Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico. O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a Porto Seguro Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos. A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência. Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse. Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.” Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Plano de saúde deverá reembolsar gastos com tratamento de tumor cancerígeno.
O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, condenou Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$6.220,00 de indenização por danos morais, além o pagamento de R$ 10.900,00 e R$ 692,00 por danos materiais. A ação é atualmente movida pela inventariante da paciente em razão de seu falecimento durante o andamento do processo. De acordo com os autos, a paciente O. O. F teve negada pela Unimed autorização para realização de exames de tomografia computadorizada e de ressonância magnética do crânio, que foram recomendados após uma cirurgia feita para a extração de um tumor cancerígeno, sob o argumento de que estes exames poderiam ser feitos apenas uma vez ao ano. Segundo narrou a autora, apesar da cirurgia ter sido autorizada, alguns materiais necessários para sua realização foram negados. Além disso, também afirmou que é ilegal a justificativa da Unimed para indeferir a cobertura do tratamento, pugnando assim, a não limitação da quantidade de exames de ressonância magnética do crânio e tomografia computadorizada. O juiz Petrauski entendeu que “a requerente é associada da Unimed desde 1993 e na época em que mais necessitou dos seus serviços para preservação de sua saúde se viu desamparada, sob justificativa a de que seu contrato não autoriza a realização dos exames e o pagamento do material cirúrgico, tidos pelo médico como necessários para tratamento de um tumor maligno, o que se afigura incompatível com a boa-fé e equidade, além de importar em desvantagem exagerada à consumidor/associada”. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz afirmou que “é inquestionável que, embora o direito à indenização se trate de direito subjetivo inerente à pessoa do ofendido, tendo este ajuizado a ação e vindo a falecer no curso do processo, os direitos decorrentes dessa eventual indenização transmitem-se aos seus herdeiros. Isso porque, em que pese os danos morais serem ínsitos à pessoa e à sua personalidade, o direito à sua reparação, é de natureza patrimonial”. Por fim, o magistrado citou jurisprudência e concluiu que “a negativa de cobertura de pagamento de tratamento médico, pela administradora do plano de saúde, é ato eficiente para causar dano moral indenizável, mesmo que seja invocada a cláusula de contrato que se venha a declarar abusiva”. Assim, o juiz julgou procedente o pedido de nulidade da cláusula que limita a realização dos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética do crânio em uma por ano e condenou a Unimed ao pagamento de R$10.900,00 e R$ 692,00 referentes aos gastos para aquisição de material cirúrgico e exame de ressonância magnética de crânio. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de dez salários mínimos por danos morais, o que corresponde a R$ 6.220,00. Processo nº 0040192-79.2011.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.2 Civil – Contrato Turma 60431 Universidade Ceuma.
1) A 2) E 3) A 4) A 5) C 6) E 7) B 8) E 9) C 10) C 11) COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA NO ART. 434 O CC 2002 ADOTA A TEORIA DA EXPEDIÇÃO, MAS DE FORMA MITIGADA COM EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NOS INCISOS I, II e III (TEORIA DA RECEPÇÃO ART. 433). 12) CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO. 13) O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 441, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SÓ DECORRE DOS CONTRATOS COMUTATIVOS, OU DA DOAÇÃO BILATERAL (COM ENCARGO), A QUE A LEI SE REFERE EQUIVOCADAMENTE COMO “ONEROSA”. CONTRATO COMUTATIVO É O CONTRATO ONEROSO EM QUE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. POR SUA VEZ, DOAÇÃO BILATERAL É A DOAÇÃO É A REALIZADA COM ENCARGO. TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, A DOAÇÃO REALIZADA NO CASO EM TELA FOI PURA E SIMPLES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À REDIBIÇÃO DA DOAÇÃO. POR FIM, CUMPRE FRISAR QUE O DOADOR NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, NEM ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVICÇÃO OU DO VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 552, PRIMEIRA PARTE), O QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE O CONTRATO SER CELEBRADO POR LIBERALIDADE. 14) . A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. B) VANNA É A ESTIPULANTE, CPC SEGUROS É A PROMITENTE E VÂNIA É A BENEFICIÁRIA. C) CREDOR É VANNA; HAVENDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO PREVISTO, VÂNIA PASSA A SER BENEFICIÁRIA, PODENDO RECLAMAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DESDE QUE ACEITE OS SEUS TERMOS. A CPC SEGUROS É A DEVEDORA EM QUALQUER HIPÓTESE. D) A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO, APRESENTA A EXIGÊNCIA DO AGENTE CAPAZ APENAS PARA AS FIGURAS DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE. TODAVIA, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA CAPACIDADE DO TERCEIRO, PELO FATO DE O MESMO NÃO INTERFERIR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO NÃO EXISTIR QUALQUER ÔNUS AO BENEFICIÁRIO, SENDO ESTE DESTINATÁRIO DE PURA LIBERALIDADE. 15) HAVERÁ RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA FALTA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SENDO RESTITUÍDO O VALOR JÁ PAGO POR ROBERTO CAVALCANTE.
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.2 Civil – Contrato Turma 60432 Universidade Ceuma.
1) D 2) B 3) A 4) B 5) A 6) E 7) E 8) E 9) A 10) E 11) COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA NO ART. 434 O CC 2002 ADOTA A TEORIA DA EXPEDIÇÃO, MAS DE FORMA MITIGADA COM EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NOS INCISOS I, II e III (TEORIA DA RECEPÇÃO ART. 433). 12) CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO. 13) O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 441, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SÓ DECORRE DOS CONTRATOS COMUTATIVOS, OU DA DOAÇÃO BILATERAL (COM ENCARGO), A QUE A LEI SE REFERE EQUIVOCADAMENTE COMO “ONEROSA”. CONTRATO COMUTATIVO É O CONTRATO ONEROSO EM QUE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. POR SUA VEZ, DOAÇÃO BILATERAL É A DOAÇÃO É A REALIZADA COM ENCARGO. TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, A DOAÇÃO REALIZADA NO CASO EM TELA FOI PURA E SIMPLES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À REDIBIÇÃO DA DOAÇÃO. POR FIM, CUMPRE FRISAR QUE O DOADOR NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, NEM ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVICÇÃO OU DO VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 552, PRIMEIRA PARTE), O QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE O CONTRATO SER CELEBRADO POR LIBERALIDADE. 14) . A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. B) VANNA É A ESTIPULANTE, CPC SEGUROS É A PROMITENTE E VÂNIA É A BENEFICIÁRIA. C) CREDOR É VANNA; HAVENDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO PREVISTO, VÂNIA PASSA A SER BENEFICIÁRIA, PODENDO RECLAMAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DESDE QUE ACEITE OS SEUS TERMOS. A CPC SEGUROS É A DEVEDORA EM QUALQUER HIPÓTESE. D) A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO, APRESENTA A EXIGÊNCIA DO AGENTE CAPAZ APENAS PARA AS FIGURAS DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE. TODAVIA, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA CAPACIDADE DO TERCEIRO, PELO FATO DE O MESMO NÃO INTERFERIR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO NÃO EXISTIR QUALQUER ÔNUS AO BENEFICIÁRIO, SENDO ESTE DESTINATÁRIO DE PURA LIBERALIDADE. 15) HAVERÁ RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA FALTA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SENDO RESTITUÍDO O VALOR JÁ PAGO POR ROBERTO CAVALCANTE.
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.2 Civil – Contrato Turma 60401 Universidade Ceuma.
1) A 2) E 3) A 4) A 5) C 6) E 7) B 8) E 9) C 10) C 11) COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA NO ART. 434 O CC 2002 ADOTA A TEORIA DA EXPEDIÇÃO, MAS DE FORMA MITIGADA COM EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NOS INCISOS I, II e III (TEORIA DA RECEPÇÃO ART. 433). 12) CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO. 13) O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 441, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SÓ DECORRE DOS CONTRATOS COMUTATIVOS, OU DA DOAÇÃO BILATERAL (COM ENCARGO), A QUE A LEI SE REFERE EQUIVOCADAMENTE COMO “ONEROSA”. CONTRATO COMUTATIVO É O CONTRATO ONEROSO EM QUE HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE AS PRESTAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. POR SUA VEZ, DOAÇÃO BILATERAL É A DOAÇÃO É A REALIZADA COM ENCARGO. TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, A DOAÇÃO REALIZADA NO CASO EM TELA FOI PURA E SIMPLES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À REDIBIÇÃO DA DOAÇÃO. POR FIM, CUMPRE FRISAR QUE O DOADOR NÃO SE SUJEITA AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, NEM ÀS CONSEQUÊNCIAS DA EVICÇÃO OU DO VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 552, PRIMEIRA PARTE), O QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE O CONTRATO SER CELEBRADO POR LIBERALIDADE. 14) . A) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. B) VANNA É A ESTIPULANTE, CPC SEGUROS É A PROMITENTE E VÂNIA É A BENEFICIÁRIA. C) CREDOR É VANNA; HAVENDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO PREVISTO, VÂNIA PASSA A SER BENEFICIÁRIA, PODENDO RECLAMAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO DESDE QUE ACEITE OS SEUS TERMOS. A CPC SEGUROS É A DEVEDORA EM QUALQUER HIPÓTESE. D) A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO, APRESENTA A EXIGÊNCIA DO AGENTE CAPAZ APENAS PARA AS FIGURAS DO ESTIPULANTE E DO PROMITENTE. TODAVIA, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA CAPACIDADE DO TERCEIRO, PELO FATO DE O MESMO NÃO INTERFERIR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO NÃO EXISTIR QUALQUER ÔNUS AO BENEFICIÁRIO, SENDO ESTE DESTINATÁRIO DE PURA LIBERALIDADE.
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.2 Ética Geral e Profissional Universidade Ceuma.
1) A 2) E 3) B 4) D 5) E 6) B 7) C 8) C 9) – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA; – REVOGAÇÃO; – RENÚNCIA. SENDO QUE O ADVOGADO DEVERÁ ACOMPANHAR A DEMANDA ATÉ QUE O CLIENTE NOMEI NOVO ADVOGADO, OU ATÉ O PRAZO MÁXIMO 10 DIAS CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO; – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS OU CONCLUSÃO DA CAUSA. 10) 1)CAPACIDADE CIVIL; 2)GRADUAÇÃO EM DIREITO; 3)TÍTULO DE ELEITOR E QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, SE BRASILEIRO; 4)APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM; 5) NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28 EAOAB); 6)IDONEIDADE MORAL E; COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO SECCIONAL; 11) – NÃO SER RECOLHIDO PRESO, ANTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SENÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, ASSIM RECONHECIDAS PELA OAB, E, NA SUA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR; (VIDE ADIN 1.127-8) – O STF, NO JULGAMENTO DA ADIN 1.105-7 E 1.127-8, DECLAROU INCONSTITUCIONAL O REFERIDO INCISO; NÃO SE TRATA DE DIREITO DO ADVOGADO A SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS O VOTO DO RELATOR, MAS SIM ANTES DELE – REGRA DO ART. 554 CPC (APÓS O RELATÓRIO DO RELATOR); – O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONSTITUINDO INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESACATO PUNÍVEIS QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE SUA PARTE, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, EM JUÍZO OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PERANTE A OAB, PELOS EXCESSOS QUE COMETER. (VIDE ADIN 1.127-8) – O PODER JUDICIÁRIO E O PODER EXECUTIVO DEVEM INSTALAR, EM TODOS OS JUIZADOS, FÓRUNS, TRIBUNAIS, DELEGACIAS DE POLÍCIA E PRESÍDIOS, SALAS ESPECIAIS PERMANENTES PARA OS ADVOGADOS, COM USO E CONTROLE ASSEGURADOS À OAB. (VIDE ADIN 1.127-8). 12) A) CLÁUSULA QUOTA LITIS. B) NÃO. Súmula 201 STJ. C) SIM. Súmula 345 STJ. D) JUSTIÇA COMUM. 363 STJ. E) SIM, SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. F) DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. Súmula 14 STJ.