tutela pretendida já foi cumprida, pois o veículo adquirido foi registrado e emplacado no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as informações do próprio autor, cujas cópias autenticadas dos documentos foram juntadas. Consequentemente, diante da atitude do autor, impossível deferir o pedido de obrigação de fazer”. O juiz analisa que “a empresa Fiorenza é parte legítima passiva, pois o pedido de dano moral é fundamentado na suposta informação enganosa que o autor recebeu de seus funcionários. Desse modo, tendo o autor celebrado contrato de compra e venda com a concessionária Fiorenza, essa empresa, evidentemente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de atos dos seus prepostos”. Por fim, o magistrado aduz que “o dano moral decorre de conduta exclusiva da concessionária ré, uma vez que não existe prova indicando que o banco réu tenha se comprometido a realizar a transferência do Rio de Janeiro para Campo Grande no ato da formalização do negócio. Existindo, pois, dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva de ação atribuível à concessionária ré”. Desse modo, o juiz Vilson Bertelli julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano material e julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando exclusivamente a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. Processo nº: 0026668-20.2008.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Emissora e apresentador são condenados a indenizar ex-jogador.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão. O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito. O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo. O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos. A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado. Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil. Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento. Apelação nº 0132426-89.2008.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Supermercado é condenado a pagar R$ 12 mil por abordagem indevida de segurança.
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. deve pagar indenização de R$ 12 mil por abordagem indevida de segurança. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Conforme os autos, M.R.L. fazia compras com o filho, no Bompreço do bairro Papicu, em Fortaleza. Quando saíam do supermercado, foram detidos por segurança que alegou que a criança havia furtado chicletes. A mãe negou que a criança tivesse pegado os produtos. O menino chegou a tirar a camisa para comprovar o fato, mas o segurança afirmou que o furto havia sido filmado. Por conta disso, M.R.L. e o filho ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Alegaram que foram constrangidos em público. Na contestação, o Bompreço sustentou que houve o furto e que a abordagem ocorreu de maneira ponderada e discreta. Disse ainda que a confusão foi ocasionada pela consumidora, que perdeu a compostura. Foi marcada audiência de conciliação, que restou frustrada. Na ocasião, foi solicitada a fita de vídeo para ser anexada ao processo. Em parecer, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) desistiu da exibição da fita, “visto que restou demonstrada a inviabilidade de sua juntada aos autos, como também a sua inutilidade como meio de prova, uma vez que nela não continha o momento da eventual prática do constrangimento descrito nos autos”. Em setembro de 2010, o Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza condenou o supermercado a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. Objetivando modificar a sentença, o Bompreço interpôs apelação (nº 0532484-69.2000.8.06.0001) no TJCE. A cliente também entrou com recurso, pleiteando a majoração da condenação. Ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, pela “análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se pela ilicitude da atuação da empresa, consistente na abordagem pública e injustificada dos promoventes (mão e filho) sob acusação de furto, constrangendo-os perante todos os presentes”. A magistrada votou pela majoração da indenização para se adequar às especificidades do caso. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao da consumidora, fixando em R$ 12 mil a reparação moral, sendo R$ 6 mil para cada. Fonte: TJCE